TRF1 - 1036437-33.2020.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1036437-33.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE RIBEIRO DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BORGES OLIVEIRA - GO56427, PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990, SELMA REGINA BORGES OLIVEIRA - GO31004 e PAMELA LORRAINE LOPES SILVA - GO56429 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA - GO17427 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SOLANGE RIBEIRO DUTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA e de “RÉUS INCERTOS que estão ocupando o imóvel objeto do feito”.
A autora alegou em resumo o seguinte: a) conforme certidões imobiliárias anexadas aos autos, em 16/10/1989, adquiriu três imóveis situados na “Fazenda Pindobal, lugar denominado ‘Vale das Caraíbas’” (sic), no município de Goianápolis-GO, assim descritos: “1) Matrícula nº 1.105, datada de 06 de janeiro de 1.982.
Imóvel: Chácara nº 49 com área a área total de 5.000,00m² (...). 2) Matrícula nº 3.222.
Data 13 de Outubro de 1989.
Imóvel nº 50, com área de 5.000,00m² (...).3) Matrícula nº 1.155.
Datada de 11 de Fevereiro de 1.982.
Imóvel: Chácara nº 51 com área de 5.000m²” (sic); b) “em 2011 a Requerente cedeu o imóvel da matrícula número 1.105, ou seja o lote 49, para sua irmã Shirley para que a mesma pudesse construir sua residência e ali estabelecer seu domicílio e futuramente lhe passaria a escritura definitiva.
Dessa forma a Srª Shirley iniciou a construção, porém, na parte final da referida construção lhe faltou recursos financeiros para o término da obra.
Foi quando procurou o Requerido JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA, para que o mesmo lhe emprestasse os recursos necessários para o término da obra, vez que o mesmo atuava no ramo chamado ‘Fatoring’, que se dispôs a lhe emprestar os valores mediante o pagamento de juros e mediante garantia real de um apartamento que a Srª Shirley possuía” (sic); c) “em razão dos juros elevados, não foi possível honrar com o compromisso assumido com o Sr.
João Batista, bem como já não gozava de crédito junto aos Agentes Financeiros para financiar a o imóvel que construiu e pagar a dívida para o Sr João.
Diante desse fato, foi sugerido à Requerente que efetuasse a transferência do imóvel constante na matrícula Matrícula nº 1.105, ou lote 49, para uma pessoa de sua confiança que tivesse cadastro positivo e em seguida venderia o imóvel para o Requerido João, através de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde seria levantado os valores para pagamento da dívida para com o Sr João” (sic); d) “ocorre que a Requerente ao efetuar a venda do lote de número 49, em 10/01/2012, para VANIMAR MARIA BORBAS, talvez em razão de que a mesma era proprietária de três imóveis limítrofes, quais sejam, lotes nº 49, 50 e 51, no momento da escrituração do lote 49, o cartório discriminou, indevidamente, o lote de número 51, conforme consta à margem da matrícula de registrado nº R4-1.155, juntada aos autos.
Prosseguindo no erro evidente, de forma indevida, na sequência, foram efetuadas averbações que deveriam estar consignadas na matrícula de chácara 49 (matrícula 1105), quais sejam, as numeradas por R4-1155, R5-1155 e R6-1155.
Ressaltando que o registro de matrícula R5-1155 e R6-1155, trata-se de aquisição feita por JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA, através de mútuo junto ao Agente Financeiro Caixa Econômica Federal, através do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação-SFH, através do contrato nº 1.444.0671785-3” (sic); e) do contrato de mútuo firmado por JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA junto à CAIXA, “consta a seguintes características: D – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO: Um imóvel: Chácara nº 51 com área de 5.000m², situada na Fazenda Pindobal, lugar denominado ‘Vale das Caraíbas’, deste Município com as dimensões e confrontações seguintes: Frente 50,00 metros com a Rua Canavial; fundo 50,00 metros com a chácara 28; lado direito 100,00 metros com a chácara nº 52 e lado esquerdo 100,00 metros com a chácara 50.
Uma residência com as seguintes características: 08 cômodos, sendo 01 cozinha, 01 sala, 02 banheiros, 03 quartos, 01 despensa, 01 varanda feita de madeira, lajota, num total de área construída de 170,34m².
Tido e havidos: Conforme matrícula de nº 1.155 do Registro Geral de Imóveis e anexos da Comarca de Goianápolis-Go” (sic); f) “o cenário atual é que, por erro evidente da Caixa Econômica Federal, juntamente com o Sr.
