TRF1 - 0007267-87.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007267-87.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007267-87.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS VIEIRA DE FREITAS - GO16195 POLO PASSIVO:CARLOS FREDERICO DE PAULA LUCAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELE GOMES MATOS - GO27532 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007267-87.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis (IBAMA) em face da sentença de fls. 416/423 proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de do Estado de Goiás, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 315982/D ao fundamento de que, à época da lavratura, o técnico ambiental não era autoridade competente para a prática de atos fiscalizatórios ambientais bem como ao fundamento de que o ato administrativo impugnado é nulo por ausência de motivação.
Em razões de apelação, argumenta o recorrente que a Lei 9.605/98 conferiu aos técnicos o poder de fiscalização, não tendo sido revogada pela Lei 10.410/2002.
Afirma que os técnicos do Ibama têm competência para aplicar multa por crime ambiental, não se restringindo tal atuação aos analistas ambientais.
Sustenta ainda que a atuação pelo IBAMA se dera nos estritos limites conferidos ao agente fiscalizador, sendo autuado o apelado por “construir represa em canal de drenagem natural permanente sem prévio licenciamento ambiental...”, conduta que estaria prevista no art. 60 cumulado com o art. 70 da Lei 9.605/98, bem como no art. 44 do Decreto 3.179/99.
Contrarrazões apresentadas pelo autuado. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007267-87.2007.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Após detida análise dos autos e da jurisprudência aplicável ao caso concreto, a sentença recorrida merece ser reformada.
A Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conferiu aos técnicos do IBAMA poderes fiscalizatórios dos quais decorre a competência administrativa para atuação por infração ambiental, exigindo-se tão somente a prévia designação de tais autoridades para as atividades de fiscalização.
Este é o teor do §1º do art. 70 da Lei 9.605/98: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
As alterações posteriores promovidas pela Lei 11.516/2007, no art. 6º da Lei 10.410/2002, não instituíram nova atribuição antes não prevista, ao contrário, reafirmaram a competência fiscalizatória antes já atribuída pela Lei 9.605/98, através do §1º do art. 70, aos técnicos ambientais, de modo a tornar indubitável a competência de tais agentes para a lavratura de autos de infração ambiental.
A controvérsia pertinente à atribuição fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais do IBAMA, no que concerne à atribuição de lavratura de auto de infração ambiental já fora decidida e reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se assente o entendimento no Tribunal Superior: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PODER DE POLÍCIA.
FISCALIZAÇÃO.
TÉCNICO DO IBAMA.
COMPETÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
VALIDADE.
PRÁTICA DO ATO ANTERIORMENTE A 29.06.2006.
RATIFICAÇÃO PELA LEI 10.410/02. 1.
Os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98. 2.
Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio.
Precedentes. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.251.489/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IBAMA.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já manifestou em diversas ocasiões a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.565.823/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.10.2017; AgInt nos EDcl no REsp. 1.251.489/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 7.12.2016; entre outros. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.538.508/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Esse também é o entendimento pacificado neste Tribunal Regional Federal, conforme precedente que colaciono: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DANO AMBIENTAL.
QUEIMADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
PRESENÇA DE PROVA DE CONDUTA.
FISCALIZAÇÃO.
TÉCNICO DO IBAMA.
COMPETÊNCIA.
VALIDADE.
ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA INFORMADA NA CDA. 1.
A responsabilidade objetiva em matéria ambiental não exclui a necessidade de se apurar a correspondência entre autoria da ação ou omissão e o dano causado, sob pena de ser afastada a presunção de veracidade do auto de infração, e, consequentemente, ser reconhecida a nulidade da autuação. 2.
Havendo dano ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ), competindo ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido. 3.
No processo administrativo n. 02502.001572/2004-12, restou apurado, por meio de vistoria aérea, declarações do empregado do apelante e vistorias in loco que não restou configurada a alegada invasão na região vizinha e que a atividade de desmate e fogo foi promovida pelo autuado, não caracterizado ato criminoso 4.
Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a prática da infração ambientar decorreu de atos de terceiros. 5.
Os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória desde que essa atividade seja precedida de ato de designação próprio. 6.
Não se tratando de competência exclusiva, é o caso de se convalidar o ato em razão da necessidade de priorizar a proteção ao meio ambiente. 7.
O requisito previsto no art. 2º, III, da Lei nº 6.830/1980 foi cumprido, uma vez que, na CDA, consta que a dívida decorre de multa por infração ao art. 70 da Lei nº 9.605/98, art. 40 c/c art. 2º do Decreto nº 3179/1999 e art. 27 da Lei nº 4771/65. 8.
