TRF1 - 1055103-23.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2024 19:02
Juntada de Informação
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19/08/2024 19:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SANTO ANTONIO DOS POBRES DE ITAPERUNA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055103-23.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055103-23.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO SANTO ANTONIO DOS POBRES DE ITAPERUNA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVIA CRISTINA FROSSARD - RJ109755-A e JUDSON NEVES CRISOSTOMO - RJ207571-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1055103-23.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LANRANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos autos em que se discutem os valores pagos pela União Federal no tocante aos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, bem como o ressarcimento relativo às diferenças dos valores pagos a menor nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em suas razões, a recorrente alega, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, o Município e o Estado, os quais firmaram contrato ou outro instrumento público com a parte apelada.
No mérito, afirma, em síntese, que não foi firmado contrato administrativo ou convênio com a União e que os valores da tabela do SUS não são vinculativos, mas apenas referenciais mínimos, pugnando, ao final, pela inaplicabilidade da Tabela TUNEP e do IVR ao caso concreto.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada.
O Ministério Público Federal se manifestou alegando ausência de interesse na causa. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1055103-23.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LANRANJEIRA (Relator): O recurso interposto preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, parcial razão assiste à parte apelante.
De fato, a União é parte legítima no feito, porquanto o art. 26, c/c art. 33 e o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/1990 atribuem à União, por meio do Ministério da Saúde, a competência para estabelecer os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial e administrar os recursos financeiros originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, por meio do Fundo Nacional de Saúde.
Em complemento, o Conselho Nacional de Saúde, a quem cabe aprovar tais critérios e valores, é parte integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, como se aduz do art. 1º da Resolução n.º 407, de 12 de setembro de 2008, que aprova seu Regimento Interno.
Logo, é competente a União, por meio do Ministério da Saúde, para a correção dos valores relativos à remuneração de serviços prestados pela iniciativa privada, em sede de assistência complementar, o que a torna parte legítima na ação em que se pleiteia a revisão de tais valores.
No que se refere ao litisconsórcio passivo com estados e municípios, o artigo 114 do CPC é claro quanto à necessidade de sua formação quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nesse sentido, a Primeira Turma especializada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo a necessidade da presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais do mesmo jaez da apreciada neste caso, pois tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, conforme explicitado no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE PRIVADA.
SAÚDE COMPLEMENTAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL APELO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONFIGURAÇÃO.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal. 2.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas.
A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS. 3.
Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 4.
Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. 5.
Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 6.
Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei 8.666/93. 7.
Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 8.
Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias. (AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) (grifos nossos).
Por sua vez, tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em julgamentos da 12ª.
Turma do TRF1, conforme atesta o seguinte precedente, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR À SAÚDE.
REVISÃO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COBERTURA ASSISTENCIAL À SAÚDE PRESTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA.
TABELA SUS.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DO CPC E DOS ARTIGOS 9º, I, II e III E 26, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.080/1990. 1.
O art. 26 c/c o art. 9º, I, II e III da Lei n.º 8.080/1990, designa à União, por meio do Ministério da Saúde, a competência para estabelecer os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial e para administrar os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, através do Fundo Nacional de Saúde. 2.
Obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com o estado e município contratantes, conforme artigo 114 do CPC, que é claro quanto à necessidade de sua formação quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Primeira Turma do STJ firmou entendimento reconhecendo a necessidade da presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais uma vez que tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral (AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022).
Precedentes do STJ. 4.
Recentemente, a SEGUNDA TURMA do Egrégio STJ, a partir de voto do Min.
MAURO CAMPBELL, por unanimidade, proferiu acórdão acolhendo a posição firmada no âmbito da Primeira Turma, para fixar que: “deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo 114 do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes federados eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico com a parte autora” (AgInt no AgInt no AgREsp 2275948/DF, 18.9.2023). 5.
Razoável que a parte que figura na relação jurídica controvertida integre a lide, seja por melhor conhecer a realidade fática na qual ela se concretizou, podendo assim aduzir elementos capazes de influenciar na convicção do julgador, seja por suportar as consequências financeiras da decisão ao fazer parte do Fundo Nacional de Saúde como cofinanciador. 6.
Apelação provida.
Atos decisórios anulados e retorno dos autos à instância de origem.
Prejudicados os demais pedidos. (AC 1045499-38.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, PJe 06/12/2023) Diante dos argumentos trazidos e, acompanhando o entendimento adotado nos precedentes acima citados, deve ser anulada a sentença, ficando prejudicada a apreciação das demais questões apresentadas na apelação.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de ser formado o litisconsórcio passivo com os demais entes federados afetados pela pretensão da parte autora.
Prejudicadas as razões de recurso direcionadas ao mérito da pretensão. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1055103-23.2022.4.01.3400 Processo Referência: 1055103-23.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO SANTO ANTONIO DOS POBRES DE ITAPERUNA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS".
DEFASAGEM.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO CONFIGURADA.
ENTES SUBNACIONAIS CONTRATANTES.
EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O art. 26, c/c art. 33 e o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/1990 atribuem à União, por meio do Ministério da Saúde, a competência para estabelecer os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial e administrar os recursos financeiros originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, por meio do Fundo Nacional de Saúde. 2.
Obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com o estado e o município contratantes, conforme artigo 114 do CPC, que é claro quanto à necessidade de sua formação quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado ou município).
Precedentes do STJ. 4.
Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em julgamentos da 12ª Turma do TRF1, como observado no julgamento da ApCiv n° 1045499-38.2022.4.01.3400, em 06/12/2023, PJe de 06/12/2023, da relatoria da Desembargadora Federal Ana Carolina Roman. 5.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser formado o litisconsórcio passivo necessário com os entes contratantes subnacionais.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
25/06/2024 21:52
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:08
Conhecido em parte o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 17:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SANTO ANTONIO DOS POBRES DE ITAPERUNA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: ASSOCIACAO SANTO ANTONIO DOS POBRES DE ITAPERUNA, Advogados do(a) APELADO: JUDSON NEVES CRISOSTOMO - RJ207571-A, NIVIA CRISTINA FROSSARD - RJ109755-A .
O processo nº 1055103-23.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 10/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
03/05/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 04:15
Juntada de parecer
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12/03/2024 04:15
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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08/03/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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