TRF1 - 0001784-91.1999.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0001784-91.1999.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: ESTADO DE RORAIMA, UNIÃO FEDERAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA REQUERIDO: VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE, JULIA DE OLIVEIRA HADAD, ESPOLIO DE PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO, FRANCISCO CARVALHO VIANA, RENATA DE OLIVEIRA HADAD, STENIO NASCIMENTO SILVA, NARA NEY COSTA DE SOUZA, AFONSO CANDIDO DE LIMA, JOSE RENATO HADAD, ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO, ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD, SALOMAO AFONSO DE SOUZA CRUZ DESPACHO Vista dos autos às partes para ciência do retorno do e.
TRF1 e requerer o que entender ser de direito.
Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
05/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001784-91.1999.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001784-91.1999.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NARA NEY COSTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE FABIO MARTINS DA SILVA - RR118-A, AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156-A, ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A, ATILLA BALDUINO VALENTE - GO26588-A, HIGOR BARROS PESSOA - RR558-A, HELAINE MAISE DE MORAES FRANCA - RR262-A, THAYS GONCALVES CANTANHEDE - PA18937-A, DIRCINHA CARREIRA DUARTE - RR158-A, EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR1594-A, MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A, PEDRO ANDRE SETUBAL FERNANDES - RR665-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, JOSINALDO BARBOZA BEZERRA - RR483-A e ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001784-91.1999.4.01.4200 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR) ajuizaram ação de improbidade administrativa contra Vitlas Emmanuel Pereira Cantanhede, Stênio Nascimento Silva, Alexandre Ferreira Lima Neto, Luiz Terêncio de Oliveira Teles, Egon Palma da Rosa, Pedro Raimundo Estevam Ribeiro, Salomão Afonso de Souza Cruz, José Renato Hadad, Francisco Carvalho Viana, Afonso Cândido da Silva, Nara Ney Costa de Souza, Sterlison Matos da Silva, Erivaldo Sérgio da Silva, I.V.
Escobar Ltda. - Escobar Engenharia, J.R.
Comércio e Serviços - J R Peixoto Ltda., Eugênio Comércio Representações Ltda., Construtora Pontal Ltda., Bemir Construção Comércio E Serviços Ltda., Construmec - Construção E Comércio Ltda., Transequador Equipamentos Peças E Serviços Ltda., Construtora Chapeco Ltda., Indústria e Comércio e Construção Paraná Agro-indústrial Ltda., Traz Importadora Ltda., Mitrus Transformadores Ltda., M.L.
Nascimento da Silva Ltda., Inácio Veiga Escobar, Joildo Romão Peixoto, Albanor Eugênio da Silva Junior, Luziclea Bentes da Silva, Gilberto Luiz de Souza, João Carlos de Souza, Edmilson Cordeiro de Melo, Edmilson Pinho Melo, Francisco Alderi Medeiros, Romulo Benjoino Ferreira, Elilson de Albuquerque Rocha Lima, Elizete Nogueira Moreira Rocha Lima, Luiz Fernando Malimann, Ivancy Alves Cantanhede, Moacir Reginato, Antônia Aparecida de Ávila Serrou.
Os autores imputaram aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”; em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, VIII, XI e XII (na redação original), respectivamente.
Id. 83090370 - Pág. 2-52.
Os autores formularam o seguinte pedido: 3) Seja o presente pedido julgado procedente, a fim de: a) Anular a Concorrência Pública nº 002/98 e as Tomadas de Preços nº 008/98 (dia 23, 24/07/98[]), 013/98 (dia 12/08/98) e Carta Convite nº 135/98 (dia 24/11/98), bem como seja declarada a nulidade de todos os contratos celebrados entre a CER e as empresas Rés, decorrentes das indigitadas licitações; b) Condenar todos os Réus nas sanções previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: ressarcimento integral do dano e perda dos bens e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio em razão dos atos de improbidade praticados, individualizados e atualizados, consoante se apurar em perícia; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, consoante se apurar em perícia contábil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e perda da função pública, para os réus que forem agentes públicos.
Id. 83090370 - Pág. 51-52.
Após longa e penosa instrução, o juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Vitlas Emmanuel Pereira Cantanhede, Afonso Cândido da Silva, Alexandre Ferreira Lima Neto, Francisco Carvalho Viana, Nara Ney Costa de Souza e Pedro Raimundo Estevam Ribeiro (CPC, Art. 330, § 1º, I e III, Art. 485, I), bem como com respeito ao pedido anulatório (CPC Art. 485, IV), e rejeitou o pedido no tocante aos réus José Renato Hadad, Stênio Nascimento Silva e Salomão Afonso de Souza Cruz.
CPC, Art. 487, I.
Id. 83090381 - Pág. 2-26.
A despeito de a ação haver sido proposta contra quarenta e duas pessoas, o polo passivo foi reduzido aos réus indicados na sentença.
O juízo resumiu suas conclusões na seguinte ementa: Ação de Improbidade Administrativa.
Inépcia da inicial.
Alegações genéricas e dissociadas da conduta praticada por cada sujeito passivo.
Ocorrência.
Prescrição.
Pretensão deduzida dentro do prazo prescricional previsto na lei de regência.
Do pedido de anulação.
Incompatibilidade com o rito previsto na LIA.
Atos omissivos.
Ausência de comprovação.
Pedido julgado improcedente.
Id. 83090381 - Pág. 2.
Inconformado, o MPF interpôs apelação, formulado o seguinte pedido: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pelo conhecimento e provimento do recurso ora ofertado, a fim de que seja então reformada a sentença de fls. 2.349/2.361, afastando-se a inépcia da inicial e, no mérito, condenando os recorridos, com exceção de JOSÉ RENATO HADAD, pela prática dos atos de improbidade administrativa e declarando ainda a nulidade da Concorrência Pública nº 002/98, das Tomadas de Preços nº 008/98, 013/98, e da Carta Convite nº 135/98 e, consequentemente, dos contratos delas advindos, nos termos do pleito inicial.
