TRF1 - 1001100-23.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001100-23.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LUCICLEIA PANTOJA DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 e MARIA ELIZABETE DA SILVA NASCIMENTO - PA23476 DECISÃO I – Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Mozaniel Moreira Miranda, Lucicleia Pantoja Duarte e Elziane Rodrigues Pompeu, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (Estelionato Majorado), praticado por diversas vezes em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Conforme consta da denúncia (ID 198220883), Mozaniel Moreira Miranda, na condição de presidente da Associação de Pescadores de Breu Branco (ASPEBB), teria praticado fraudes para obtenção de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro-defeso).
As fraudes consistiriam em cadastrar indevidamente pessoas para receberem o benefício.
Dentre essas pessoas, destacam-se as co-denunciadas Lucicleia Pantoja Duarte e Elziane Rodrigues Pompeu, que teriam recebido os benefícios de forma indevida.
Lucicleia Pantoja Duarte teria recebido valores referentes ao seguro-defeso nos anos de 2016 e 2017, enquanto Elziane Rodrigues Pompeu teria recebido o benefício nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
A denúncia imputa aos réus a prática de 9 (nove) condutas delituosas de estelionato majorado.
Em suas defesas, Mozaniel Moreira Miranda e Elziane Rodrigues Pompeu apresentaram pedidos de absolvição sumária (ID 372817377 e ID 373669873), sob o argumento de ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
II – Fundamentação O pedido de absolvição sumária deve ser analisado à luz do art. 397 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para tal decisão.
A absolvição sumária é cabível quando restar provada a inexistência do fato, a não autoria do réu, a existência de causa excludente da ilicitude do fato, a existência de causa excludente da culpabilidade do agente ou quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.
No presente caso, os argumentos trazidos pelos réus Mozaniel Moreira Miranda e Elziane Rodrigues Pompeu referem-se à ausência de provas suficientes e à alegação de atipicidade das condutas imputadas.
Contudo, tais alegações demandam dilação probatória para serem devidamente verificadas.
Os elementos constantes nos autos indicam a necessidade de aprofundamento na instrução processual para que se possa avaliar a veracidade das imputações feitas pelo Ministério Público.
Por outro lado, a ré Lucicleia Pantoja Duarte, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou defesa (ID 2128657360) sem fazer pedidos de absolvição sumária, reservando-se a discutir o mérito no curso do processo.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de absolvição sumária dos réus Mozaniel Moreira Miranda e Elziane Rodrigues Pompeu, visto que as alegações de mérito apresentadas demandam instrução probatória.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito os pedidos de absolvição sumária dos acusados Mozaniel Moreira Miranda e Elziane Rodrigues Pompeu.
Determino à Secretaria que proceda à designação de audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se às partes a produção de provas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 8 de julho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001100-23.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MOZANIEL MOREIRA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ELIZABETE DA SILVA NASCIMENTO - PA23476 e CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 DESPACHO Considerando que a ré Lucicleia Pantoja Duarte, apesar de regularmente citada (id. 1771367089), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, CPP.
A fim de garantir o exercício do direito de defesa do réu, determino a intimação da Defensoria Pública da União - DPU para apresentar resposta à acusação em favor da ré, cujo prazo deverá ser de 20(vinte) dias em razão da prerrogativa do prazo em dobro conferido legalmente à DPU.
Após, voltem os autos conclusos.
Torno sem efeito o despacho retro que determinou a nomeação de nomeio a(o) advogada(o) dativa(o).
Intime-se.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
08/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:38
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2022 09:38
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2022 17:09
Juntada de manifestação
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23/03/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 16:27
Juntada de diligência
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17/01/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 13:09
Juntada de renúncia de mandato
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22/05/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 08:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/05/2021 08:47
Juntada de diligência
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17/05/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
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02/12/2020 22:37
Juntada de procuração
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10/11/2020 16:06
Juntada de defesa prévia
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10/11/2020 02:34
Decorrido prazo de ELZIANE RODRIGUES POMPEU em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 20:25
Juntada de defesa prévia
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29/10/2020 15:05
Mandado devolvido cumprido
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29/10/2020 15:05
Juntada de diligência
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26/10/2020 12:57
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 12:57
Juntada de diligência
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13/10/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/08/2020 17:29
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 17:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/08/2020 17:25
Juntada de diligência
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17/08/2020 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/08/2020 16:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/08/2020 16:41
Juntada de diligência
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17/08/2020 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/08/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 15:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 15:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 15:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 12:57
Juntada de Certidão
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14/08/2020 12:49
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2020 14:42
Recebida a denúncia
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20/03/2020 16:00
Conclusos para decisão
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19/03/2020 00:00
Juntada de documento comprobatório
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17/03/2020 23:35
Juntada de documento comprobatório
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16/03/2020 23:47
Juntada de documento comprobatório
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15/03/2020 23:48
Juntada de documentos diversos
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15/03/2020 00:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 00:13
Juntada de denúncia
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13/03/2020 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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