TRF1 - 1002755-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002755-73.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002755-73.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002755-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a intimação do INSS e órgão de implantação; (c) certificar sobre o termo final do prazo para implantação do benefício; (d) certificar sobre o termo final do prazo para impugnação; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002755-73.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002755-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) é idoso, com 74 anos, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa – BPC, N.B.: 700.935.669-7, desde 22/05/2014; (b) em 11/2022, seu benefício foi suspenso sob alegação de que a renda familiar ultrapassava o limite estabelecido para a concessão do benefício assistencial porque sua ex-esposa exercia cargo público assalariado; (c) separou-se de fato desde meados do ano de 2017, na época que sua ex-esposa veio a exercer cargo público, cuja declaração judicial de divórcio ocorreu em 10/05/2019; (c) vive sozinho e não possui nenhum tipo de dependência financeira em relação à ex-esposa; (d) esta enfrentando extrema necessidade e se encontra em uma situação de abandono e angústia, sem recursos mínimos para sobrevivência; (e) foi instaurado o processo administrativo nº 1804933483 para apuração das irregularidades que culminou na suspensão de seu beneficio não sendo notificado do procedimento, prejudicando seu direito de defesa; (f) não houve nos autos a publicação de edital de notificação e mesmo que houvesse não possui acesso a nenhuma tecnologia, quanto mais aos Diários Oficiais, não sendo esse meio suficiente para sua notificação; 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) antecipação da tutela de urgência para que o INSS restabeleça o Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência, NB 87/700.935.669-7; (c) determinação de suspensão da cobrança do valor de R$ 58.303,18 referente ao benefício e não inclusão no cadastro de dívida ativa e nem execução até decisão ulterior contrária; d) condenação do INSS ao restabelecimento do benefício assistencial BPC/LOAS à autora desde a suspensão; (e) pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (01/11/2022) do benefício e das parcelas vincendas no valor de R$ 19.876,00 assim como as parcelas que se vencerem no decorrer do processo; (f) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 58.303,18, cobrados pelo INSS ao argumento de recebimento indevido, porquanto recebidos de boa-fé. 03.
Determinada a emenda da inicial (ID 2086027665), a demandante apresentou a petição de emenda (ID 2123451857). 04.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 2124096058): (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum apenas contra o INSS; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, com a designação de perícia socioeconômica. 05.
O laudo pericial socioeconômico foi apresentado (ID 2133326712). 06.
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 2139500495). 07.
O INSS apresentou proposta de acordo no qual estipula DIB em 14/03/2024 e DIP em01/06/2024 cujo valor dos atrasados compreende R$ 3.404,00.
Além disso, apresentou contestação genérica requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e, na eventualidade de reconhecimento do direito ao benefício pela parte autora, deixou prequestionadas diversas matérias para fins recursais (ID 2141734704). 08.
A parte autora apresentou réplica (ID 2148457384) rejeitando a proposta de acordo e ratificando os argumentos constantes da inicial requerendo a produção de prova testemunhal. 09.
Intimado para especificar provas que pretendesse produzir, o INSS se manteve inerte. 10.
Os autos foram conclusos em 14/10/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 12.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I). 15.
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental e pericial suficiente (pericia socieconômica) para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 16.
A Constituição federal estabelece o benefício mensal de um salário mínimo para a pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF/88, art. 203, V).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”, e atualmente, o regulamenta nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) 17.
No que diz respeito ao caso concreto, dois são os requisitos para a sua concessão: (a) ser o requerente pessoa idosa; e (b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 18.
O primeiro requisito (biológico) restou comprovado pela documentação apresentada que comprova que a parte autora, à época da suspensão do benefício contava com 73 anos. 19.
No que se refere à miserabilidade, embora o laudo socioeconômico tenha se limitado apenas a responder aos quesitos e juntar fotografias, não tendo apresentado nenhuma conclusão, da sua análise é possível extrair que: a) As despesas do lar estão sendo mantidas através de ajudas de amigos relatou o autor; b) O imóvel do autor é cedido pela Carmélia Costa Silva CPF: *69.***.*75-20; c) Residência de tijolo, sendo 1 cômodo uma kit net fundos. Água e energia são pagas pela proprietária, sem rede de esgoto, sem internet, sem TV a cabo, foi apresentado somente talões de energia e água, as despesas estão sendo realizada pela genitora; d) O autor faz uso contínuo de medicação todas retiradas no SUS; e) O autor reside sozinho; f) Ressalta-se que a partir dessas informações colhidas, o autor relatou foi que reside em um kit net com vários quartos nos fundos de uma residência a qual tem ponto comercial que pertence a senhora Carmélia Costa Silva CPF: *69.***.*75-20, a mesma relatou que e comerciante e nas temporadas de férias abre restaurante no povoado.