Id. 83090381 - Pág. 32-47.
Os réus apresentaram contrarrazões.
Id. 83090381 - Pág. 50-52, 57-70, 72-91, 93-95 e 96-101.
O MPRR ratificou a apelação interposta pelo MPF.
Id. 83090381 - Pág. 108.
A União ratificou o recurso interposto pelo MPF.
Id. 83090381 - Pág. 113.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo parcial provimento da apelação, salvo quanto à “anulação dos atos e processos administrativos eivados de vícios relacionados aos atos ímprobos praticados.” Id. 92740561.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001784-91.1999.4.01.4200 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
No tocante à prescrição disciplinada no Art. 37, § 5º, da Constituição da República, o STF decidiu que: 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 25-03-2019.) Em consequência, a Corte firmou a seguinte Tese, quanto ao Tema 897 da Repercussão Geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (STF, RE 852475, supra.) “Segundo a jurisprudência pacífica [do STJ], é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992.” (STJ, REsp 1304930/AM, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013.) “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.” (STJ, REsp 1.899.455/AC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.
Tema Repetitivo 1089.) Esta Corte também tem decidido que, “[r]econhecida a prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação deve prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento do dano, que não prescreve, a teor da jurisprudência dominante.” (TRF1, AG 0060004-47.2014.4.01.0000, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/04/2018.) Em consonância com a decisão final do STF, a pretensão ao ressarcimento ao erário é imprescritível.
B.
Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) C.
Considerando que “[o] novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF, ARE 843989, supra), é improcedente a pretensão dos réus ao reconhecimento da ocorrência de prescrição.
II A. “Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10º (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 494.124/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017.) Essa, também, é a firme orientação desta Corte.
Assim, “[p]ara a configuração do ato de improbidade não basta a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe de 13/06/2012).” (TRF1, AC 00057561320094013200, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, e-DJF1 11/12/2017.) Assim, “[a]s condutas que configuram improbidade administrativa, descritas nos arts. 9º (que importam enriquecimento ilícito); 10 (que causam prejuízos ao erário); e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública) da Lei 8.429/92, imprescindem da prova do elemento subjetivo do agente (dolo, má-fé, má-intenção), admitindo-se a modalidade culposa somente nos casos de atos que acarretem lesão ao erário”. (TRF1, AC 0009473-08.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, e-DJF1 p. 410 de 03/11/2014.) Na mesma direção: TRF1, AC 0008899-95.2010.4.01.3904/PA, Rel.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 212 de 21/11/2014; AC 0011894-11.2010.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal CATÃO ALVES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 97 de 02/08/2013; AC 200637000002325, Rel.
Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 30/07/2013.
Em suma, “[a] má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.” (STJ, REsp 1009953/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 23/10/2008.) “A responsabilidade do servidor público por ato de improbidade, no caso de dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), tem natureza jurídica subjetiva, exigindo, assim, a demonstração de dolo ou de culpa na sua conduta.” (TRF 1ª Região, AC 0000620-95.2006.4.01.3602/MT, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Terceira Turma, DJ p. 37 de 05/10/2007.) “A responsabilidade no campo da improbidade administrativa é eminentemente subjetiva.” (TRF 1ª Região, AC 0008365-54.2010.4.01.3904/PA, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 p.31 de 20/03/2015.) “O dever de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva.
E a recomposição do prejuízo ao Erário deverá ser postulada pelo ente público mediante ação judicial, não decorrendo somente dos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade do ato administrativo.” (TRF 1ª Região, AC 0019692-51.2009.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.1916 de 09/05/2014.) Na mesma direção, o STJ concluiu que “é assente a compreensão de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva.
Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade.” (STJ, RMS 18.780/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012.) Assim, a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa é subjetiva, e, não objetiva.
Por outro lado, para a imposição do dever de indenizar, nos casos de responsabilidade objetiva ou subjetiva, é necessária a existência do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre o dano e a ação ou a omissão do agente. (Código Civil de 1916, Art. 1.060.) O Supremo Tribunal Federal proclamou que, em nosso sistema jurídico, a teoria adotada, quanto ao nexo de causalidade, é a teoria do dano direto e imediato, como resulta do disposto no Art. 1.060 do Código Civil de 1916, e, atualmente, do Art. 403 do Código Civil de 2002.
Em seu voto, salientou o eminente Relator: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. [...] Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.
Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada (cfe.
WILSON DE MELO DA SILVA, Responsabilidade sem culpa, nºs 78 e 79, os. 128 e segs., Editora Saraiva, São Paulo, 1974).
Essa teoria, como bem demonstra AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações, 5ª ed., nº 226, pág. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.
Daí, dizer AGOSTINHO ALVIM (l.c.): “os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas.
Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.” (STF, RE 130.764/PR, Relator(a) MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992, P. 11782, RTJ 143/270.) Esse acórdão foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente, vencido apenas o eminente Ministro MARCO AURÉLIO. (STF, AR 1376/PR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Revisor Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 09/11/2005, Tribunal Pleno, DJ 22-09-2006 P. 28.) No mesmo sentido: STF, RE 172.025/RJ, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, julgado em 08/10/1996, Primeira Turma, DJ 19-12-1996, P. 51791; RE 220.999/PE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel.
Acórdão Min.
NELSON JOBIM, julgado em 25/04/2000, Segunda Turma, DJ 24-11-2000, P. 10462, RTJ 175/1169; RE 369820/RS, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, julgado em 04/11/2003, Segunda Turma, DJ 27-02-2004 P. 38; STJ, REsp 845.424/DF, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 07.11.2006 p. 267.
Em suma, a teoria do dano direto e imediato “só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.” (STF, RE 130.764/PR, supra.) B.
Na atualidade, o Art. 1º, e seus §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, da LIA, na redação dada pela Lei 14.230, reforçaram ainda mais as conclusões acima expostas, ao prescreverem o seguinte: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
LIA, Art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º.
