TRF1 - 1023171-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2025 08:03
Juntada de Informação
-
22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:47
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:33
Juntada de recurso inominado
-
23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EVANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:00
Juntada de contestação
-
09/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1023171-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES - CE24848 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a Caixa Econômica Federal realize a exclusão de seus dados do cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, inscrição essa realizada pela ré, em janeiro de 2020, mantendo a anotação até a data da emissão do relatório, 12/03/2024.
Relata que a inscrição foi realizada pela ré em janeiro de 2020, mantendo-a até os dias atuais, embora tenha firmado acordo da dívida de cartão de crédito - não migrado, cheque especial empréstimo pessoal sem consignação em folha de pagamento, quitando-a totalmente em 18/11/2022, conforme comprovante de pagamento do boleto com mesma data de vencimento (id 2123684116).
Decido.
Impõe-se consignar que a tutela de urgência visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do NCPC.
Não obstante tenha a parte autora afirmado em suas alegações iniciais que tais inscrições no SCR referem-se ao acordo adimplido em 18/11/2022, verifica-se que o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, a fim de averiguar a origem dos débitos inscritos no sistema interno do Banco Central, sobretudo porque nessa fase de cognição sumária não restou evidenciado se tal inscrição decorre de falha ou má prestação do serviço por parte da requerida, em razão da divergência entre o valor quitado e o inscrito.
Além do que, no SCR do Banco Central inexiste indicação do(s) número(s) do(s) contrato(s) objeto do acordo, a demonstrar que os valores ali lançados se referem à dívida quitada.
Ademais, ao fim do diálogo entre o autor e o preposto da Caixa, no dia 21/11/2022, há menção a existência de restante da dívida a ser paga por outro boleto (id 2123684304).
Assim, não resta demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, haja vista que não logrou demonstrar a efetiva ilegalidade do comportamento da ré.
Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão liminar da tutela de urgência.
Por outro lado, entendo presente a hipossuficiência da requerente, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que a parte ré apresente, em seu prazo de defesa, documentos comprobatórios da dívida que ensejou o registro impugnado pelo autor.
Cite-se.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta Cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF -
07/05/2024 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003219-51.2024.4.01.3313
Domingos Antonio dos Santos
4 Junta de Recursos da Previdencia Socia
Advogado: Paulo Henrique da Silva Custodio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 10:41
Processo nº 1010077-90.2023.4.01.4200
Kawan Ramos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynar Pereira Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 10:42
Processo nº 1001327-25.2024.4.01.3502
Tereza de Oliveira Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Gomes de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 19:39
Processo nº 1045644-85.2022.4.01.3500
Carlos Alberto de Aguiar
Agencia da Previdencia Social Catalao
Advogado: Rosemary Palmeira Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 14:48
Processo nº 1084383-14.2023.4.01.3300
Anna Vitoria Santos Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evaldo Barbosa Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 16:54