TRF1 - 1005158-67.2023.4.01.4003
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005158-67.2023.4.01.4003 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: C.
L.
COMERCIAL CONFIANCA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIAUÍ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por C.
L.
COMERCIAL CONFIANÇA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, objetivando determinação para que a autoridade impetrada promova o cancelamento de todos os parcelamentos dos débitos no âmbito da Receita Federal e proceda o encaminhamento da totalidade dos débitos tributários já regularmente constituídos para inscrição em Dívida Ativa da União, no prazo de 48 horas, a fim de possibilitar a adesão à Transação Tributária, programa instituído pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e regulamentado pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 e Edital PGDAU Nº 3, de 25 de maio de 2023, permitindo assim que a impetrante reconquiste a regularidade fiscal.
De acordo com os fatos narrados na inicial: (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, a impetrante faz jus ao encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal e vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020.
Dessa forma, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar a impetrante o direito a rescisão de todos os parcelamento em atraso junto a Receita Federal, bem como o encaminhamento de todos os débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, permitindo, assim, que a impetrante promova a inclusão desses débitos na Transação a que se refere o Edital PGDAU nº 1, de 5 de janeiro de 2024.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/09/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 14:45
Declarada incompetência
-
12/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
-
12/09/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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