TRF1 - 1002905-26.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002905-26.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEIDE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 e BRENDA DA SILVA MACEDO - BA40519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARINEIDE DE SOUSA SANTOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2119676827, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, a parte autora é portadora de Gonartrose bilateral (CID: M17.9).
Entretanto a perícia foi categórica ao afirmar que: “[...] trata – se de autor com quadro de gonartrose branda e bilateral.
Através do exame físico pericial e exames de imagem apresentados não foi evidenciada doença avançada, deformidades grosseiras, status inflamatório agudizado e nem impacto funcional relevante.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral”.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, em que pese o alegado pela parte autora, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
26/02/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014536-91.2024.4.01.0000
Edgardo Carvalho de Oliveira Neto
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Wilmah da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 00:12
Processo nº 1003721-94.2022.4.01.3301
Cooperativa de Desenvolvimento Sustentav...
Gerente da Caixa Economica Federal em Il...
Advogado: Geysa Aparecida Almeida de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2022 16:38
Processo nº 1003721-94.2022.4.01.3301
Gerente da Caixa Economica Federal em Il...
Cooperativa de Desenvolvimento Sustentav...
Advogado: Geysa Aparecida Almeida de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:01
Processo nº 1002418-57.2022.4.01.3200
Karla Caroline Silva de Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 15:13
Processo nº 1025612-09.2024.4.01.3300
Avenire Junia Pereira Bicalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Bacelar Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 23:50