Apelação não provida. (AC 0001809-95.2008.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) Acerca da prévia designação prevista nas Leis 9.605/98 e 10.410/2002 como pressuposto de validade para o exercício da atividade fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais do IBAMA, tal critério restou devidamente comprovado nos autos através da Portaria nº 1.273, de 13 de outubro de 1998, lavrada pela autoridade ambiental e publicada em Boletim de Serviço do Ibama, na qual consta a designação específica e nominal do técnico ambiental responsável por lavrar o auto de infração impugnado pelo autor.
Assim, caracterizada a competência para o exercício da atividade fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais do IBAMA, merece reforma a sentença, quanto a este aspecto.
Superada a controvérsia pertinente à atribuição fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais e comprovada a prévia designação da autoridade administrativa conforme exige a norma que confere a competência administrativa, não há nulidade a ser declarada no auto de infração e no respectivo processo administrativo impugnado.
Diante das circunstâncias fáticas apuradas pela fiscalização do IBAMA que, à luz do art. 6º da Lei 9.605/98, verificou que a gravidade do fato, consideradas as suas consequências para o meio ambiente em face da consumação de infração ambiental de maior lesividade, não justificava a aplicação de advertência ao autuado, não vislumbro ilegalidade no auto de infração uma vez que, fazendo-o com observância da legalidade e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a eleição da sanção mais adequada ao caso concreto se insere no âmbito da discricionaridade conferida pelo legislador à autoridade ambiental.
A corroborar, colaciono o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
GUARDA DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE.
MULTA.
LEGALIDADE.
ATO INFRACIONAL.
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
DECRETO 6.514/2008.
LEI N. 9.605/1998.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VERIFICADA.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇOS AMBIENTAIS OU SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE ADVERTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A AUTORIZAR INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - para que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido da inicial para converter a pena de multa em advertência, referente a auto de infração lavrado por ter em guarda espécime da fauna silvestre, sem autorização da autoridade ambiental. 2.
Constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa do agente sancionador deve se ater aos princípios da legalidade, com observância dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2008.
Na definição dos valores da multa a ser aplicada, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto deve ser orientada pelas regras de proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A conversão da multa em serviços de preservação, instituto previsto no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/98, e a definição da modalidade de sanção a ser aplicada, dentre aquelas previstas no art. 72, são atos que se insere m na discricionariedade da administração pública, que deve, contudo, observância às balizas legais e preceitos principiológicos de direito ambiental, sempre tendo como mote a preservação do meio ambiente, os fins pedagógicos da penalidade administrativa e a promoção da educação ambiental.
No caso concreto, a ausência de ilegalidade no juízo discricionário da autoridade ambiental afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no ato fiscalizatório impugnado.
Multa ambiental mantida, porém com readequação do valor. 4.
Apelação provida parcialmente, sentença reformada. (AC 0033196-33.2014.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG.) Ademais, à vista do acervo documental que instrui os autos, especificamente os documentos de fls. 135/137, é possível verificar que a Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, por meio de seu departamento ambiental, procedeu a prévia notificação do autuado para que apresentasse a licença ambiental para construção/reconstrução da representa bem como o Estado de Goiás, por meio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, lavrou advertência, dias antes da autuação pelo IBAMA, a fim de que o autuado paralisasse imediatamente as obras da barragem até que fosse expedida licença.
Quanto à impugnação pertinente à não conversão da pena de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, não se extraem dos autos elementos que indiquem a desproporcionalidade e irrazoabilidade da autoridade administrativa em sua não concessão, de modo que cabe à autoridade competente, ante a discricionariedade que lhe foi conferida através de expressa disposição legal contida no §4º do art. 72 da Lei 9.605/98, a realização do juízo de conveniência e oportunidade quanto ao deferimento da conversão pretendida pelo autuado.
Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (grifo nosso) Assim, não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições típicas do Administrador e, fazendo-se administrador, proceder a escolhas pertinentes à conversão de penalidades administrativas através de realização de juízo de valor, em nítida afronta à violação da separação dos Poderes, precipuamente se considerada a inexistência de ilegalidade no caso concreto.
Quanto aos elementos essenciais à validade do ato administrativo questionado, não vislumbro qualquer vício.
