TRF1 - 1006333-62.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INCRA SR 17 / Rondônia em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006333-62.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIVIA OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ALVES DA SILVA - RO7586 POLO PASSIVO:Superintendente Regional do INCRA SR 17 / Rondônia e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIVIA OLIVEIRA DE SOUZA contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –INCRA- no Estado de Rondônia em que pede, liminarmente, que seja determinado ao impetrado que expeça imediatamente o título definitivo da propriedade.
Subsidiariamente, seja estabelecido prazo razoável para a autoridade coatora expeça título de domínio.
Ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e considerar ilegal e omissivo o silêncio da impetrada ao não analisar os requerimentos em prazo razoável.
Atribui à autoridade coatora ato omissivo que, segundo alega, impede a finalização do processo de regularização fundiária relativo ao Lote Rural denominado Sítio Fortaleza/Parte 1, com aproximadamente 207 hectares, localizado na Rodovia RO-420, Linha 29 B, km-37, Travessão do Bin Laden, Nova Mamoré-ro, que já foi objeto de requerimento de regularização formalizado pela impetrante em 15/09/2023.
Aduz que entregou documentos comprobatórios da posse, com parecer favorável do INCRA, que declarou o imóvel apto para regularização, e expedida Certidão de Regularização de Ocupação-CRO.
Entretanto, apesar dessa validação, o processo está paralisado há mais de sete meses, o que caracterizaria omissão injustificada da autarquia em expedir o título de propriedade.
Afirma que, sem o título definitivo de propriedade, a impetrante não poderia acessar financiamentos agrícolas, obter licenças ambientais para manejo e produção agrícola, nem proteger sua propriedade de possíveis invasões.
Alega-se que esses prejuízos são diretos e têm repercussão econômica significativa, visto que a área permanece sem utilidade plena e segurança jurídica.
Inicial acompanhada de documentos.
Indeferida a tutela liminar (id 2126002005).
O INCRA, por seu órgão de representação judicial, requereu seu ingresso no feito (id 2127755331).
O Ministério Público Federal, por entender que o presente mandado de segurança trata de interesse eminentemente patrimonial, direito disponível, declinou de se manifestar quanto ao mérito da impetração (id 2143649361).
Notificado, o Impetrado prestou informações (id 2148164919).
Afirma que o processo administrativo de regularização fundiária ainda se encontra em fase de instrução, e não estaria apto para a conclusão final.
Um dos pontos, seria a sobreposição da área do imóvel com floresta pública, que impediria o avanço para a titulação; que, segundo o Decreto 10.592/2020 e o Decreto 11.688/2023, impediria a alienação dessas áreas.
Somente recentemente, com o Decreto 12.111 de 2024, foram estabelecidas algumas exceções que permitem a regularização de terras sobrepostas a florestas públicas, desde que sejam destinadas à constituição de Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente (APP).
Dada essa atualização, o INCRA ainda estaria ajustando os procedimentos para garantir que essas exigências sejam implementadas corretamente nos processos de regularização, o que contribui para a demora na análise.
Sustenta que, conforme Instrução Normativa n. 104/2021 do INCRA, a decisão final sobre a regularização fundiária não é da competência do superintendente regional, mas sim da Diretoria de Governança Fundiária em Brasília.
Assim, a indicação do superintendente como autoridade coatora é equivocada, uma vez que ele não possui atribuição para decidir ou finalizar o processo.
A função do superintendente limita-se a coordenar as etapas iniciais e intermediárias, e à Diretoria de Governança Fundiária caberia a avaliação e decisão final sobre a titulação do imóvel.
Discorre sobre os requisitos da Lei n. 11.952/2009 e da IN n. 104/2021, que regulamentam a regularização fundiária de terras públicas federais.
O processo requer a verificação de uma série de informações sobre o imóvel e o ocupante, dentre os quais: comprovação de ocupação direta e pacífica anterior a 2008; prática de cultura efetiva na área; ausência de embargos ambientais e de registros que indiquem trabalho análogo ao escravo; vistoria e análise por sensoriamento remoto, quando aplicável.
