TRF1 - 1002418-57.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 11:50
Juntada de Informação
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22/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:50
Juntada de contrarrazões
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02/12/2024 11:11
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 15:38
Juntada de procuração/habilitação
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18/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:18
Decorrido prazo de KARLA CAROLINE SILVA DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:28
Juntada de contrarrazões
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ATIVOS SA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:04
Juntada de recurso inominado
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14/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1002418-57.2022.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA CAROLINE SILVA DE ANDRADE REU: ATIVOS SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por KARLA CAROLINE SILVA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e ATIVOS S/A visando a condenação em danos morais e declaração de inexistência de dívidas supostamente prescritas.
Inicialmente importa consignar que nos termos do art. 17 do CPC, c/c o art. 14 do CDC, a legitimidade passiva da Ré CEF depende da caracterização de que ela participou, com alguma causalidade razoável, do vínculo contratual questionado na ação.
A propósito, as pesquisas ao SPC comprovam que a CEF apontou dívida referente ao (s) contrato (s) em análise.
Ou seja, há referência à dívida com a Caixa Econômica Federal, o que justifica sua permanência do presente feito.
Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa.
Pois bem.
O credit scoring não se confunde com a negativação creditícia porque não corresponde à cobrança de um débito em específico, mas a um estudo com base estatística voltado a avaliar a probabilidade e capacidade de solvabilidade do consumidor.
Não atrai, portanto, o art. 43 do CDC, mas o art. 7º-A da Lei n.º 12.414/2011.
Saliento que o STJ tem entendimento sumulado a reconhecer a licitude do sistema de credit scoring, conforme Súmula n.º 550 de sua jurisprudência.
A questão da incidência de danos morais por inclusão de dívidas prescritas no cálculo do credit scoring ainda não foi enfrentada pelo STJ e a jurisprudência nacional vacila acerca do cabimento de indenização nesses casos.
Não obstante, há certeza quanto ao direito do consumidor de tomar conhecimento acerca das razões que levaram ao resultado da análise creditícia, bem como que a consideração de dívidas prescritas deve ser justificada pelas circunstâncias do caso concreto — isto é, se já foi objeto de negociação, de causa de suspensão ou interrupção da prescrição etc.
Da análise do acervo probatório é possível verificar que a origem da dívida decorreu de débito de cartão de crédito não quitado, e que a dívida foi posteriormente cedida à segunda requerida em decorrência da inadimplência da autora.
Pela contestação das requeridas, verifico que o fato de a dívida estar prescrita sequer é disputado; todavia, a tese defensiva é no sentido de que a plataforma através da qual a parte autoral descobriu a respectiva proposta de acordo não confere ampla publicidade à cobrança, exibindo-a apenas para o cliente inadimplente.
O procedimento de cessão da dívida, por sua vez, foi realizado de for legítima, não merecendo reparo.
Assim, sem a publicidade dos dados, não há que se falar em danos extrapatrimoniais.
A instrução probatória, portanto, demonstrou amplamente que a parte autora não teve nenhum direito personalíssimo ofendido pela conduta das rés, tendo elas agido de forma leal e com emprego de plataforma que viabiliza a quitação de obrigações naturais (despidas de exigibilidade legal, prescritas) sem efetiva exposição desonrosa ou constrangimento de qualquer natureza.
Sem apresentar prova de pagamento das dívidas, a parte não pode suscitar que não mais existam; como alegado em contestação, a prescrição tolhe apenas a exigibilidade ativa, mas o fato do inadimplemento remanesce eternamente através do que a doutrina chama de obrigação natural.
Ademais, a presença da proposta de acordo referente às dívidas vencidas da parte autora não gerou a esta qualquer prejuízo ou aborrecimento, cabendo ressaltar que a sobredita proposta não conta com registro de dívidas em desfavor da demandante.
Conclui-se, portanto, que não houve ato ilícito, inexistindo vício na prestação dos serviços das demandadas (art. 14, § 3º, I, CDC), tendo elas agido em exercício regular de seus direitos (art. 188, I, CC/02).
Por consequente, não há danos a serem compensados.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da ação.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
13/05/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:51
Decorrido prazo de KARLA CAROLINE SILVA DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ATIVOS SA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:42
Juntada de manifestação
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24/05/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS SA em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:24
Juntada de contestação
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19/10/2022 10:41
Juntada de procuração
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15/10/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 18:27
Juntada de réplica
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de KARLA CAROLINE SILVA DE ANDRADE em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:18
Juntada de contestação
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13/06/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/06/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2022 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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08/02/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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