Conforme relato do autor informou não ter vinculo e nem grau de parentesco com a senhora Carmélia. 20.
A miserabilidade, portanto, está indiscutivelmente estampada no relato acima, porquanto restou atestada a hipossuficiência financeira da parte autora, na medida em que não possui nenhuma fonte de renda e sobrevive da ajuda de terceiros, sendo que reside em local cedido. 21.
Assim, resta demonstrado o cumprimento do requisito legal, considerando o atual valor do salário-mínimo – R$ 1.412,00 –, cujo ¼ corresponde a R$ 353,00.
Ademais, não se ignora que as condições em que vive a parte autora são de extrema precariedade, como se observa das fotos anexas ao laudo social, sendo inconteste a sua vulnerabilidade social. 22.
Nesse contexto, faz jus a autora ao benefício assistencial pretendido.
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO INSS 23.
A suspensão do benefício da parte autora se deu pelo fato de sua ex-esposa ter supostamente angariado renda.
A parte autora comprovou que na data da abertura do procedimento administrativo (07/04/2021) para averiguar suposta irregularidade no recebimento do benefício, já havia separo de fato de sua ex-cônjuge desde 10/05/2019 (ID 2085162167).
Desse modo, o motivo da suspensão do benefício não encontra amparo perante as provas dos autos. 24.
Diante da constatação do direito à parte autora, é certo que a suspensão foi indevida e que não houve pagamento indevido por parte da previdência social com relação ao BPC/LOAS, devendo por isso mesmo ser declarada indevida a suspensão do benefício de prestação continuada, N.B.: 700.935.669-7, assim como a inexistência do débito relativo a esse benefício assistencial, no montante de R$ 81.389.56 (oitenta e um mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente até 03/11/2022, referente ao período de 01/02/2017 a 31/10/2022, conforme relatório simplificado de análise juntado no ID 2085162171, pág. 31.
DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 25.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser aquela apontada pela credora e não impugnada pelo INSS, qual seja, o valor atual do salário-mínimo.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 26.
O benefício deve ser restabelecido desde a data em que foi cessado (01/11/2022).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 27.
Considerando a hipossuficiência da parte autora é dinâmica, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
PARCELAS VENCIDAS 28.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pelo autor e não impugnada pelo INSS - R$ 19.876,00, atualizadas até 04/2024 (ID 2123451857).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. 30.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 31.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 32.
Considerando a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações (diante da procedência do pedido), do receio de dano irreparável ou de difícil reparação dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Deficiente – LOAS/BPC.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 33.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 30 dias deverá ser contado a partir da data de intimação desta sentença. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entanto, ressarcir as despesas antecipadas pelo autor e pagar honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 35.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 36.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 37.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal. 38.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 39.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 40.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: a advogada do autor comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é relativamente alto e o tema em debatido demonstra grande relevância social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: a advogada do autor apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi relativamente baixo, devido à celeridade na tramitação processual. 41.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação [valor do débito declarado inexistente somado ao valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 42.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 43.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência/evidência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
DISPOSITIVO 44.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas e: (a) acolher o pedido da parte autora para: (a.1) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada/LOAS, N.B.: 700.935.669-7, ao deficiente à parte autora cessado em 01/11/2022; (a.2) declarar a inexistência de débito do requerente com relação ao INSS relativo ao valor de R$ 81.389.56 (oitenta e um mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); (b) fixar o valor da RMA no valor atual do salário-mínimo (R$ 1.412,00); (c) deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condenar o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 19.876,00, atualizadas até 04/2024 (ID 2123451857). (e) condenar o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 15% sobre o valor da condenação [valor do débito declarado inexistente somado ao valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). 46.
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 47.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 48.
Palmas, 06 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002755-73.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002755-73.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2143207501).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002755-73.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002755-73.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2133826466).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002755-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CUPERTINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Retifico a deliberação anterior para fixar em 40 dias o prazo para designação da perícia pelo NUCOD e 20 dias para apresentação do laudo.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) devolver os autos ao NUCOD; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
14/03/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000777-86.2022.4.01.3506
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Graciela Santos Silva
Advogado: Eduardo Alves Pereira Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 09:41
Processo nº 0001373-81.2018.4.01.4200
Uniao Federal
Francisco Severo da Silva
Advogado: Geraldo Francisco da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2021 11:51
Processo nº 1003378-02.2021.4.01.3603
Neusa Maria Gouveia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2021 17:26
Processo nº 1010355-32.2024.4.01.3400
Francinalda de Oliveira Cruz
Uniao Federal
Advogado: Fabyana Trindade Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 19:44
Processo nº 1054077-44.2023.4.01.3500
Abner Vinicius da Silva Mendes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirian da Silva Ricardo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 09:35