Que, no caso da impetrante, o processo ainda precisaria passar por análises adicionais, incluindo o cumprimento das restrições ambientais decorrentes da sobreposição com a floresta pública.
Argumenta que não é possível fixar um prazo genérico de 30 dias para a conclusão do processo, como solicita a impetrante, devido à complexidade e peculiaridades do procedimento de regularização fundiária, e que o prazo de 30 dias, previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, só se aplica após a conclusão da instrução do processo, momento em que a autoridade competente pode efetivamente tomar uma decisão final.
Que a instrução do processo ainda está em andamento, o que impediria a aplicação desse prazo.
Detalha a complexidade do procedimento de regularização fundiária, que envolve múltiplas etapas e a análise por diferentes setores e órgãos governamentais que contribuem para a adequação da instrução processual, sendo exigido, muitas vezes, a verificação em bases de dados oficiais, o uso de sensoriamento remoto, e, em alguns casos, a realização de vistoria presencial.
Que o processo de regularização fundiária da impetrante ainda está em fase de instrução e precisa cumprir exigências adicionais, sobretudo devido à sobreposição da área com uma floresta pública.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Examino, inicialmente, a questão preliminar, no que diz com a legitimidade passiva da autoridade impetrada.
Não prospera a alegada incompetência da Superintendência Regional do INCRA em Rondônia para a questão trazida nesta demanda, do que decorreria, se acolhida, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ainda que não competisse à Superintendência Regional a conclusão de processos administrativos referentes à expedição de títulos de domínio pelo INCRA, cabe-lhe emitir despacho conclusivo quanto ao preenchimento dos requisitos, respaldado por manifestação da sua área técnica pertinente.
Assim, questão interna corporis, quanto à repartição de atribuições entre os órgãos do INCRA, não afasta a competência da Superintendência Regional para a matéria em exame, tanto que em suas informações traz questões relevantes acerca do mérito da pretensão.
Rejeito a preliminar.
A ação mandamental se presta a combater ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, com vista a preservar direito líquido e certo.
Este, em definição que se colhe da doutrina, “é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese”[1].
Outrossim, o regramento específico, que disciplina a ação mandamental, dispõe que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (Art. 10 da Lei nº 12.016/2009).
Desse modo, o mandado de segurança exige que o direito do Impetrante se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, exige que o direito seja comprovado de plano com prova documental pré-constituída.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de concessão de segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Nesse sentido: O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34). 5.
Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 56747/SP, DJe 21/11/2018) Na espécie em exame, pretende a impetrante obrigar a autoridade coatora a expedir título definitivo da propriedade sobre área de domínio público.
Pois bem, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, não há prova do direito líquido e certo da Impetrante.
A superação de etapas do procedimento administrativo não significa o fim da instrução do processo.
A aptidão à titulação deve ser verificada a cada fase, mas a superação de etapas do levantamento prévio não leva à conclusão imediata de atendimento de todos os pressupostos à titulação, e ao reconhecimento de direito à obtenção do título de domínio sobre área pública.
De fato, não obstante as manifestações iniciais favoráveis ao pleito na seara administrativa (id 2148164403, p. 17, 24 e 27), houve a identificação de sobreposição da área objeto de interesse da parte com floresta pública, circunstância que levou ao sobrestamento do feito na seara administrava (id 2148164403, p. 36-37), para atendimento ao quanto disposto no art. 12, § 9º, VII, do Decreto n. 10.592/2020, uma vez que sujeita à destinação restrita.
Veja-se: Art. 12. (...) § 9º A destinação de orestas públicas cará restrita às seguintes políticas públicas: ...
VII - regularização fundiária de imóveis rurais parcialmente sobrepostos a áreas de floresta pública tipo B, definidas como as florestas localizadas em áreas incorporadas ao domínio do Poder Público, mas que ainda não foram destinadas, observados os demais requisitos previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, desde que a integralidade das áreas de floresta seja destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Há, portanto, limitações legais identificadas que impedem o seu avanço imediato do processo à sua conclusão.
Tal circunstância revela a insuficiência de provas para demonstrar a existência do direito alegado pela impetrante.
