TRF1 - 1003357-34.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003357-34.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001742-02.2009.4.01.4100 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: GIOVANNI REYES POLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA MARIA MESQUITA RODRIGUES - RO4900-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico REVISÃO CRIMINAL (12394) n. 1003357-34.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Giovanni Reyes Polo contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que manteve a condenação do mesmo à pena de 05 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática do crime de falsificação de produtos medicinais (art. 273, § 1º e § 1º-B do Código Penal).
Afirma o Autor, para tanto, que o acórdão impugnado deve ser revisado em virtude de o STF, em 2021, ter declarado a inconstitucionalidade do preceito secundário disposto no artigo 273, do CP, com a redação dada pela Lei 9.677/98, repristinando a redação anterior do dispositivo, de forma a prever, para o crime, a pena de um a três anos de reclusão.
Ouvido, o MPF opinou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o precedente invocado pelo Autor não se aplica ao seu caso, eis que, na hipótese, o Requerente foi condenado não só pela importação de produtos sem registro na ANVISA, mas sim pela introdução, no país, de medicamentos falsificados.
Ao E.
Revisor para inclusão em pauta oportuna.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA REVISÃO CRIMINAL (12394) n. 1003357-34.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): O artigo 621 do Código de Processo Penal admite a revisão dos processos findos nas seguintes hipóteses: (i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. É dizer, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou o surgimento de novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena (AgRg no AgRg no AREsp 1797418/SP, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/3/2021).
Na mesma linha, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não admitir a revisão criminal: (a) fora das hipóteses descritas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal (AgRg na RvCr 5571/DF, Terceira Seção, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/3/2021); (b) para reexame da dosimetria, salvo quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade (AgRg no REsp 1805996/SP, rel. min.
Ribeiro Dantas, DJe de 29/3/2021); (c) para rediscussão de questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr 4306/GO, Terceira Seção, rel. min.
Jorge Mussi, DJe de 18/9/2019).
No caso em exame, o Revisionando fundamenta o seu pleito no inciso I, do artigo 621, do CPP.
Com relação ao uso da revisão criminal, o STJ entendeu que “embora não tenha havido necessariamente alteração jurisprudencial, e sim mudança de direcionamento, ainda que não pacífica, a respeito do tema, a interpretação que deve ser dada ao artigo 621, I, do CPP, é aquela de acolhimento da revisão criminal para fins de aplicação do entendimento desta Corte, mas benigno e atual. (RvCr 5.627/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 13/10/2021)”.
O STF, por sua vez, declarou inconstitucional dispositivo do Código Penal que previa punição de 10 a 15 anos para pessoas que importam medicamento sem registro sanitário, em razão da desproporcionalidade da pena.
No julgamento do RE 979962, a Corte estabeleceu a redação anterior do artigo 273, § 1º-B, I, do CP, na parte que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na ANVISA.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".
Em junho de 2023, acolhendo os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, o STF, por maioria, estendeu “os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98, aos demais núcleos típicos verbais a que se refere o art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
Foi readequada a tese jurídica nos seguintes termos (tema 1.003 da repercussão geral): "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)", tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin”.
Em relação ao Autor, a sentença condenatória, confirmada em sua totalidade por acórdão deste Tribunal, assentou que (fls. 131/152): (...) Dispõe o Código Penal, no que interessa, que: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (...) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (...) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) No caso em apreço, o Requerente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos parágrafos 1º e 1º-B, I e VI, do artigo 273, do CP, em concurso formal, o que impõe a aplicação apenas da pena mais grave, acrescida de 1/6 (artigo 70, do CP).
Como se observa da leitura do julgado do STF invocado pelo Revisionando, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (de 10 a 15 anos) em relação ao crime tipificado no § 1º-B, I, do artigo 273, do CP, ou seja, ao crime de importar, vender, ter em depósito, distribuir ou entregar a consumo produto terapêutico sem registro, quando exigível, na ANVISA, nada repercutindo, assim, no preceito secundário ainda válido em relação ao § 1º do dispositivo (importar produto falsificado).
