TRF1 - 0001784-91.1999.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001784-91.1999.4.01.4200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) APELADO: NARA NEY COSTA DE SOUZA e outros (14) Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANDRE SETUBAL FERNANDES - RR665-A Advogado do(a) APELADO: JOSE FABIO MARTINS DA SILVA - RR118-A Advogado do(a) APELADO: AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156-A Advogado do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A Advogados do(a) APELADO: ATILLA BALDUINO VALENTE - GO26588-A, HELAINE MAISE DE MORAES FRANCA - RR262-A, HIGOR BARROS PESSOA - RR558-A Advogados do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A, DIRCINHA CARREIRA DUARTE - RR158-A, EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR1594-A, THAYS GONCALVES CANTANHEDE - PA18937-A Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, JOSINALDO BARBOZA BEZERRA - RR483-A, Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA EM QUE O JUÍZO EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS (CPC, ART. 330, § 1º, I E III, ART. 485, I), BEM COMO COM RESPEITO AO PEDIDO ANULATÓRIO (CPC ART. 485, IV), E REJEITOU O PEDIDO NO TOCANTE AOS RÉUS REMANESCENTES.
CPC, ART. 487, I.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) À LUZ DA LEI 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021, QUE MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE A LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 (LEI 8.429, LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA [LIA]).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Imputação aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”; em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.
LIA, Art. 10, caput, I, VIII, XI e XII (na redação original), respectivamente. 2. (A) Alegação do MPF de que os réus cometeram “os ilícitos a que se refere o art. 11, I, II e III da Lei nº 8.429/1992.” (B) Hipótese em que o MPF imputou aos réus, na petição inicial, a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, VIII, XI e XII (na redação original). (C) Consequente inexistência de correlação ou congruência no tocante à imputação da prática das condutas ímprobas descrita na LIA, Art. 10, caput, I, VIII, XI e XII (na redação original). (D) A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. (E) Dispositivo não declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 7042 e 7043. (F) No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” (G) Consequente inadmissibilidade da pretensão de condenação dos réus pela prática de condutas descritas em tipos não descritos na petição inicial. 3. (A) Pretensão à condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, VIII, XI e XII (na redação original). (B) Inadmissibilidade. (C) Inexistência de demonstração, mediante prova substancial, idônea e inequívoca, da “efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”.
LIA, Art. 21, I. (D) Nos termos do Art. 21, I, da LIA, na atual redação, “[a] aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei”.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
04/06/2024 18:12
Desentranhado o documento
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04/06/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:08
Desentranhado o documento
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04/06/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:33
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e provido
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28/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JAYNE SILVA VIANA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de NARA NEY COSTA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANE SILVA VIANA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO CARVALHO VIANA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LEIDE MEIRE BRANCO DO VALES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:55
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO CARVALHO VIANA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de NARA NEY COSTA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE RENATO HADAD em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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11/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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11/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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11/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), UNIÃO FEDERAL, SALOMAO AFONSO DE SOUZA CRUZ, ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO, STENIO NASCIMENTO SILVA, VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE, ESPOLIO DE PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO, JULIA DE OLIVEIRA HADAD, RENATA DE OLIVEIRA HADAD, ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD, AFONSO CANDIDO DE LIMA e ESTADO DE RORAIMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RORAIMA APELADO: NARA NEY COSTA DE SOUZA, JOSE RENATO HADAD, SALOMAO AFONSO DE SOUZA CRUZ, ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO, STENIO NASCIMENTO SILVA, VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE, ESPOLIO DE PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO, JULIA DE OLIVEIRA HADAD, RENATA DE OLIVEIRA HADAD, ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD, AFONSO CANDIDO DE LIMA, ESPÓLIO DE FRANCISCO CARVALHO VIANA INVENTARIANTE: ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM Advogado do(a) APELADO: JOSE FABIO MARTINS DA SILVA - RR118-A Advogado do(a) APELADO: AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156-A Advogado do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A Advogados do(a) APELADO: HELAINE MAISE DE MORAES FRANCA - RR262-A, HIGOR BARROS PESSOA - RR558-A, ATILLA BALDUINO VALENTE - GO26588-A Advogados do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A, EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR1594-A, DIRCINHA CARREIRA DUARTE - RR158-A, THAYS GONCALVES CANTANHEDE - PA18937-A Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, JOSINALDO BARBOZA BEZERRA - RR483-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANDRE SETUBAL FERNANDES - RR665-A O processo nº 0001784-91.1999.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), UNIÃO FEDERAL, SALOMAO AFONSO DE SOUZA CRUZ, ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO, STENIO NASCIMENTO SILVA, VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE, ESPOLIO DE PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO, JULIA DE OLIVEIRA HADAD, RENATA DE OLIVEIRA HADAD, ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD, AFONSO CANDIDO DE LIMA e ESTADO DE RORAIMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RORAIMA APELADO: NARA NEY COSTA DE SOUZA, JOSE RENATO HADAD, SALOMAO AFONSO DE SOUZA CRUZ, ALEXANDRE FERREIRA LIMA NETO, STENIO NASCIMENTO SILVA, VITLAS EMMANUEL PEREIRA CANTANHEDE, ESPOLIO DE PEDRO RAIMUNDO ESTEVAM RIBEIRO, JULIA DE OLIVEIRA HADAD, RENATA DE OLIVEIRA HADAD, ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD, AFONSO CANDIDO DE LIMA, ESPÓLIO DE FRANCISCO CARVALHO VIANA INVENTARIANTE: ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM Advogado do(a) APELADO: JOSE FABIO MARTINS DA SILVA - RR118-A Advogado do(a) APELADO: AZILMAR PARAGUASSU CHAVES - RR156-A Advogado do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A Advogados do(a) APELADO: HELAINE MAISE DE MORAES FRANCA - RR262-A, HIGOR BARROS PESSOA - RR558-A, ATILLA BALDUINO VALENTE - GO26588-A Advogados do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A, EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR1594-A, DIRCINHA CARREIRA DUARTE - RR158-A, THAYS GONCALVES CANTANHEDE - PA18937-A Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, JOSINALDO BARBOZA BEZERRA - RR483-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANDRE SETUBAL FERNANDES - RR665-A O processo nº 0001784-91.1999.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/05/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:24
Incluído em pauta para 28/05/2024 14:00:00 Sala 03.
-
20/01/2021 17:57
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:30
Juntada de parecer
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19/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 13:45
Conclusos para decisão
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09/12/2020 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/12/2020 19:21
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 4ª Turma
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09/12/2020 19:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/11/2020 15:00
Recebidos os autos
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05/11/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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