TRF1 - 1003913-57.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003913-57.2023.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: NELSO BALISTIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SANTOS LOPES - MT29841/O POLO PASSIVO:RICARDO HONORIO DE ARAUJO SAMPAIO e outros SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de terceiro formulado por Nelso Balistieri, no qual pleiteia a restituição do veículo Nissan, modelo Frontier, cor branca, placa OBQ1264, RENAVAM nº *05.***.*10-03, chassi 94DVDUD40EJ755958, objeto de bloqueio por força de determinação nos autos n. 3390-38.2018.4.01.3603 (Operação Terra Envenenada).
O embargante relatou que o veículo foi objeto de apreensão na loja "Itaúbas Veículos”, na qual havia deixado para que o automóvel fosse vendido, tendo apresentado contrato de consignação datado de 28/05/2018.
Instado a se manifestar, o MPF apresentou manifestação pugnando pela juntada de documentos imprescindíveis à apreciação da lide (ID 1811302319).
A embargante apresentou os documentos indicados (ID 1877870187).
No ID 1983477651 o MPF pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Os embargos de terceiro, no âmbito criminal, constituem expediente processual posto à disposição daquele que, alheio à prática delituosa, acha-se molestado na posse de seus bens em virtude de apreensão determinada em sede judicial, com expressa previsão nos arts. 129 e 130, II, do Código de Processo Penal.
Cinge-se a questão dos autos em saber se o embargante é o legítimo proprietário do veículo Nissan, modelo Frontier, cor branca, placa OBQ1264, aprendido no âmbito da Operação Terra Envenenada, com o consequente reconhecimento do direito à restituição.
No caso dos autos, o embargante apresentou CLRV (ID 1703942450) e Cédula de Crédito Bancário (ID 1703920475), com o intuito de comprovar que o veículo é de sua propriedade.
Apresentou, ainda, contrato de consignação do veículo com a empresa “Itaúba Veículos”, datado de 28/05/2018 (ID 1703920484).
Entretanto, a documentação apresentada não é suficiente para a efetiva comprovação da propriedade do veículo.
Conforme bem apontado pelo MPF na manifestação ID 1983477651, consoante se verifica do Relatório n. 09 de análise da polícia judiciária (ID 1877908657 - págs. 10/11), identificou-se diálogo travado via aplicativo Whatsapp entre João Nassif Massufero Izar e Renan Honório no dia 11/04/2018, no qual aquele demonstrou interesse na aquisição do veículo objeto da lide.
Realizada a operação policial, o veículo foi apreendido em 07/06/2018, na residência de João Izar (ID 1877870191), tendo sido identificado na ação penal que este estava diretamente envolvido na comercialização ilícita de agroquímicos, juntamente com Ricardo Honório dos Santos.
O contrato de consignação, não obstante datado de 28/05/2018, é elemento frágil, tendo em vista que o documento não foi registrado em cartório e vai de encontro às conversas interceptadas, as quais demonstram que o veículo já estava disponível para venda quase dois meses antes da referida data.
Outrossim, a manutenção do veículo em nome do embargante após a alienação não comprova a efetiva propriedade.
A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, consoante dispõe o art. 1.267 do Código Civil, sendo que o registro da transferência da propriedade possui finalidade meramente administrativa.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, à parte autora cabia o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado.
Assim, os elementos acostados ao feito não comprovam que o embargante era o efetivo proprietário do veículo à época da apreensão, de modo que não restou evidenciada sua condição de terceiro de boa-fé.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/07/2023 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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