Nesta esteira de intelecção, à mingua de mudança de entendimento jurisprudencial acerca da pena aplicada ao § 1º do artigo 273, do CP, deve remanescer a sentença condenatória, posto que, ao aplicar o preceito secundário constante na lei de drogas (5 a 15 anos), mostrou-se mais benéfica ao Autor. É dizer.
O Autor foi condenado à prática do delito tipificado no artigo 273, § 1º, que prevê pena inicial de 10 a 15 anos, bem assim pelo delito do artigo 1º-B, I e VI, que, nos termos da jurisprudência do STF, deve ser aplicada a pena inicial de 1 a 3 anos.
Como o Autor foi condenado às penas em concurso formal, a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário em relação ao § 1º-B, I nada interfere em relação à pena final do Autor que, nos termos do artigo 70, do CP, utilizou-se apenas do preceito secundário estabelecido para o § 1º do dispositivo.
Vale ressaltar, neste ponto, que a sentença condenatória foi benéfica ao Autor, no ponto, eis que entendeu pela inconstitucionalidade, inclusive, do preceito secundário em relação ao crime capitulado no § 1º do dispositivo legal, aí aplicando o preceito secundário referente ao crime de contrabando.
Verdade que, para tanto, o Juízo de origem aplicou pena um pouco acima da solução encontrada pelo STF, mas, como visto, o ponto por este decidido não abrange um dos tipos legais que fundamentou a condenação do Autor.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, certo é que, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou equiparado.
Sendo o Autor não reincidente e a pena definitiva fixada superior a 4 e inferior a 8 anos e, não havendo circunstâncias judiciais desabonadoras, nos termos do artigo 59, do CP, há que se fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Do exposto, julga-se parcialmente procedente a revisão criminal, para modificar o regime de cumprimento inicial da pena, fixando-o no semiaberto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003357-34.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001742-02.2009.4.01.4100 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: GIOVANNI REYES POLO Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA MARIA MESQUITA RODRIGUES - RO4900-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 272, §1º, do Regimento Interno, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre revisão criminal ajuizada por Giovanni Reyes Polo, condenado nos autos nº 0001742-02.2009.4.01.4100, à pena de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no artigo 273, parágrafo 1º e § 1-B, incisos I e VI, do Código Penal, em concurso formal.
Alega o requerente que a pena fixada deve ser revisada, a fim de adequar ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 979.962, segundo o qual foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Subsidiariamente, pugna pela modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Nada a acrescentar aos fundamentos lançados pelo e.
Relator em seu voto.
De início, cumpre esclarecer que o entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 979.962-RS não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que o revisionando também foi condenado na hipótese do art. 273, §1º, do CP, em razão do transporte de produtos falsificados.
No RE 979.962 só foi declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário em relação ao § 1º-B, I, do CP não enseja a modificação da pena final do Autor, pois, considerando a regra do concurso formal do artigo 70 do CP, utiliza-se apenas do preceito secundário estabelecido para o § 1º do dispositivo, por ser pena mais grave, acrescida de 1/6 (um sexto).
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, acompanho igualmente o relator, para fixar o regime semiaberto, nos termos da fundamentação exposta por Sua Excelência.
Ante o exposto, acompanho o e.
Relator. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Revisor JP/M PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003357-34.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001742-02.2009.4.01.4100 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: GIOVANNI REYES POLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA MARIA MESQUITA RODRIGUES - RO4900-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTO.
FIXAÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
HC 111.840/ES. 1.
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Giovanni Reyes Polo contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que manteve a condenação do mesmo à pena de 05 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática do crime de falsificação de produtos medicinais (art. 273, § 1º e § 1º-B do Código Penal). 2.
Afirma o Autor, para tanto, que o acórdão impugnado deve ser revisado em virtude de o STF, em 2021, ter declarado a inconstitucionalidade do preceito secundário disposto no artigo 273, do CP, com a redação dada pela Lei 9.677/98, repristinando a redação anterior do dispositivo, de forma a prever, para o crime, a pena de um a três anos de reclusão.
Caso mantida a pena original, requer a modificação do regime inicial de cumprimento para o regime semiaberto. 3.
O MPF opinou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o precedente invocado pelo Autor não se aplica ao seu caso, eis que, na hipótese, o Requerente foi condenado não só pela importação de produtos sem registro na ANVISA, mas sim pela introdução, no país, de medicamentos falsificados. 4.
