TRF1 - 1051476-65.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051476-65.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FLORES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 e CARLOS DA LUZ NETO - GO55394 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de mandado de segurança apresentado por CARLOS ALBERTO FLORES DOS SANTOS em face do INSS objetivando a reabertura de requerimento NB 642.563.443-3 e designação de perícia médica.
Assevera a parte impetrante, em síntese, que: a) agendou perícia médica, em 15/02/2023, para concessão de benefício de benefício por incapacidade temporária (NB: 642.563.443-3), em razão de ter sofrido fratura no punho, porém teve a perícia reagendada por diversas vezes pela autarquia; b) a perícia foi reagendada para o dia 22/08/2023, na APS de Pontalina; c) no dia da perícia, o impetrante chegou ao local marcado e foi informado de que não haveria possibilidade de realiza-la; d) após o ocorrido, entraram em contato com o segurado por WhatsApp, informando que ele deveria ligar no 135 para remarcar a perícia médica; d) ocorre que no dia 30/08/2023, apenas oito dias da mensagem enviada pelo servidor, teve o benefício negado, por não comparecimento ao exame médico pericial; e) o indeferimento do benefício ocorreu por erro da autarquia, nos termos do art. 3º, da Portaria 922/2021 do INSS, pois configurado o dever de reagendar nova perícia para o segurado, já que a perícia não foi realizada por indisponibilidade da APS de Pontalina, e não por falta de comparecimento do impetrante.
A inicial vem instruída por procuração e documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
O órgão de representação judicial do INSS requereu ingresso no feito.
MPF apresentou seu Parecer no ID 1919775166 No ID 203749+6751 a Procuradoria Federal alega ilegitimidade passiva do INSS uma vez que a Perícia Médica integra o Ministério da Previdência Social (Decreto 11.356/2023 - art. 2º, II) Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. .O objetivo da presente ação é reabertura de Processo Administrativo indevidamente encerrado por APS após não realização de perícia por ausência de perito.
Dessa forma, não há ato imputado ao setor de Perícia Médica, mas sim à APS que deixou de marcar de Oficio nova data de perícia e encerrou o processo administrativo.
Assim, rejeito a alegação de ausência de legitimidade passiva do INSS.
No presente caso, o benefício de auxílio por incapacidade foi requerido em 15/02/2023 (Id 1838895176 - Pág. 1).
A perícia médica foi designada para 22/08/2023 (Id 1838895187 - Pág. 1).
Por meio de aplicativo de mensagem, foi comunicado para o segurado que não haveria atendimento médico pericial na data agendada (Id 1838895174).
Após, foi indeferido o benefício em razão do não comparecimento para realização do exame médico-pericial (Id 1838895186 - Pág. 1).
Acerca do reagendamento de perícias, assim dispõe a Portaria nº 922 de 6 de setembro de 2021: Art. 3º Nos casos em que o atendimento não possa ser realizado por indisponibilidade momentânea do local de atendimento, a Agência da Previdência Social - APS deve remarcar todos os agendamentos, sem necessidade de solicitação por parte do usuário. [...] Art. 4º Nos casos em que o atendimento não possa ser realizado por impossibilidade da utilização dos sistemas, conforme conceituado no § 1º deste artigo, ou por ausência do profissional responsável pela realização da perícia médica, as Agências da Previdência Social - APS devem: I - realizar o atendimento do usuário, por meio de senha direcionada para o serviço "Marcação ou Remarcação de Perícia Médica"; II - proceder ao reagendamento da perícia médica não realizada, caso seja possível; e III - cientificar o usuário da nova data do atendimento, no momento da remarcação. [...] Art. 5º Nas hipóteses definidas nos arts. 3º e 4º desta Portaria a remarcação do agendamento deve ser realizada pelo motivo "INSS", nos casos em que o sistema disponibilize esta opção. [...] § 2º Nas situações descritas nos arts. 3º e 4º desta Portaria, em hipótese alguma o segurado deverá ser orientado a remarcar o atendimento de perícia médica por conta própria.
Como se vê, a norma infralegal é clara ao atribuir a remarcação da perícia ao INSS, vedando que o segurado seja orientado a reagendar por conta própria.
Frente ao erro administrativo cometido pela APS, há que se reconhecer a ilegalidade do ato atacado.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, reafirmo a liminar e julgo procedente o feito e determino a reabertura do requerimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 642.563.443-3), com a designação de data para comparecimento à perícia médica, garantida a DER em 15/02/2023.
Determino em sede de tutela a reabertura do PA acima mencionado no prazo de 15 dias, caso ainda tenha sido reaberto.
Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário Transitada em julgado o feito, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 17 de maio de 2024.
JUIZ FEDERAL -
29/09/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009379-75.2022.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Mario Natalicio Franca
Advogado: Gustavo Oliveira Galdino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 06:34
Processo nº 1009084-62.2023.4.01.4001
Luisa Maria da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Karina Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 07:37
Processo nº 1002285-71.2020.4.01.3301
Manoel Nazare de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Uilson Paulo Rezende Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2021 09:05
Processo nº 1050847-03.2023.4.01.3400
Ubirajara de Carvalho Siqueira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 13:04
Processo nº 1001340-34.2018.4.01.3502
Pedreira Gurupi LTDA - EPP
Uniao Federal
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2018 09:59