TRF1 - 1071524-25.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2024 16:45
Juntada de Informação
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20/08/2024 16:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2024 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO LIMA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071524-25.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071524-25.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCOS ADRIANO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA DE CASSIA LIMA - MG199228-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A, SUELEN GREYCE DE FRANCA - PE50852-A e WEYDSON DE SOUZA SIQUEIRA - PE53207-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1071524-25.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária em face de sentença não recorrida que concedeu a segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, “determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo de indenização do seguro DPVAT (Protocolo de requerimento nº 1210015843), no prazo de 30 (trinta) dias”.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, subiram os autos para apreciação do reexame necessário.
Sem manifestação do MPF sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1071524-25.2021.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Ajuizada a ação em 06/10/2021, o impetrante obteve liminar para “determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido de nº 1210015843 (seguro DPVAT) de que trata a inicial, no prazo de trinta (30) dias, a contar da respectiva intimação”.
Em manifestação acostada aos autos em 07/05/2022, a Caixa Econômica Federal comunica o cumprimento da liminar com a análise do pedido administrativo e o pagamento do seguro DPVAT.
Com base no princípio da praticidade recomenda-se seja respeitada situação consolidada pelo tempo, sob pena de injustiça maior, a esta altura.
Há que se pensar, além da coerência lógica, no resultado prático do julgamento, que não pode desconsiderar a realidade fática.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais, exemplificada pelo seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
LEI N. 9.536/97.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO CONGÊNERE.
MATRÍCULA EFETUADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. ... 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 946.069/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009) No mesmo sentido: STJ, REsp 960.816/ES, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; TRF – 1ª Região, REO 2008.35.00.002029-2/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2009; TRF – 1ª Região, REOMS 2006.33.00.000690-0/BA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ 26/10/2006.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Trago à colação os recentes arestos: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO AO CONTRATO.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1) PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
REMESSA NÃO PROVIDA.
POSSIBILIDADE.
PAJ. 1.
Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1071524-25.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071524-25.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCOS ADRIANO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE CASSIA LIMA - MG199228-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A, SUELEN GREYCE DE FRANCA - PE50852 e WEYDSON DE SOUZA SIQUEIRA - PE53207 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURO DPVAT.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. 1.
Com base no princípio da praticidade recomenda-se seja respeitada situação consolidada pelo tempo, sob pena de injustiça maior, a esta altura. 2.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3. 3. “A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. (STJ, AgRg no Ag 946.069/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009) 4.
Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 5.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
27/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:09
Conhecido o recurso de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RECORRIDO) e não-provido
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24/06/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 15:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARCOS ADRIANO LIMA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNA DE CASSIA LIMA - MG199228-A .
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A, SUELEN GREYCE DE FRANCA - PE50852, WEYDSON DE SOUZA SIQUEIRA - PE53207 .
O processo nº 1071524-25.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 17/06/2024 e encerramento no dia 21/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] Observação: -
10/05/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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26/04/2024 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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