Com relação ao uso da revisão criminal, o STJ entendeu que “embora não tenha havido necessariamente alteração jurisprudencial, e sim mudança de direcionamento, ainda que não pacífica, a respeito do tema, a interpretação que deve ser dada ao artigo 621, I, do CPP, é aquela de acolhimento da revisão criminal para fins de aplicação do entendimento desta Corte, mas benigno e atual. (RvCr 5.627/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 13/10/2021)”. 5.
O STF, por sua vez, declarou inconstitucional dispositivo do Código Penal que previa punição de 10 a 15 anos para pessoas que importam medicamento sem registro sanitário, em razão da desproporcionalidade da pena.
No julgamento do RE 979962, a Corte estabeleceu a redação anterior do artigo 273, § 1º-B, I, do CP, na parte que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na ANVISA. 6.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa". 7.
Em junho de 2023, acolhendo os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, o STF, por maioria, estendeu “os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98, aos demais núcleos típicos verbais a que se refere o art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
Foi readequada a tese jurídica nos seguintes termos (tema 1.003 da repercussão geral): "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)", tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin”. 8.
O Requerente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos parágrafos 1º e 1º-B, I e VI, do artigo 273, do CP, em concurso formal, o que impõe a aplicação apenas da pena mais grave, acrescida de 1/6 (artigo 70, do CP). 9.
A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (de 10 a 15 anos) em relação ao crime tipificado no § 1º-B, I, do artigo 273, do CP, ou seja, ao crime de importar, vender, ter em depósito, distribuir ou entregar a consumo produto terapêutico sem registro, quando exigível, na ANVISA, nada repercutindo, assim, no preceito secundário ainda válido em relação ao § 1º do dispositivo (importar produto falsificado). 10. À mingua de mudança de entendimento jurisprudencial acerca da pena aplicada ao § 1º do artigo 273, do CP, deve remanescer a sentença condenatória, posto que, ao aplicar o preceito secundário constante na lei de drogas (5 a 15 anos), mostrou-se mais benéfica ao Autor. 11.
O Autor foi condenado à prática do delito tipificado no artigo 273, § 1º, que prevê pena inicial de 10 a 15 anos, bem assim pelo delito do artigo 1º-B, I e VI, que, nos termos da jurisprudência do STF, deve ser aplicada a pena inicial de 1 a 3 anos.
Como o Autor foi condenado às penas em concurso formal, a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário em relação ao § 1º-B, I nada interfere em relação à pena final do Autor que, nos termos do artigo 70, do CP, utilizou-se apenas do preceito secundário estabelecido para o § 1º do dispositivo. 12.
Neste ponto, que a sentença condenatória foi benéfica ao Autor, eis que entendeu pela inconstitucionalidade, inclusive, do preceito secundário em relação ao crime capitulado no § 1º do dispositivo legal, aí aplicando o preceito secundário referente ao crime de contrabando.
Verdade que, para tanto, o Juízo de origem aplicou pena um pouco acima da solução encontrada pelo STF, mas, como visto, o ponto por este decidido não abrange um dos tipos legais que fundamentou a condenação do Autor. 13.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, certo é que, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou equiparado. 14.
Sendo o Autor não reincidente e a pena definitiva fixada superior a 4 e inferior a 8 anos e, não havendo circunstâncias judiciais desabonadoras, nos termos do artigo 59, do CP, há que se fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. 15.
Revisão criminal que se julga parcialmente procedente para modificar o regime de cumprimento inicial da pena, fixando-o no semiaberto.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
21/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 09:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNI REYES POLO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REQUERENTE: GIOVANNI REYES POLO, Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA MARIA MESQUITA RODRIGUES - RO4900-A .
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 1003357-34.2022.4.01.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 18-06-2024 Horário: 08:00 Local: virtual 1 - 2ª Seção - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7(sete)dias, com início no dia 10/06/2024 e encerramento no dia 18/06/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
15/05/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 14:48
Conclusos ao revisor
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08/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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03/03/2022 18:56
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:16
Juntada de parecer
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23/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:12
Conclusos para decisão
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11/02/2022 17:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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11/02/2022 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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