Diante da necessidade da “comprovação de ato doloso com fim ilícito” para o reconhecimento da “responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (LIA, Art. 1º, § 3º), é necessária a prova da presença do dolo específico na conduta do réu.
A condenação do acusado ou da acusada, no processo criminal, demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766; HC 92435/SP, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008, respectivamente.) No processo civil, segundo lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “[c]onsidera-se cumprido o onus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá.” (Apud: TRE/GO, Investigação Judicial nº 38174, Acórdão nº 15000/2014 de 02/09/2014, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJ 04/09/2014, Pp. 4-5.)
Por outro lado, e, considerando que “[a]plicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (LIA, Art. 1º, § 4º), a prova necessária à condenação deve ser substancial, clara e convincente, mas, não, em nível acima de dúvida razoável.
Prova substancial, como já registrou, com inteira propriedade, a Suprema Corte dos Estados Unidos, é aquela que é mais do que uma mera centelha, e significa prova cuja relevância uma mente razoável pode aceitar como adequada para fundamentar determinada conclusão. “[S]ubstantial evidence is more than a mere scintilla.
It means such relevant evidence as a reasonable mind might accept as adequate to support a conclusion.” Universal Camera Corp. v.
NLRB, 340 U.
S. 474, 477 (1951).
Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
III A.
Segundo o juízo, os autores [a]duzem [...] que a União, através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, firmou o Convênio nº 500/98 com o Estado de Roraima, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, visando o desenvolvimento rural através da construção 470 Km de obras de infraestrutura elétrica rural em 14 Municípios do Estado, além de aquisição de 300 transformadores e 750 kits de bomba elétrica para atender projetos de irrigação.
O ente federal ficou responsável por repassar dois milhões e trezentos mil reais e o Estado de Roraima, a seu turno, se comprometeu a aportar a quantia remanescente de trezentos mil reais.
Os valores foram destinados à Companhia Energética de Roraima, ente responsável pela execução das obras, o que se aperfeiçoou mediante o Convênio nº 065/98/MA/SDR.
A partir daí foram abertos os procedimentos licitatários, notadamente a Concorrência Pública nº 002/98, as Tomadas de Preços nº 008/98 e 013/98 e a Carta convite nº 135/98, os quais, segundo se afirma, estão eivados de fraudes relacionadas à burla ao caráter competitivo da licitação e ao desvio de verbas federais, consoante documentado no Procedimento Administrativo nº 08125.000060/99-13 e no Inquérito Civil Público nº 002/99/2apC/MP /RR Pugnam pela anulação da Concorrência Pública nº 0002/98, das Tomadas de Preços nº 008/98, 013/98 e Carta convite nº 135/98 e todos os contratos celebrados entre a CER e as empresas. [...] Assevera o Parquet que os réus agiram na condição de servidores públicos, sendo, à época dos fatos, VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE, Presidente da CER e ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO, Diretor Administrativo da CER.
Por sua vez FRANCISCO CARVALHO VIANA era o Presidente da Comissão de Licitação e AFONSO CANDIDO DE LIMA e NARA NEY, seus membros.
JOSÉ RENATO HADAD, então Delegado Federal de Agricultura, PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO e SALOMÃO AFONSO CRUZ, Secretários de Agricultura e STÊNIO NASCIMENTO SILVA, Diretor Presidente da CER, respondem nesta qualidade, porquanto teriam sido negligentes por não fiscalizarem o fiel cumprimento dos Convênios nº 500/98 e 065/98.
Id. 83090381 - Pág. 2-3.
B.
Como visto acima, o STF fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, supra.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
C.
Condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, I, VIII, XI e XII Como acima demonstrado, a abolição da modalidade culposa é retroativa. (STF, ARE 843989, supra.) “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” LIA, Art. 1º, § 2º.
Como decidido pelo STF, a exigência da comprovação da presença do dolo específico na conduta dos réus é aplicável aos casos em que não houver sentença transitada em julgado, como na espécie. (STF, ARE 843989, supra.) Dessa forma, “[é] necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO”. (STF, ARE 843989, supra.) 1.
No tocante à aplicação das sanções previstas na LIA, o juízo resumiu a alegação dos autores no sentido de que [...] PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO e SALOMÃO AFONSO CRUZ, Secretários de Agricultura e STÊNIO NASCIMENTO SILVA, Diretor Presidente da CER, respondem nesta qualidade, porquanto teriam sido negligentes por não fiscalizarem o fiel cumprimento dos Convênios nº 500/98 e 065/98.
Id. 83090381 - Pág. 3.
Além disso, o MPF não afirmou nem demonstrou, de forma categórica, nas razões de apelação, a prática de conduta dolosa pelos réus.
O MPF alegou que, “ao deixar de praticar atos de ofício e, com isso, beneficiar empresas que acabaram por se sagrarem vencedoras em licitações das quais elas sequer poderiam participar, pois não atendiam ao edital, os membros da CPL incorreram na prática de atos ímprobos, seja por dolo, seja por culpa grave.” Id. 83090381 - Pág. 37-38.
O MPF também alegou que, ao [...] revés do que entendeu o i.
Magistrado sentenciante, todos praticaram atos de improbidade administrativa na medida em que foram extremamente negligentes com as imposições legais que lhes incumbiam, cite-se, principalmente, a ausência de nomeação de fiscal para acompanhar a execução das obras dos convênios, como obriga o art. 67 da Lei nº 8666/1993.
Sob esse prisma importante destacar novamente que ao deixar de nomear os fiscais e quedarem-se inertes quanto as obrigações que lhes incumbiam, VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE, STÊNIO NASCIMENTO SILVA, PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO e SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ foram propositadamente omissos e deixaram de praticar atos de oficio e, com isto, incorreram em culpa grave, na medida em que negligenciaram a conservação do patrimônio público, típico ato ímprobo, expressamente previsto no inciso II do art. 11 e nos incisos I e e X do art. 10 da Lei nº 8.429/92, permitindo que terceiros se enriquecessem ilicitamente, como claramente demonstrado nos autos. [...] Discute-se, aqui, a negligência dos gestores da CERR no que tange a suas obrigações em relação à fiscalização da execução dos convênios firmados, que resta cristalinamente demonstrada, pois deixaram de fiscalizar as obras ou mesmo de nomear fiscais que as acompanhasse e, com isso, permitiram a dilapidação do patrimônio público, concatenada pelo desvio dos recursos dos convênios.
