TRF1 - 1016633-64.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:12
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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06/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO TAVARES AMORIM em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:10
Extinto o processo por desistência
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:21
Juntada de manifestação
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07/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:46
Juntada de renúncia de mandato
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29/05/2024 16:40
Juntada de agravo interno
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29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:26
Juntada de substabelecimento
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016633-64.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FABIO TAVARES AMORIM Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIVELTON FERREIRA BARRETO - AM5568-A AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO FINALIDADE: intimar o representante da Fundação Getúlio Vargas, acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pela União Federal, em face de decisão proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado, para assegurar ao recorrente a continuidade no certame, na condição de preto/pardo, até a efetiva análise pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que deveria ocorrer em até 2 (dois) dias úteis.
Em suas razões recursais, a embargante alega que, conforme as regras previstas no Edital de Abertura n. 01/2024, para o Exame Nacional da Magistratura, a pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) deveria solicitar a validação de sua condição, isto é, de sua autodeclaração junto à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do local de sua residência.
Aduz que, no caso específico do autor, este deveria ter acionado a Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Amazonas até o dia 07/03/2024.
Narra que o candidato dispôs de prazo razoável para validação da respectiva autodeclaração, que poderia ser feita entre 07/02/2024 a 07/03/2024.
Acrescenta que tal solicitação deveria seguir modelo disponibilizado a todos os candidatos no Anexo III do edital de regência.
Alega que tal comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação era de responsabilidade do examinando(a), que deveria enviá-lo à FGV para validação até o dia 26/04/2024, por meio de link que foi disponibilizado para tal finalidade no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/enam.
Afirma que, na verdade, o autor não buscou a Comissão de Heteroidentificação do TJ/AM para validar a sua autodeclaração de pessoa negra, não se atentando aos prazos editalícios e, obedecendo às cláusulas do próprio edital, a continuidade no exame se deu na “lista geral” e não na “lista de pessoas autodeclaradas negras”.
Nestes moldes, o ora embargado não obteve pontuação suficiente e foi eliminado.
Por fim, pugna pelo acolhimento e provimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar omissões atinentes à ausência de manifestação quanto às demais previsões do edital do certame e a eliminação do autor do referido concurso público, impedindo sua "continuidade no certame" e submissão de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação. É o relatório.
Decido.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão em algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material.
Esta espécie recursal está prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, a parte embargante alega omissão da decisão embatida face à ausência de manifestação quanto às demais previsões do edital do certame (o que inclui as datas para cumprimento de cada etapa), bem como quanto à disponibilização de modelo de formulário e link para envio de documento e a eliminação do autor do referido concurso público, impedindo sua "continuidade no certame", bem como submissão de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de seu domicílio.
Trouxe ao lume novos elementos, que passo a analisá-los.
Inicialmente, consigne-se que o edital do Exame Nacional da Magistratura, no que se refere às vaga destinadas aos candidatos negros, prevê o seguinte: 4.
DA PESSOA EXAMINANDA NEGRA (PRETA OU PARDA) OU INDÍGENA 4.1 A pessoa negra (preta ou parda) ou indígena deverá, no ato da inscrição, informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani) ou declaração de liderança de sua comunidade. 4.1.1 Somente serão aceitos os documentos enviados nos formatos PDF, JPEG e JPG, cujo tamanho não exceda 5MB.
