TRF1 - 1001169-61.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001169-61.2024.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GLAUDISTON DA SILVA CABRAL POLO PASSIVO:Francisco José Parente Camelo e outros DECISÃO Trate-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por GLAUDISTON DA SILVA CABRAL, tendo por paciente o próprio impetrante, em face do Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
Verifica-se, de antemão, que este Juízo não é competente para julgar a alegada coação sofrida pelo paciente, já que as autoridades supostamente coatoras possuem foro por prerrogativa de função, nos termos do art. 102, I. alíneas "c" e "d", da Constituição Federal, que prevê: Art. 101.
O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; Ante o exposto, não conheço do presente Habeas Corpus e o extingo sem apreciação de mérito.
Após ciência, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
06/05/2024 07:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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