TRF1 - 0025878-20.2004.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025878-20.2004.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025878-20.2004.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS POLO PASSIVO:JOSE ALVES DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI1990 RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0025878-20.2004.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): José Alves de Sousa e Maria Aledulce de Castro Sousa ajuizaram ação de desapropriação indireta contra a União, substituída posteriormente pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).
O juízo acolheu o pedido e fixou indenização em favor dos autores.
As partes não interpuseram recurso.
A sentença foi confirmada por esta Corte no exame da remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, o juízo determinou a intimação do DNOCS para efetuar o pagamento do valor da indenização no prazo de 30 dias.
O DNOCS interpôs agravo de instrumento (AG 2004.01.00.039605-7/PI) ao qual esta Corte negou provimento, considerando que a dispensa de precatório, determinada na sentença, transitara em julgado.
Os embargos de declaração opostos pelo DNOCS foram rejeitados.
O DNOCS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte.
O STJ negou seguimento ao recurso especial.
O STF concluiu que: Esta Corte, ao examinar o RE nº 611.503/SP, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos.
O assunto corresponde ao tema 360 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da possibilidade de se desconstituir título executivo judicial, com base na norma do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Assim, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Id. 83768145 - Pág. 156.
Após o julgamento do paradigma, a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos presentes autos ao Colendo Órgão Fracionário para exercer o juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.” Id. . 83768145 - Pág. 164-165.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0025878-20.2004.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Na sentença de conhecimento o juízo condenou o DNOCS “a depositar, após 10 (dez) dias do trânsito em julgado da [...] sentença, em favor dos Autores [...], o valor indenizatório apurado pelo experto oficial.” Id. 83768145 - Pág. 22.
Essa determinação implica a dispensa do procedimento do precatório, estando, assim, em aberta contrariedade ao disposto no Art. 100 da Constituição da República. (“Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” CR, Art. 100, caput.) B.
O STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que: [...] São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. [...] Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (STF, RE 611503, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, 20/09/2018, DJe 65 02/04/2019.) Como visto acima, o juízo, na sentença exequenda, deixou de aplicar a própria Constituição da República, que institui o procedimento do precatório para “[o]s pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária”.
CR, Art. 100, caput.
C.
A coisa julgada é uma garantia constitucional.
A Constituição da República, expressamente, determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
CR, Art. 5º, XXXVI. “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.” (STF, MS 23452/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 16/09/1999, Tribunal Pleno, DJ 12/05/2000, P. 20.) No confronto entre a coisa julgada estabelecida no caso concreto e a supremacia da Constituição, essa última deve prevalecer.
Essa conclusão decorre do fato de que a manutenção de ato ou de decisão inconstitucional “debilita a força normativa da Constituição.” (STF, RE 203.498-AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2003, DJ 22-08-2003 P. 46.) Assim, por exemplo, “[n]ão é coberta pela coisa julgada material e, como tal, pode ser corrigida a qualquer tempo, a disposição da sentença que, por erro, dispensando expedição de precatório em execução contra a Fazenda Pública, determina outro procedimento ou rito por adotar no processo executivo.” (STF, RE 470480, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJe-037 15-06-2007.) Em consequência, é necessário observar o procedimento do precatório, expressamente previsto na CR, Art. 100.
II Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo provimento do agravo de instrumento a fim de determinar a observância do procedimento previsto no Art. 100 da CR.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025878-20.2004.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025878-20.2004.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS POLO PASSIVO:JOSE ALVES DE SOUSA e outros EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM QUE O JUÍZO DISPENSOU O PROCEDIMENTO DO PRECATÓRIO.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 100.
DECISÃO DESTA CORTE QUE, INICIALMENTE, MANTEVE A HIGIDEZ DO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO.
DETERMINAÇÃO DO STF NO SENTIDO DE OBSERVAR A DECISÃO DA ALTA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 611503, TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DEIXOU DE APLICAR COMANDO EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ATINENTE AO PROCEDIMENTO DO PRECATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. (A) Ação de desapropriação indireta proposta contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS). (B) Sentença transitada em julgado em que o juízo acolheu o pedido e o juízo condenou o DNOCS “a depositar, após 10 (dez) dias do trânsito em julgado da [...] sentença, em favor dos Autores [...], o valor indenizatório apurado pelo experto oficial.” (C) Pretensão do DNOCS à observância do procedimento do precatório, previsto no Art. 100 da CR. (D) Legitimidade. 2. (A) O STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que: “São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. [...] Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” (STF, RE 611503.) (B) Caso em que o juízo, na sentença exequenda, deixou de aplicar a própria Constituição da República, que institui o procedimento do precatório para “[o]s pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária”.
CR, Art. 100, caput. 3. (A) “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.” (STF, MS 23452/RJ.) (B) No confronto entre a coisa julgada estabelecida no caso concreto e a supremacia da Constituição, essa última deve prevalecer.
