TRF1 - 1003219-51.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2025 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*19-04 (IMPETRANTE)
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26/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003219-51.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DA SILVA CUSTODIO - ES33298 POLO PASSIVO:4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIA e outros D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter a concessão da segurança (deferimento dos pedidos) em favor do(a) impetrante para compelir a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) a concluir(em) o processo administrativo previdenciário por meio da: a) análise do requerimento administrativo; b) agendamento de data para a realização da perícia médica administrativa e/ou do estudo socioeconômico; c) realização de perícia agendada; d) implantação de benefício concedido administrativamente ou a conclusão dos procedimentos determinados pela instância recursal administrativa. É o breve registro.
Decido.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Por meio do Acórdão 4a JR/12763/2024, o Recurso Ordinário interposto por DOMINGOS ANTÔNIO DOS SANTOS foi conhecido e teve negado o seu provimento, por unanimidade. [Id. 2140131576 - Pág. 1-5] III – C O N C L U S Ã O Em acato ao princípio da proibição da decisão-surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), determino à SECVA que intime o impegrante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, haja vista que o Recurso Ordinário interposto já foi julgado, o que foi postulado.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
01/10/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 16:15
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2024 19:25
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 19:21
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 18:14
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003219-51.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DA SILVA CUSTODIO - ES33298 POLO PASSIVO:4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS , devidamente qualificado(a) na inicial e representado(a) por advogado(a) regularmente habilitado(a), por intermédio do qual pretende obter ordem judicial para que seja determinada a conclusão da análise do julgamento do recurso administrativo.
Em apertada síntese, relata que até o momento não houve julgamento do recurso administrativo, o que tem obstado a finalização do processo administrativo outrora deflagrado e, eventualmente, a implantação do benefício pretendido, o que violaria o princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto constitucionalmente.
Com base nesses argumentos, requer a imediata conclusão da análise do recurso administrativo pendente de julgamento. É o breve relatório.
Decido. É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa e que a Lei n. 9.784/99 dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Nada obstante, a aplicação de tais normas não pode ser feita de forma dissociada da realidade fática atual subjacente à atuação do INSS.
Tem-se, de um lado, um enorme e crescente número de pedidos de concessão de benefícios e, de outro, uma significativa redução do quadro de servidores efetivos da autarquia previdenciária.
Registre-se, a propósito, que o Ministério Público Federal recomendou ao Ministério da Economia a realização de concurso pelo INSS, haja vista que a diminuição do corpo de servidores da autarquia tem inviabilizado a apreciação regular de processos administrativos referentes a pedidos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que I) o(a) impetrante protocolou o recurso administrativo em 19/12/2023 ( id 2126418155) e II) não foi feita qualquer exigência documental ou pericial para subsidiar a conclusão da fase recursal administrativa.
Todavia, não há notícia nos autos de que a autarquia tenha ao menos pautado o julgamento do recurso.
Observa-se, portanto, demora excessiva na conclusão do recurso administrativo, o que certamente não se harmoniza com a duração razoável do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, finalize o julgamento do recurso administrativo ora pendente de apreciação, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, se acaso necessária a expedição de carta de exigências ou complementação da instrução probatória.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que preste as informações que achar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o que dispõe ao art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo fixado acima, intime-se o representante do Ministério Público para opinar sobre o feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
15/05/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*19-04 (IMPETRANTE)
-
15/05/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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09/05/2024 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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