João Batista Rodrigues, o imóvel do lote 51(matrícula 1155), encontra-se registrado em nome de João Batista Rodrigues e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e constando ainda ato registral junto ao CRI da existência de uma casa residencial edificada no referido lote, que por sua vez, não existe, conforme levantamento topográfico em anexo que demonstra a irrealidade constante do Registro Imobiliário” (sic); g) “diante do ocorrido, não resta dúvida de que a Autora sempre foi a verdadeira proprietária do imóvel constante na matrícula nº 1.105, ou seja, o lote 49” (sic); h) “a autora é proprietária do referido bem desde 27 de Janeiro de 1987, conforme faz prova do domínio, porém foi impedida de tomar posse de seu bem, vez que o Requerido João Batista e os Réus incertos ocupam irregularmente o referido imóvel, sob alegação de que o referido imóvel está alienado fiduciariamente à CAIXA, O QUE NÃO É VERDADE, pois conforme dito em linhas volvidas, o imóvel que se encontra alienado à CAIXA é da matrícula número 1.155, ou seja, o lote de 51” (sic); i) “previamente à interposição dessa Ação houve ingentes esforços da Requerente na tentativa de resolução dos fatos junto aos Requeridos, porém sem êxito.
Pelo contrário, não demonstraram nenhum interesse, conforme podemos certificar através das Notificações Extrajudiciais expedidas em 15 de Setembro de 2017 para a Requerida Caixa Econômica Federal e João Batista Rodrigues da Silva, em anexo.
Razão pela qual move a presente Ação Judicial” (sic); j) “diante desse fático enredo, e na tentativa de regularizar tal situação, a Requerente até propôs aos Requeridos que fosse realizado uma permuta, às expensas dos mesmos, vez que a mesma não dispõe de recursos, de maneira que fosse retificado o registro através de uma permuta envolvendo todas as partes, com o cancelamento da inscrição das anotações R4-1.155, R5-1.155 e R6-1.155, constantes na matrícula 1.155(chácara nº 51, fls 89 do livro 2-F do Registro do Imóvel), com sua respectiva transferência e anotação à margem do imóvel de matrícula nº 1.105 (chácara 49, fls 39 do livro 2-F do Registro Geral), tudo às expensas dos Requeridos, porém sem sucesso. (...) a solução acima proposta não importaria em prejuízo para terceiros, muito pelo contrário, de forma reflexa regularizaria a situação tanto da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que teria sua garantia regularizada, vez que no lote 51 inexiste edificação, bem como do Sr.
João Batista Rodrigues, que tem a posse irregular do imóvel da Requerente, ou seja, o lote 49 e sua Edificação, porém não possui título inerente ao domínio e propriedade” (sic); k) “no presente caso, a Requerente contratou um Engenheiro Agrícola e um Engenheiro Civil, para que fosse feito o levantamento topográfico para demonstrar a irrealidade constante no registro imobiliário, os quais verificaram a inexistência de construção no lote de número 51 e uma Edificação no lote número 49, conforme laudo juntado aos autos” (sic); l) “a reivindicação de sua propriedade e domínio é medida que se impõe.
A permanecer o estado fático atual, a Requerida terá prejuízo incalculáveis.
Pois, além de já não ter a propriedade do lote 51(matrícula 1.155), que por engano foi alienado para a CAIXA, a Requerente viu sua propriedade, lote 49, ser invadida em razão de o Requerido entender que lhe pertence em razão do financiamento junto à CAIXA.
Aliás, cabe alegar aqui que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL errou grosseiramente ao emitir um laudo de avaliação para o lote de nº 51, quando na verdade a Edificação existe no lote 49, em anexo” (sic); m) “a posse dos Requeridos é injusta.
Nas ações petitórias, a definição de posse injusta se desconecta dos pontos atinentes à violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no art. 1.200 do Código Civil, na medida em que é configurada pela comprovação de que o demandado não possui título de domínio ou outro que justifique juridicamente a ocupação, o exato caso dos presentes autos” (sic).
Ao final da petição inicial (precisamente peças ID 360682396 - Pág. 10/11 e 14/15), a autora formulou pedidos diferentes (em duas listas separadas) e também indicou valores da causa distintos.
A inicial foi instruída com documentos.
Em despacho ID 362102393, determinou-se à autora que promovesse a emenda da inicial, no sentido de que declinasse de forma clara e precisa o(s) pedido(s) inicial(is), bem como de que indicasse valor da causa condizente com o benefício econômico pretendido.