Id. 83090381 - Pág. 43 e 45.
A negligência é uma das modalidades em que se manifesta a conduta culposa, e, não, a dolosa, exigida pela Lei 14.230.
A culpa grave não é equiparável ao dolo.
A abolição da modalidade culposa, não havendo trânsito em julgado, é retroativa e afasta, peremptoriamente, a possibilidade jurídica de condenação dos réus acima referidos pela prática das condutas ímprobas descritas na petição inicial.
LIA, Art. 10, caput, I, VIII, XI e XII.
A ausência de definição e de indicação precisa quanto à prática de conduta dolosa pelos réus acarreta a improcedência do pedido. 2.
O juízo concluiu que os réus José Renato, Salomão e Stênio adotaram providências visando à fiscalização e ao cumprimento dos convênios firmados, e, por isso, afastou a alegação de que eles teriam sido omissos no exercício de suas funções, e, assim, rejeitou o pedido quanto a eles.
CPC, Art. 487, I.
O MPF não recorreu em relação ao réu José Renato.
Quanto aos réus Salomão e Stênio, a pretensão condenatória está embasada, como visto acima, em conduta culposa, que não mais subsiste após a vigência Lei 14.230.
Nesse ponto, a pretensão recursal é manifestamente improcedente. 3.
Com respeito aos réus Vitlas Emmanuel Pereira Cantanhede, Afonso Cândido da Silva, Alexandre Ferreira Lima Neto, Francisco Carvalho Viana, Nara Ney Costa de Souza e Pedro Raimundo Estevam Ribeiro, o juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial.
CPC, Art. 330, § 1º, I e III, Art. 485, I.
Além disso, o juízo concluiu pela inadequação da via eleita quanto ao pedido de anulação dos ajustes referidos na petição inicial.
CPC, Art. 485, IV. 4.
Nas razões de apelação, o MPF alega “que não se poderia abrir o processo licitatório sem que, antes, houvesse dotação orçamentária, como expressamente exigido pelo art. 7°, § 2°, III, da Lei nº 8.666/1993”; que “um dos atos ímprobos praticados por VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE foi exatamente o de determinar a abertura do procedimento licitatório sem que atendesse ao que determina a lei de licitações e, portanto, cometeu os ilícitos a que se refere o art. 11, I, II e III da Lei nº 8.429/1992.” Id. 83090381 - Pág. 37.
A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA.
Como visto acima, o MPF requereu a condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas no Art. 10, I, VIII, XI e XII, da LIA.
Nas razões de apelação, o MPF afirma que o réu Vitlas “cometeu os ilícitos a que se refere o art. 11, I, II e III da Lei nº 8.429/1992.” Id. 83090381 - Pág. 37.
Nesse contexto, a pretensão do MPF de modificar, em grau de apelação, o fundamento do pedido de condenação esbarra na proibição constante do Art. 17, § 10-F, da LIA, segundo o qual que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. 5.
Nos termos do Art. 21, I, da LIA, na atual redação, “[a] aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei”.
Assim sendo, a condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas no Art. 10, I, VIII, XI e XII, da LIA demanda a demonstração mediante prova substancial, idônea e inequívoca da “efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”.
LIA, Art. 21, I.
A despeito de o MPF haver afirmado, nas razões de apelação, que a documentação juntada aos autos “demonstra de forma cristalina o dolo dos membros da CPL em admitir no processo licitatório empresa que dele não poderia participar” (Id. 83090381 - Pág. 38), inexiste demonstração inequívoca quanto à “efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público” (LIA, Art. 21, I), o que afasta a pretensão condenatória fundada no Art. 10 da LIA.
Os relatórios produzidos pelos órgãos federais, estaduais ou municipais de fiscalização e controle desfrutam da presunção de legitimidade e de veracidade inerente aos atos administrativos.
No entanto, essa presunção inaplicável à ação de improbidade administrativa.
A Lei 14.230 afastou as presunções contra o réu na ação de improbidade administrativa.
No Art. 17-C, I, a LIA dispõe que “[a] sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, dentre outros, “indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos”.
No Art. 16, § 4º, a LIA determina que “[a] indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” No Art. 17, § 19, I, a LIA dispõe que “[n]ão se aplicam na ação de improbidade administrativa”, dentre outros, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia”.
Assim sendo, a presunção de veracidade do parecer da CGU é inaplicável à ação de improbidade administrativa.
Nesse contexto, os atos administrativos dos órgãos de fiscalização e de controle são suficientes à propositura da ação de improbidade administrativa.
No entanto, a condenação demanda a produção de provas pelo autor para corroborar os atos administrativos.
No presente caso, o MPF nenhuma prova produziu, na investigação inicial ou na instrução processual para comprovar a “efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”.
LIA, Art. 21, I.
Salvo situações excepcionais, não verificadas no presente caso, a acusação de superfaturamento, como forma pela qual o agente promoveu a apropriação, o desvio ou a subtração, em benefício próprio ou alheio, de recursos públicos, demanda a realização de perícia para a sua cabal comprovação.