A examinanda e o examinando deverão observar as demais orientações contidas no link de inscrição para efetuar o envio da documentação. (sem grifos no original) 4.2 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas por examinanda ou examinando no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. 4.3 A opção de participar na condição de pessoa negra ou indígena, formalizada na inscrição, não poderá ser alterada posteriormente, salvo a hipótese prevista no subitem 4.8. 4.4 A relação das pessoas examinandas inscritas como negras ou indígenas será divulgada no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/enam. 4.5 A Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do domicílio da pessoa examinanda negra será responsável pela emissão do comprovante de validação dessa condição, observada a Resolução CNJ n. 541/2023. 4.5.1 A pessoa autodeclarada negra deverá solicitar a validação de sua condição à Comissão de Heteroidentificação, conforme comprovante modelo Anexo III, até o dia 07/03/2024, cujo pedido será examinado até o dia 02/04/2024. 4.5.1.1 O envio do comprovante do item anterior poderá ser realizado em link próprio, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da publicação do resultado preliminar da prova para fins de habilitação na condição da pessoa examinanda negra. 4.5.2 Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração caberá recurso até o dia 05/04/2024. 4.5.2.1 A decisão do recurso será proferida pelo Tribunal de Justiça até o dia 23/04/2024. 4.6 As pessoas autodeclaradas indígenas deverão enviar, no ato da inscrição, o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI ou declaração sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por liderança reconhecida de sua comunidade (conforme Anexo IV). 4.7 Em qualquer hipótese, a autodeclaração sujeita-se à validação posterior, consoante às disposições previstas na Resolução CNJ n. 75/2009, quando da inscrição em concurso público para ingresso na Magistratura, observado o disposto no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 478/2022 e Resolução CNJ n. 516/2023. 4.8 A pessoa que porventura declarar equivocadamente ser negra ou indígena quando do preenchimento do requerimento de inscrição via internet, deverá, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, entrar em contato com a Fundação Getulio Vargas por meio do e-mail [email protected], até o dia 12 de abril de 2024, para a correção da informação, por se tratar apenas de erro material e inconsistência efetivada no ato da inscrição. 4.9 Restando não comprovada a condição de pessoa autodeclarada negra ou indígena, a examinanda ou o examinando sujeitar-se-á aos critérios da primeira parte do item 3.8.
Nesse sentido, verifica-se que foi disponibilizado no sítio oficial da banca examinadora, com ampla divulgação, que o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação, era de responsabilidade do examinando(a) e deveria ser enviado para validação à FGV até o dia 26/04/2024.
Com efeito, o link foi disponibilizado para tal finalidade no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/enam.
Ademais, face aos argumentos aludidos pela ora embargante, verifica-se que o candidato dispôs de prazo razoável para validação da respectiva autodeclaração, que realizar-se-ia no período compreendido entre 07/02/2024 e 07/03/2024.
Ainda, não há nos autos qualquer demonstração de tentativa para obtenção de informações adicionais por parte do autor, frise-se, pelo período de 1 (um) mês de que dispôs para tanto, afigurando-se, em análise perfunctória, que não exerceu a diligência necessária para cumprir os requisitos exigidos em sua inscrição.
Importante ressaltar que, conforme dispõe o item 13.5 do Edital de Abertura n. 01/2024, os examinandos têm o dever de acompanhar as publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao ENAM.
In verbis: 13.5.
O acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao Exame Nacional da Magistratura - ENAM é de responsabilidade exclusiva da examinanda e do examinando.
Não serão prestadas informações relativas ao resultado do ENAM por telefone.
Assim, face novos elementos constantes dos autos, o que se verifica, de fato, é que embargado não buscou a Comissão de Heteroidentificação do TJAM para validar a sua autodeclaração de pessoa negra.
Reafirma-se que, conforme informado pela embargante, todas as normas e eventuais alterações no edital foram devidamente divulgadas nos canais oficiais e na página da FGV/ENAM (https://conhecimento.fgv.br/concursos/enam).
Portanto, permitir novo envio de documentação de maneira diversa dos demais candidatos que se autodeclararam negros violaria o princípio da isonomia, uma vez que todos os examinandos foram submetidos ao mesmo procedimento previsto no edital.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a eliminação do candidato do certame, bem como a desnecessidade de emissão do comprovante de validação pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Comunique-se, via E-MAIL, com urgência, as partes, para ciência e cumprimento desta decisão, dando-se ciência, ainda, ao douto Juízo de primeiro grau.
Após, encaminhem-se os autos para o Relator natural.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal Plantonista EDUARDO MARTINS -
20/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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20/05/2024 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 00:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 00:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 00:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:35
Juntada de Certidão
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19/05/2024 23:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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19/05/2024 16:13
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 23:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 23:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 23:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 23:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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17/05/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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