Nesse sentido é o entendimento do TRF-1, consubstanciado no seguinte aresto: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CPD-EN.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A via mandamental não permite a dilação probatória e impede o reconhecimento de situações controvertidas que afastam a presença de direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança, não sendo cabível, portanto, a expedição da certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa 2.
Segundo a jurisprudência pátria, direito líquido e certo é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração (emerge de fato certo, documentalmente comprovado por ocasião da propositura da demanda).
Assim, a lesão há de ser comprovada de plano, mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie. (TRF1, Sétima Turma, AMS 2002.33.00.004391-7/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 08/10/2010, p. 187) (grifei) Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC), e DENEGO a segurança vindicada.
DEFIRO o ingresso do INCRA no feito, na qualidade litisconsorte passivo.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] WALD, Arnoldo, apud CRETELA JÚNIOR, José.
Comentários à lei do mandado de segurança.
Rio de Janeiro: Forense, 11 ed., 2000, p. 92 -
13/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 10:48
Denegada a Segurança a LIVIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*08-99 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 17:04
Juntada de manifestação
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21/08/2024 12:23
Juntada de manifestação
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19/08/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INCRA SR 17 / Rondônia em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INCRA SR 17 / Rondônia em 25/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006333-62.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIVIA OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ALVES DA SILVA - RO7586 POLO PASSIVO: Superintendente Regional do INCRA SR 17 / Rondônia e outros DECISÃO LÍVIA OLIVEIRA DE SOUZA impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando liminarmente seja determinado ao mesmo a imediata expedição do título definitivo de propriedade em seu favor, ou concedido prazo razoável para fazê-lo, sob pena de multa diária.
Relata que em 15/09/2023, deu entrada no pedido de regularização de propriedade (Processo Administrativo n. 54000.089846/2023- 12), apresentando os documentos comprobatórios de posse, sendo-lhe expedida a respectiva Certidão de Regularização de Ocupação-CRO.
Alega exercer atividade agropecuária, respeitando todas as normas ambientais, e que o processo administrativo não teve andamento, como admite a própria autarquia agrária, inclusive em razão da falta de estrutura para conclusão dos procedimentos, havendo manifestação no processo no sentido de que o imóvel está apto a ser regularizado, com área georreferenciada e certificada.
Afirma que com a pendência da regularização, as instituições financeiras não liberam recursos para investimento, as públicas não podem emitir autorização de uso agrícola, manejo florestal e atividades produtivas no imóvel, e a área corre o risco de ser invadida por quem conseguir indevidamente abrir nova matrícula.
Funda o perigo na demora no risco de vencimento da vistoria realizada em 28/12/2020.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de regularização fundiária, mais precisamente na expedição do título definitivo de propriedade.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora haja uma mora significativa na expedição do título pretendido, é certo que o provimento buscado em caráter liminar possui caráter satisfativo, e é de competência e mérito administrativo, podendo a análise do processo não resultar na sua expedição, pois ainda que constatada a viabilidade/regularidade por um setor ou em uma das análises, outras podem ser necessárias até a almejada regularização, de acordo por exemplo com a manifestação ID 2125301175, p. 24, que tratou apenas da análise de sobreposição.
Não se olvide ainda que o processo de regularização fundiária pode depender também de diligências, manifestação ou renúncia por parte da própria parte requerente pela solução de pontos controvertidos ou que constituam impedimento legal.
Inobstante, não se tem indicação concreta do periculum in mora alegado, não sendo o risco de vencimento da vistoria o suficiente, isoladamente, para comprometer o processo ou resultar em perecimento do direito, de modo que no contexto posto, se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso.
Assim, subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, e não estando patente e inequívoco o perigo na demora, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/05/2024 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:04
Juntada de procuração
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06/05/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 09:19
Juntada de documento comprobatório
-
06/05/2024 08:46
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 07:37
Juntada de procuração
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006333-62.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
03/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/05/2024 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 13:00
Juntada de outras peças
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03/05/2024 10:58
Desentranhado o documento
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03/05/2024 10:56
Desentranhado o documento
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03/05/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 10:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/05/2024 20:08
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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02/05/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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