Nesse sentido, o STF entendeu que, “substantivada a imputação do desvio de recursos públicos na contratação e parcial pagamento de obras superfaturadas, a realidade desse superfaturamento integrava o corpo de delito e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de exame pericial”. (STF, HC 75793/RS, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 31/03/1998, Primeira Turma, DJ 08-05-1998, P. 3.) No mesmo sentido, em hipótese envolvendo ação penal, esta Corte recusou a pretensão condenatória dos réus, “porque a imputação da existência de superfaturamento não está arrimada em exame pericial, o que implica na ausência de materialidade do próprio crime de peculato.” (TRF1, ACR 0003494-66.2018.4.01.3300, Juiz Federal MARLLON SOUSA (Conv.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2020.) Na mesma direção, em caso envolvendo ação popular, esta Corte assentou que “‘o requisito da lesividade não foi comprovado, pois o autor, preocupado acima de tudo com a questão da inabilitação da IBF Formulários e Serviços Ltda, não preocupou-se em pedir uma perícia que pudesse demonstrar algum superfaturamento’.” (TRF1, REO 0040158-98.2001.4.01.0000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 16/10/2009 P. 347.) As afirmações conclusivas e retóricas desacompanhadas da indicação das peças dos autos que as fundamentariam, porquanto carentes de suporte probatório, são implausíveis.
Assim, há “falha na motivação [quando a parte] tenha apresentado uma conclusão desacompanhada de qualquer fundamento[] que a justifique”. (STJ, AREsp 839.011/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017.) Na mesma direção, reconhecendo a improcedência de alegação “vaga e não [...] acompanhada de demonstração do alegado”. (STF, MS 22728, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/01/1998, DJ 13-11-1998 P. 5.) Dessa forma, “não merece prevalecer o argumento” do recorrente, “por se traduzir em afirmação desacompanhada de fundamentação”. (STJ, AgRg no AREsp 716.135/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/09/2015, DJe 08/10/2015.) IV Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo não provimento da apelação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001784-91.1999.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001784-91.1999.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros POLO PASSIVO:NARA NEY COSTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FABIO MARTINS DA SILVA - RR118-A, AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156-A, ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A, ATILLA BALDUINO VALENTE - GO26588-A, HIGOR BARROS PESSOA - RR558-A, HELAINE MAISE DE MORAES FRANCA - RR262-A, THAYS GONCALVES CANTANHEDE - PA18937-A, DIRCINHA CARREIRA DUARTE - RR158-A, EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR1594-A, MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A e PEDRO ANDRE SETUBAL FERNANDES - RR665-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA EM QUE O JUÍZO EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS (CPC, ART. 330, § 1º, I E III, ART. 485, I), BEM COMO COM RESPEITO AO PEDIDO ANULATÓRIO (CPC ART. 485, IV), E REJEITOU O PEDIDO NO TOCANTE AOS RÉUS REMANESCENTES.
CPC, ART. 487, I.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) À LUZ DA LEI 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021, QUE MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE A LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 (LEI 8.429, LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA [LIA]).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Imputação aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”; em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.
LIA, Art. 10, caput, I, VIII, XI e XII (na redação original), respectivamente. 2. (A) Alegação do MPF de que os réus cometeram “os ilícitos a que se refere o art. 11, I, II e III da Lei nº 8.429/1992.” (B) Hipótese em que o MPF imputou aos réus, na petição inicial, a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, VIII, XI e XII (na redação original). (C) Consequente inexistência de correlação ou congruência no tocante à imputação da prática das condutas ímprobas descrita na LIA, Art. 10, caput, I, VIII, XI e XII (na redação original). (D) A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. (E) Dispositivo não declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 7042 e 7043. (F) No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” (G) Consequente inadmissibilidade da pretensão de condenação dos réus pela prática de condutas descritas em tipos não descritos na petição inicial. 3. (A) Pretensão à condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, VIII, XI e XII (na redação original). (B) Inadmissibilidade. (C) Inexistência de demonstração, mediante prova substancial, idônea e inequívoca, da “efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”.
LIA, Art. 21, I. (D) Nos termos do Art. 21, I, da LIA, na atual redação, “[a] aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei”.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
10/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), UNIÃO FEDERAL, SALOMAO AFONSO DE SOUZA CRUZ, ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO, STENIO NASCIMENTO SILVA, VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE, ESPOLIO DE PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO, JULIA DE OLIVEIRA HADAD, RENATA DE OLIVEIRA HADAD, ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD, AFONSO CANDIDO DE LIMA e ESTADO DE RORAIMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RORAIMA APELADO: NARA NEY COSTA DE SOUZA, JOSE RENATO HADAD, SALOMAO AFONSO DE SOUZA CRUZ, ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO, STENIO NASCIMENTO SILVA, VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE, ESPOLIO DE PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO, JULIA DE OLIVEIRA HADAD, RENATA DE OLIVEIRA HADAD, ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD, AFONSO CANDIDO DE LIMA, ESPÓLIO DE FRANCISCO CARVALHO VIANA INVENTARIANTE: ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM Advogado do(a) APELADO: JOSE FABIO MARTINS DA SILVA - RR118-A Advogado do(a) APELADO: AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156-A Advogado do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A Advogados do(a) APELADO: HELAINE MAISE DE MORAES FRANCA - RR262-A, HIGOR BARROS PESSOA - RR558-A, ATILLA BALDUINO VALENTE - GO26588-A Advogados do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A, EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR1594-A, DIRCINHA CARREIRA DUARTE - RR158-A, THAYS GONCALVES CANTANHEDE - PA18937-A Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, JOSINALDO BARBOZA BEZERRA - RR483-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANDRE SETUBAL FERNANDES - RR665-A O processo nº 0001784-91.1999.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/11/2020 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR para Tribunal
-
05/11/2020 14:57
Juntada de Informação.