A manutenção de ato ou de decisão inconstitucional “debilita a força normativa da Constituição.” (STF, RE 203.498-AgR/DF.) (C) Assim, “[n]ão é coberta pela coisa julgada material e, como tal, pode ser corrigida a qualquer tempo, a disposição da sentença que, por erro, dispensando expedição de precatório em execução contra a Fazenda Pública, determina outro procedimento ou rito por adotar no processo executivo.” (STF, RE 470480.) (D) Consequente necessidade de observância do procedimento do precatório, previsto no Art. 100 da CR.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: JOSE ALVES DE SOUSA, MARIA ALEDULCE DE CASTRO SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI1990 Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI1990 O processo nº 0025878-20.2004.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/08/2021 13:02
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
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27/07/2021 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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25/06/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 19:24
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:32
Remetidos os Autos ( ) de Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep para 4ª Turma
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10/03/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALEDULCE DE CASTRO SOUSA em 09/03/2021 23:59.
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26/02/2021 22:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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26/02/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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21/12/2020 10:19
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:34
Juntada de Petição (outras)
-
10/11/2020 10:34
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2020 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/10/2020 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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09/10/2020 11:27
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
20/08/2020 15:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/08/2020 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
18/08/2020 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/09/2019 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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02/09/2019 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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30/08/2019 17:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/08/2019 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/08/2019 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/08/2019 14:57
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 360 - STF (611503)
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16/02/2018 15:49
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 611503 (LANÇAMENTO PARA ATUALIZAR FASE)
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16/02/2018 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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16/02/2018 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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23/10/2014 07:54
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 611503 (LANÇAMENTO PARA ATUALIZAR FASE)
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12/09/2013 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/09/2013 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/03/2013 16:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/01/2013 15:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/01/2013 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/01/2013 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/01/2013 14:56
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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12/11/2012 18:13
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS (OBS. PROC. DEVOLVIDO PELO STF)
-
13/03/2007 13:17
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J.
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12/03/2007 11:30
Decisão PUBLICADA NO D.J. ADMITINDO RE/RESP
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01/03/2007 18:14
PROCESSO RECEBIDO - De: GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO Para: COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/05/2006 16:36
CONCLUSÃO AO VICE-PRESIDENTE
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29/05/2006 13:44
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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11/05/2006 12:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
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03/05/2006 13:37
PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/04/2006 19:20
PROCESSO REMETIDO A COORDENADORIA DE RECURSOS DA PRESIDENCIA
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26/04/2006 13:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/04/2006 10:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/04/2006 18:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1676738 RECURSO ESPECIAL
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06/04/2006 18:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1676739 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
05/04/2006 10:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
30/03/2006 10:46
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
28/03/2006 17:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - ESC P06
-
10/03/2006 15:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - 421/06 DNOCS
-
10/03/2006 11:34
Acórdão PUBLICADO NO D.J.
-
07/03/2006 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 10/03/2006. Nº de folhas do processo: 82
-
01/03/2006 18:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 01/03/2006 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 14/02/2006
-
23/02/2006 11:46
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR COM ACÓRDÃO
-
14/02/2006 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou os Embargos de Declaração
-
20/10/2005 12:30
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE - DES. FED. CARLOS OLAVO
-
19/10/2005 15:27
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
19/10/2005 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1614326 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
18/10/2005 18:18
PROCESSO DEVOLVIDO - PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
18/10/2005 17:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (DNOCS)
-
11/10/2005 15:20
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
10/10/2005 17:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - ESC C08
-
03/10/2005 15:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO
-
03/10/2005 13:37
Acórdão PUBLICADO NO D.J.
-
29/09/2005 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 03/10/2005. Nº de folhas do processo: 67
-
19/09/2005 08:56
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR COM ACÓRDÃO
-
30/08/2005 18:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 16/09/2005 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30/08/2005
-
30/08/2005 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
-
19/08/2005 12:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J.
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12/08/2005 14:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/08/2005
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04/10/2004 15:42
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE - DO DESEMB. FED. CARLOS OLAVO
-
01/10/2004 18:38
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/10/2004 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1474705 RESPOSTA AO AGRAVO
-
30/09/2004 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1476490 OFICIO
-
23/09/2004 08:00
Despacho PUBLICADO NO D.J. - INTERLOCUTÓRIO.
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21/09/2004 18:00
Despacho REMETIDO À IMPRENSA NACIONAL - INTERLOCUTÓRIO. PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 23/09/2004 ESC. F 04
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14/09/2004 17:09
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - ..DEFERINDO A SUSPENSIVIDADE ..ATÉ A JUNTADA DAS ALEGAÇÕES EM CONTRA MINUTA DO AGRAVADO ..REQUISITAR INFORMAÇÕES / INTIMAR AGRAVADO (PUBLICAÇÃO)
-
01/09/2004 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
01/09/2004 18:04
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2004
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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