TRF1 - 1007114-88.2022.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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21/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUISA DA COSTA REGO - MA22566-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007114-88.2022.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007114-88.2022.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUISA DA COSTA REGO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _______________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende a parte autora - ora recorrente - a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de seu não comparecimento à perícia designada, ao argumento de que sua ausência por não ter sido intimada pessoalmente; alega que a perícia médica é ato de natureza personalíssima, não podendo, portanto, a intimação ser feita eletronicamente ao seu advogado, contrariando o disposto no artigo 275 do CPC.
Requer seja designada nova data para realização de pericia médica devendo ser intimada pessoalmente da data agendada. 1.1.
O INSS - ora recorrido - não ofereceu contrarrazões, apesar de intimado para tanto. 2.
O art. 8º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 admite que as intimações das partes sejam feitas na pessoa de seus advogados constituídos, dispositivo que se coaduna com os princípios de celeridade, simplicidade e informalidade, próprios do microssistema dos Juizados Especiais Federais, não havendo nulidade no caso concreto, uma vez comprovada a intimação eletrônica, do advogado da parte autora, do ato ordinatório que designou a data da perícia (ID 399788131).
Na mesma linha é a Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), que fala na suficiência da intimação eletrônica do advogado constituído. 3.
Recurso desprovido, condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da situação econômica do devedor (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007114-88.2022.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
28/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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