-
30/10/2020 13:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de AFONSO CANDIDO DE LIMA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA HADAD em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA HADAD em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de STENIO NASCIMENTO SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de SALOMAO AFONSO DE SOUZA CRUZ em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de JOSE RENATO HADAD em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO VIANA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de NARA NEY COSTA DE SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 14:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 14:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 16/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2020 12:07
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 13:39
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/09/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/09/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/09/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/09/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/09/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:54
Juntada de Parecer
-
08/09/2020 16:52
Juntada de manifestação
-
03/09/2020 19:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/09/2020 17:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/04/2020 14:33
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRADOS PJE
-
19/02/2020 15:43
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
19/02/2020 14:20
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
19/12/2019 15:56
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
19/12/2019 15:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/12/2019 15:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/09/2019 10:48
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/09/2019 15:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PROT. 11461 - AGU
-
06/09/2019 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 10:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/08/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/08/2019 13:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PROT. 10495 - MPE
-
16/08/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2019 13:24
CARGA: RETIRADOS MPE - PROMOTORIA DE JUSTICA DE DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO
-
23/07/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MPE
-
20/07/2019 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 9217
-
19/07/2019 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/06/2019 11:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PROT. 8069 E 8138
-
24/06/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/06/2019 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2019 12:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PROT. 7017
-
31/05/2019 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/05/2019 18:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) PROT. 6186 - STENIO NASCIMENTO DA SILVA
-
23/05/2019 18:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PROT. 5580 - ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO
-
22/05/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/05/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/05/2019 15:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PROT. 5580 - ALEXANDRE FERREIRA NETO LIMA
-
23/04/2019 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/04/2019 09:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2019 18:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PROT. 3779 - MPF
-
20/03/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2019 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/02/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/02/2019 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2019 15:47
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
15/02/2019 15:43
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
14/02/2019 17:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - PROCESSO EXTINTO SEM MÉRITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS VITLAS EMMANUEL PEREIRA, AFONSO CÂNDIDO, ALEXANDRE FERREIRA, FRANCISCO CARVALHO VIANA, NARA NEY E PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM
-
29/08/2018 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA - 1
-
16/08/2018 19:12
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PROT. 12682 - MPE
-
15/08/2018 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 14:51
CARGA: RETIRADOS MPE - TOTAL DE 15 VOLUMES ENTRE PROC. 99.1786-1 E 99.1787-4
-
03/08/2018 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MPE - ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2018 18:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PROT. 11680 - O ESTADO DE RORAIMA
-
30/07/2018 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCURADOR DO ESTADO
-
18/06/2018 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2018 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2018 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 8575 - AGU
-
04/06/2018 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/05/2018 08:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/05/2018 08:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2018 08:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (3ª) PROT. 5935 E 5936
-
16/04/2018 14:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) PROT. 5509 - ESPOLIO DE RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO
-
09/04/2018 16:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PROT. 4457 - AFONSO CANDIDO DE LIMA
-
09/04/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 4213
-
04/04/2018 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/03/2018 12:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PROT. 3868 - VITLAS EMMANUELPEREIRA CANTANHEDE
-
19/03/2018 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/03/2018 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/03/2018 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/03/2018 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/03/2018 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2018 18:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PROT. 2902 - MPF
-
05/03/2018 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 1990
-
02/03/2018 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/02/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/02/2018 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 10:39
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/02/2018 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2018 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF - A PEDIDO DO MPF. CARGA SOMENTE DOS VOL. VI A X ( INCLUSIVE).
-
29/11/2017 16:07
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
05/09/2017 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/08/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/08/2017 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EDILSON QUEIOZ DE AGUIAR
-
24/08/2017 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM TODOS OS 10 VOLUMES E 5 ANEXOS
-
17/08/2017 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - TEL. 991392253 OBS. VOL. DE VI AO X (INCLUSIVE) COM 2209 FLS
-
17/08/2017 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2017 11:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/07/2017 11:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/07/2017 11:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/07/2017 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 14:10
CARGA: RETIRADOS MPE - ENCAMINHADO VOL. VI AO X DO PROC. 1999.1786-1 COM 2203 FLS.
-
14/07/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MPE/RR
-
14/07/2017 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/07/2017 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. N. 10972
-
11/07/2017 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/06/2017 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/06/2017 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2017 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. N. 8049
-
07/06/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/06/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/05/2017 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/05/2017 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - '
-
17/05/2017 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/05/2017 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/05/2017 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2017 12:28
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - DESPACHO
-
09/05/2017 14:58
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
02/03/2017 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/02/2017 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
31/01/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/12/2016 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2016 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2016 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT Nº *01.***.*22-59
-
13/12/2016 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 09:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/12/2016 09:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROGE/RR
-
05/12/2016 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/12/2016 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2016 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2016 11:40
CARGA: RETIRADOS MPE - SÃO 05 VOLUMES COM TOTAL DE 2190 FLS.
-
24/10/2016 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
-
24/10/2016 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/10/2016 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/10/2016 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/09/2016 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/09/2016 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2016 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
08/07/2016 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2016 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOS VOL VI AO X
-
05/05/2016 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 0209/2016-TCU/SECEX-RR E PETIÇÃO N. 5703
-
20/04/2016 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2016 15:27
OFICIO EXPEDIDO
-
10/02/2016 18:45
OFICIO EXPEDIDO
-
21/11/2015 09:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/11/2015 07:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2015 11:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 15694
-
04/11/2015 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 16058
-
16/10/2015 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2015 14:43
CARGA: RETIRADOS MPE
-
08/10/2015 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
-
08/10/2015 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2015 14:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 13:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ
-
05/08/2015 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 11567 - MPF
-
05/08/2015 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2015 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/07/2015 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2015 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2015 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2015 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2015 12:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA ESTADUAL - PROGE
-
06/05/2015 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/04/2015 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/04/2015 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2015 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2015 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/01/2015 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/01/2015 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2015 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2015 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2014 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/12/2014 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/12/2014 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/12/2014 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/11/2014 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2014 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA DE UMA HORA. POR ORDEM DA SUPERVISORA ROSANA.
-
12/11/2014 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/11/2014 10:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/11/2014 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2014 10:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2014 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.20017
-
04/11/2014 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 11:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/10/2014 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/10/2014 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROC.18232/MPF
-
10/10/2014 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/09/2014 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2014 11:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT.