A motivação constante do ato administrativo impugnado contém a exposição dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a lavratura do auto de infração, com expressa descrição dos dispositivos legais violados bem como da conduta que se subsome à norma jurídica fundamento para a sanção administrativa, de modo a afastar a caracterização de vício forma quanto à necessidade de expressa motivação do ato administrativo, conforme previsto no art. 50 da Lei 9.784/99.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Provido o recurso, custas e ônus sucumbenciais pelo vencido.
Honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007267-87.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007267-87.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IBAMA-INSTBRASMEIO AMBE DOS RECNATRENOVAVEIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS VIEIRA DE FREITAS - GO16195 POLO PASSIVO:CARLOS FREDERICO DE PAULA LUCAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELE GOMES MATOS - GO27532 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
MULTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TÉCNICO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO.
LEI 9.605/98 E LEI 10.410/2002.
PRÉVIA DESIGNAÇÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Pretende o apelante a reforma da sentença por meio da qual o juízo de origem declarou a nulidade do auto de infração ambiental ao fundamento de que o técnico ambiental responsável pela autuação não seria competente para lavrar autos de infração ambiental por ausência de previsão legal antecedente que conferisse tal atribuição. 2.
A Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conferiu aos técnicos do IBAMA poderes fiscalizatórios dos quais decorre a competência administrativa para atuação por infração ambiental, exigindo-se tão somente a prévia designação de tais autoridades para as atividades de fiscalização. 3.
As alterações posteriores promovidas pela Lei 11.516/2007, no art. 6º da Lei 10.410/2002, não instituíram nova atribuição antes não prevista, ao contrário, reafirmaram a competência fiscalizatória já atribuída pela Lei 9.605/98, através do §1º do art. 70, aos técnicos ambientais, de modo a tornar indubitável a competência de tais agentes para a lavratura de autos de infração ambiental. 4.
Acerca da prévia designação prevista nas Leis 9.605/98 e 10.410/2002 como pressuposto de validade para o exercício da atividade fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais do IBAMA, tal critério restou devidamente comprovado nos autos através da Portaria nº 1.273, de 13 de outubro de 1998, lavrada pela autoridade ambiental e publicada em Boletim de Serviço do Ibama, na qual consta a designação específica e nominal do técnico ambiental responsável por lavrar o auto de infração impugnado pelo autor, não se vislumbrando irregularidade na atuação. 5.
Diante das circunstâncias fáticas apuradas pela fiscalização do IBAMA que, à luz do art. 6º da Lei 9.605/98, verificou que a gravidade do fato, consideradas as suas consequências para o meio ambiente em face da consumação de infração ambiental de maior lesividade, não justificava a aplicação de advertência ao autuado, não vislumbro ilegalidade no auto de infração uma vez que, fazendo-o com observância da legalidade e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a eleição da sanção mais adequada ao caso concreto se insere no âmbito da discricionaridade conferida pelo legislador à autoridade ambiental. 6.
Ademais, à vista do acervo documental que instrui os autos, é possível verificar que, em data pretérita à lavratura do auto de infração pelo IBAMA, os órgãos de fiscalização ambiental municipal e estadual já haviam lavrado advertência e notificado o autuado para que apresentasse a licença ambiental para construção/reconstrução da barragem e para que paralisasse imediatamente as obras até que fosse expedida licença, o que, entretanto, não fora observado. 7.
Também, não há ilegalidade quanto ao vício de forma A motivação constante do ato administrativo impugnado contém a exposição dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a lavratura do auto de infração, com expressa descrição dos dispositivos legais violados bem como da conduta que se subsome à norma jurídica fundamento para a sanção administrativa, de modo a afastar a caracterização de vício forma quanto à necessidade de expressa motivação do ato administrativo, conforme previsto no art. 50 da Lei 9.784/99.6. 8.
Apelação do IBAMA provida.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELANTE: JONAS VIEIRA DE FREITAS - GO16195 .
APELADO: CARLOS FREDERICO DE PAULA LUCAS, Advogado do(a) APELADO: GISELE GOMES MATOS - GO27532 .
O processo nº 0007267-87.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 17/06/2024 e encerramento no dia 21/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] Observação: -
17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 11:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/05/2014 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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09/05/2014 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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22/04/2010 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2010 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2010 17:41
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2010 19:59
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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19/04/2010 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/04/2010 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/04/2010 15:23
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/04/2010 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
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05/04/2010 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/04/2010 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/04/2010 14:56
PROCESSO REMETIDO
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16/03/2010 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
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12/02/2009 16:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/11/2008 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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26/11/2008 18:38
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/11/2008 17:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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