TRF1 - 1003834-38.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:41
Desentranhado o documento
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03/09/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 07:03
Juntada de ciência
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21/08/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 20:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:00
Processo Desarquivado
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19/08/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:55
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003834-38.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS PEREIRA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIANA CARDOSO LEITE - BA74324 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
No caso em tela, o laudo de perícia médica conclui que a parte autora encontra-se acometida de CEGUEIRA DEFINITIVA EM UM OLHO, com data inicial da doença em 05/2021.
Afirma, ainda, que: "PERICIANDA DE 51 ANOS DE IDADE,SEM PROFISSÃO DEFINIDA, CURSA COM CEGUEIRA DEFINITIVA EM UM OLHO .OLHO MELHOR NÃO APRESENTA NENHUMA ALTERAÇÃO VISUAL.APTA PARA PROMOVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO." - grifos nossos.
Assim, resta claro pelo laudo médico pericial que a parte autora não possui qualquer impedimento ao labor, uma vez que, malgrado tenha sido constatada a ausência de visão em um dos olhos, o outro olho não possui qualquer comprometimento visual.
Tal constatação indica que apesar de a autora encontrar-se acometida de uma doença, ainda que causadora de sintomas incômodos e desagradáveis, esta ainda não se enquadra como uma deficiência de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desse modo, conclui-se que a autora está apta para o exercício de atividade que não exija visão binocular.
Assim, tal fato não constitui embaraço para a sua vida independente.
Assim, tendo em vista que se trata de autora com 52 anos de idade e considerando que não foram identificadas anomalias motoras e psíquicas, não resta caracterizada qualquer limitação do desempenho de atividades e restrição de sua participação social..
Nessa esteira é a inteligência das Cortes Federais: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VISÃO MONOCULAR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Em relação à visão monocular, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade. 2.
O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20, caput e §§, da Lei n. 8.742/93, é devido aos idosos (acima de 65 anos) ou portadores de deficiência que não possuem condições de prover o sustento próprio ou de tê-lo provido por sua família. (TRF4, AC 0000987-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 27/09/2017) ...
PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO ASSISTENCIAL.
RESTABELECIMENTO.
DEFICIENTE (VISÃO MONOCULAR).
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11). 2.
Hipótese em que a perícia judicial concluiu que, apesar da perda da visão do olho direito, decorrente de atrofia, o autor apresenta incapacidade apenas parcial, estando apto para o exercício de atividade que não exija visão binocular, atestando, ainda, que tal fato não constitui embaraço para a sua vida independente, razão pela qual não faz jus ao restabelecimento do amparo social. 3. "A jurisprudência desta Egrégia Corte vem entendendo que a visão monocular não é causa de incapacidade para o trabalho" (TRF-5ª R., 4ª Turma, AC 576944, Rel.
Des.
Federal Ivan Lira de Carvalho - Conv., DJe 05/02/2015, p. 220). 4.
Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. (APELREEX 00014484620164059999, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::20/07/2016) Considerando que a concessão do benefício em tela requer o preenchimento de ambos os requisitos, inexistindo deficiência que gere impedimento de longo prazo, não há que ser deferido o pleito autoral.
Anoto, por oportuno, que, malgrado tenha o laudo social atestado condição de vulnerabilidade em que vive a parte autora, este requisito, por si só, não é suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, necessitando-se da configuração da condição de deficiente, o que não ocorreu.
Nada obsta, todavia, que, em eventual agravamento da sua doença, a autora promova novo requerimento administrativo do seu benefício.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
16/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOMINGAS PEREIRA CONCEICAO - CPF: *01.***.*29-00 (AUTOR)
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16/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:30
Juntada de réplica
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09/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:29
Juntada de contestação
-
03/04/2025 01:10
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PEREIRA CONCEICAO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:19
Juntada de laudo pericial
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PEREIRA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 23:30
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 22:49
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 09:17
Juntada de apresentação de quesitos
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16/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003834-38.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS PEREIRA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIANA CARDOSO LEITE - BA74324 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MARIA DOMINGAS PEREIRA CONCEICAO, Endereço: Rua Altamiro Damião, 71, Santa Terezinha, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48012-160) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 14 de maio de 2024. (assinado digitalmente) -
14/05/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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26/04/2024 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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