-
25/08/2014 14:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª) RENATA DE OLIVEIRA HADAD
-
25/08/2014 14:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) MARCO ANTONIO BATHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD
-
25/08/2014 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) JÚLIA OLIVEIRA HADAD
-
25/08/2014 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) RENATA DE OLIVEIRA HADAD
-
25/08/2014 14:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD
-
25/08/2014 14:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JÚLIA DE OLIVEIRA HADAD
-
06/08/2014 10:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/08/2014 10:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/07/2014 13:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/07/2014 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/07/2014 11:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2014 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/07/2014 13:25
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - O MANDADO FOI EXPEDIDO NO DIA 16/06/2014
-
05/06/2014 08:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/06/2014 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2014 13:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2014 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.5686
-
11/04/2014 09:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - STÊNIO NASCIMENTO SILVA
-
03/04/2014 09:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/03/2014 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2014 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DR. HIGOR, ESTA FAZENDO A CARGA NOVAMENTE, AGORA COM OS VOL. II AO VI
-
07/03/2014 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/02/2014 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - HABILITACAO DO DR. HIGGOR BARROS PESSOA
-
15/01/2014 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2014 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/12/2013 16:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/12/2013 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2013 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 18664
-
14/11/2013 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2013 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2013 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2013 10:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEPRECADO
-
05/09/2013 10:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FLS 1947/1948
-
25/07/2013 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO-TDC/ Nº 455/2013
-
25/07/2013 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO/SEPOD/CV Nº 78
-
25/07/2013 13:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL - CARTA PRECATORIA PARA DISTRIBUICAO
-
28/06/2013 15:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHANDO CARTA PRECATÓRIA N. 494/2013.
-
21/06/2013 12:55
OFICIO EXPEDIDO
-
18/06/2013 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 494
-
21/05/2013 16:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/05/2013 16:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/04/2013 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 5582
-
30/04/2013 10:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/04/2013 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2013 11:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/03/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/03/2013 10:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO AMAZONAS/AM
-
19/12/2012 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 1281/12-2º TB
-
25/10/2012 09:55
DEFESA PREVIA APRESENTADA - prot. nº 39919
-
18/10/2012 17:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO/SEPOD/CIV Nº 159
-
16/10/2012 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/10/2012 16:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/10/2012 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/10/2012 19:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - STÊNIO
-
28/09/2012 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/09/2012 11:32
OFICIO EXPEDIDO
-
17/07/2012 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/07/2012 13:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/07/2012 13:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/07/2012 13:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/07/2012 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2012 09:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2012 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/05/2012 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot. 23836
-
30/04/2012 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2012 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/04/2012 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/04/2012 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2012 17:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/04/2012 17:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Seção judiciaria do estado do amazonas
-
22/03/2012 12:24
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
-
22/03/2012 12:24
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
21/03/2012 16:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicitando informações quanto o cumprimento da precatória
-
19/03/2012 11:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/03/2012 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2012 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - TODOS OS ANEXOS E VOLUMES ESTÃO COM A ADG. DIRCINHA CARREIRA DUARTE
-
14/02/2012 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/02/2012 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 20173
-
08/02/2012 16:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT. 17985
-
11/01/2012 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2012 14:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/01/2012 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 17488 E 17503
-
09/01/2012 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AFONSO, LEIDE E JAYNE.
-
02/12/2011 10:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/12/2011 10:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/12/2011 10:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/11/2011 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2011 15:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2011 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - prot.14820
-
13/10/2011 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2011 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/10/2011 16:46
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/10/2011 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
04/10/2011 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2011 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2011 17:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SJ/AM - CITAÇÃO DE STÊNIO.
-
13/09/2011 15:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/09/2011 15:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/08/2011 16:50
CitaçãoORDENADA
-
10/08/2011 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2011 18:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2011 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - AFONSO CANDIDO DE LIMA
-
01/07/2011 10:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/07/2011 10:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/07/2011 10:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/05/2011 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 7542 - MPF.
-
19/05/2011 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2011 11:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/05/2011 16:16
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/05/2011 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/05/2011 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2011 17:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT.4203 (REU)
-
23/02/2011 11:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITOU SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ
-
23/02/2011 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 3149 ( MPF)
-
23/02/2011 10:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - AFONSO CANDIDO DE LIMA E FRANCISCO CARVALHO VIANA
-
23/02/2011 10:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NARA NEY COSTA E VITLAS EMMANUEL PEREIRA
-
23/02/2011 10:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VITLAS EMMANUEL PEREIRA E AFONSO CANDIDO DE LIMA
-
21/02/2011 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2011 10:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) AO MPE/RR PELO VEÍCULO OFICIAL.
-
14/02/2011 10:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - MPE/RR.
-
11/02/2011 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/02/2011 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROT. Nº 1769 ( MPF)
-
02/02/2011 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (PROCURAÇÃO) DE ORDEM DO SENHOR DIRETOR, JOSÉ LUIZ
-
01/02/2011 10:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITOU ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO
-
01/02/2011 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DEIXOU DE CITAR STENIO NASCIMENTO SILVA
-
19/01/2011 17:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DEIXOU DE CITAR JOSÉ RENATO HADAD
-
13/01/2011 09:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/01/2011 09:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 08 MANDADOS
-
13/01/2011 09:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/11/2010 10:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 285
-
14/10/2010 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 15010 (OFÍCIO 285/2010)
-
04/10/2010 11:29
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
04/10/2010 11:28
OFICIO EXPEDIDO
-
04/10/2010 11:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/09/2010 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.12591 {REQTE}
-
27/08/2010 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/08/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2010 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/08/2010 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/06/2010 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO TRF
-
08/06/2010 09:11
CitaçãoORDENADA
-
17/05/2010 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILZADO 14.05.2010 E PUBLICADO 17.05.2010
-
12/05/2010 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/05/2010 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/04/2010 10:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - intime-se o MPF para se manifestar sobre o falecimento do reu.
-
24/03/2010 14:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2010 14:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - decisão do Agravo de Instrumento
-
18/11/2009 19:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DECISÃO DO A. I.
-
18/11/2009 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2009 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/11/2009 15:17
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/11/2009 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/11/2009 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2009 10:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - aguardando retorno do agravo de instrumento
-
07/07/2009 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2009 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/07/2009 09:38
REMESSA ORDENADA: MPF - MPF
-
01/07/2009 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/07/2009 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 DIA 30/06/2009
-
26/06/2009 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2009 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2009 17:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2009 16:43
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PROT.4299
-
03/04/2009 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2009 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PARA O MPF
-
17/03/2009 08:52
REMESSA ORDENADA: MPF - MPF
-
13/03/2009 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO
-
09/03/2009 13:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2009 13:46
TELEX / FAX RECEBIDO - fax do TRF1
-
06/03/2009 11:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2009 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.1943
-
16/02/2009 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2009 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2009 11:13
REMESSA ORDENADA: MPF - MPF
-
27/01/2009 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/01/2009 16:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O INGRESSO DA UNIÃO E DO ESTADO.
-
24/07/2008 17:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2008 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO 10581
-
23/07/2008 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2008 10:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/06/2008 14:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
05/06/2008 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE A UNIÃO A DIZER SE TEM INTERESSE NO FEITO
-
25/10/2007 09:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2007 08:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2007 07:44
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA DE ORDEM
-
03/07/2007 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2007 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/05/2007 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2007 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2007 15:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2007 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2007 15:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/04/2007 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/04/2007 09:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2007 09:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2007 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DO DIA 22/02/2007
-
21/02/2007 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2007 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2007 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2006 14:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2006 14:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/08/2006 10:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/07/2006 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/07/2006 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/07/2006 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRELIMINAR DE STÊNIO NASCIMENTO DA SILVA
-
26/06/2006 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2005 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2005 18:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2005 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2005 17:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/11/2005 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/11/2005 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2005 11:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2005 10:57
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
02/08/2005 09:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SJGO
-
29/07/2005 09:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - REQDOS.
-
14/07/2005 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/07/2005 11:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOTIFICACAO ORDENADA
-
07/07/2005 11:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2005 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESTADO DE RORAIMA
-
07/07/2005 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2005 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCURADOR DO ESTADO
-
04/07/2005 11:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/06/2005 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ESTADO DE RORAIMA
-
30/06/2005 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/06/2005 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2005 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF - Ministério Público Estadual
-
02/06/2005 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROMOÇÃO - MPF
-
01/06/2005 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2005 12:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/05/2005 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2005 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ 3114, 29/04/2005
-
28/04/2005 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/03/2005 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2005 14:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2005 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2005 17:05
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
13/01/2005 10:37
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
28/12/2004 12:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) AFONSO CÂNDIDO
-
28/12/2004 12:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - SALOMÃO
-
28/12/2004 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) JOSÉ RENATO HADAD
-
28/12/2004 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) VITLAS CATANHEDE
-
28/12/2004 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ALEXANDRE NETO
-
28/12/2004 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
28/12/2004 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A EMENDA...
-
24/11/2004 09:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2004 12:39
PARECER MPF: APRESENTADO
-
23/11/2004 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2004 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/11/2004 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/11/2004 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/11/2004 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - REQUERIDOS
-
27/10/2004 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS
-
26/10/2004 14:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2003 15:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE SUSPEICAO
-
23/10/2003 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SECRETARIA P Q INFORM SE PERSIST DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXCECAO E Q DETERMINOU A SUSPENSAO DO PROCESSO. CASO PERSISTA, AGUARD JULGTO DA EXCECAO.
-
06/08/2003 17:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2003 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TELEX DO TRF NOMEANDO DR. GIOVANNY
-
09/04/2003 11:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - Exceção de Suspeição
-
17/02/2003 08:56
OFICIO EXPEDIDO - JUIZ RELATOR
-
12/02/2003 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/01/2003 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/01/2003 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - solicite-se informações s/o julgamento da exceção de suspeição. após, suspenda-se a tramitação do fe
-
23/01/2003 12:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2002 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/10/2002 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2002 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
-
24/09/2002 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2002 18:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2002 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM RETIFICAÇÃO AUTUAÇÃO
-
13/09/2002 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 1900
-
11/09/2002 16:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
11/09/2002 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROSSIGA-SE O FEITO/RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO/NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS
-
10/09/2002 10:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2001 00:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE SUSPEICAO - 2000.92-3
-
08/12/2001 00:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 1500
-
29/02/2000 12:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE SUSPEICAO - 2000.92-3
-
25/02/2000 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINANDO SUSPENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA...
-
03/02/2000 14:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2000 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2000 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DR. NELSON
-
03/02/2000 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDE P/ CÓPIA REQTE FL.1167/8,13H-17H HOJE.APÓS,CLS D+ PEDIDOS ESPEC AGU
-
17/01/2000 10:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2000 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PARECER MPF
-
17/01/2000 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO ADV REQUERENDO CÓPIA PROC
-
14/01/2000 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIÃO E ESTADO
-
14/01/2000 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ RETIFICAÇÕES NA AUTUAÇÃO
-
11/01/2000 11:12
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
07/01/2000 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIF UF E ESTADO, PZ COMUM 72H, S/ PEDIDO LIMINAR. APOS, CLS. DECISAO
-
07/01/2000 10:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2000 09:00
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
07/01/2000 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/1999 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/1999 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...FACULTANDO LIMITAR EM 5 LITISCONSORTES PASSIVO
-
07/12/1999 08:47
Conclusos para decisão
-
07/12/1999 08:46
INICIAL AUTUADA
-
06/12/1999 14:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/1999
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025878-20.2004.4.01.0000
Departamento Nacional de Obras Contra As...
Jose Alves de Sousa
Advogado: Francisco das Chagas dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2004 17:41
Processo nº 1002200-08.2023.4.01.3907
Raimundo Pereira Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 17:36
Processo nº 1002200-08.2023.4.01.3907
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Raimundo Pereira Moreira
Advogado: Maria Andrade Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:49
Processo nº 1007089-09.2021.4.01.3702
Otavio da Silva Pimentel
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aecio Bruno da Cunha Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 11:06
Processo nº 1003494-27.2024.4.01.3304
Luciene da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner de Santana Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 19:53