Intimada, a parte autora apresentou emenda da inicial (peça ID 372600921), reafirmando os fatos e fundamentos inicialmente expostos e, ao final, requerendo o seguinte: a) “seja deferida tutela de urgência para: seja deferida a imissão provisória na posse da área ocupada pelos Requeridos, inaudita altera pars, a fim de que sejam obstadas novas invasões por terceiros ou mais Réus incertos, até o julgamento final desta lide” (sic); b) “seja a presente Ação Reivindicatória julgada procedente, com a expedição de mandado de imissão de posse do terreno, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, condenado os Requeridos a restituir o imóvel e os frutos percebidos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, (...) ou, não sendo este o entendimento (...) que seja expedido mandado de imissão na posse definitiva do referido lote 49 da matrícula 1.155, conforme registrado em nome da Requerente no Cartório de Registro de imóveis de Goianápolis” (sic); c) “condenar os Requeridos a indenizar a autora, em decorrência da ocupação do imóvel, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao que auferiria o requerente caso locasse a área” (sic); d) “declarar, ante a ilegalidade da posse, a perda das construções erigidas, e a inexistência de obrigação do autor em ressarcir os invasores quanto às benfeitorias porventura realizadas” (sic).
Em despacho ID 398019388, determinou-se novamente à parte autora que promovesse a emenda do pleito inicial, desta feita para sanar a imprecisão verificada quanto à identificação do(s) imóvel(is) cuja reintegração na posse se pretende nesses autos.
Em petição ID 400508400, a autora emendou novamente o pleito inicial, esclarecendo que “imóvel objeto da presente Ação Reivindicatória é a chácara de número 49 da matrícula 1.105” (sic).
Em decisão 475762989, as petições ID 372600921 e ID 400508400 foram recebidas como emenda à inicial e, ato contínuo, deferida à autora a gratuidade da justiça.
Em seguida, foram fixados os limites objetivos do feito nos seguintes termos: o presente feito trata de ação possessória, com pedido liminar de reintegração de posse, ajuizada com objetivo de que a autora seja reintegrada na posse do imóvel denominado chácara 49 – situado na “Fazenda Pindobal, lugar denominado ‘Vale das Caraíbas’” (sic), no município de Goianápolis-GO, e registrada sob a matrícula 1.105 do CRI da Comarca de Goianápolis-GO –, bem como de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização à autora, “em decorrência da ocupação do imóvel, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao que auferiria o requerente caso locasse a área” (sic).
A autora também pediu que seja declarada, “ante a ilegalidade da posse, a perda das construções erigidas, e a inexistência de obrigação do autor em ressarcir os invasores quanto às benfeitorias porventura realizadas” (sic).
Ainda em decisão 475762989, determinou-se o prosseguimento do feito pelo rito comum e, ato contínuo, postergou-se a análise do pedido de liminar para após a manifestação dos réus.
Por fim, determinou-se a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUC/SJGO.
Citada, a CAIXA apresentou contestação, alegando em resumo o seguinte: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) ausência dos requisitos ensejadores do pedido de liminar; d) “Consoante se observa da Matrícula de nº 1.155 juntada pela autora, antes mesmo de o imóvel ‘chácara 51’ ter sido alienado a Caixa Econômica, ele havia sido vendido pela autora à Sra.
Vanimar Maria Borges, que por sua vez o vendeu ao Réu João Batista Rodrigues da Silva, negócio esse firmado por intermédio de contrato de financiamento imobiliário junto à CAIXA, com garantia de alienação fiduciária. (...) Assim, verifica-se que a Caixa não teve qualquer participação nesta venda inicial, de Solange Ribeiro para Vanimar Maria, onde supostamente teria ocorrido o erro na escrituração, ocasionando a transferência da propriedade ‘chácara 51’ ao invés da propriedade da ‘chácara 49’” (sic); e) “a própria autora admite que a venda do imóvel para a Sra.
Vanimar Maria Borbas se deu de forma simulada, para uma pessoa de sua confiança, para posteriormente efetivar a venda para o Sr.
João Batista, réu desta ação” (sic); f) “cabia única e exclusivamente a autora a responsabilidade pelo negócio, devendo acompanhá-lo do começo ao fim, evitando assim erro tão grosseiro como o apontada pela requerente.
Mais uma vez frisa-se que, o papel da Caixa neste negócio foi apenas o de agente financeiro, na condição de credora fiduciária.
Quem realizou a venda errada, foi a própria autora, quando o vendeu a Sra.
Vanimar Maria Borbas, antes de qualquer relação do Sr.
João com a CEF.
Nestes termos, o pedido em relação a Caixa deverá ser julgado totalmente improcedente” (sic).
Em audiência realizada no dia 04/05/2021, as partes pugnaram pela suspensão do feito por quinze dias para análise de propostas mútuas de acordo.
Em seguida, a autora juntou sua proposta de acordo (petição ID 528745365).
Em contestação, o réu JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA impugnou a concessão de justiça gratuita à autora e, quanto ao mérito, defendeu o seguinte: a) “os documentos comprobatórios anexados aos autos, remetem apenas a duas conclusões quanto ao ajuizamento da presente ação, ou se trata de uma enorme confusão e falha de comunicação entre a Contestada e seus procuradores, que chega a ser absurda, ou TODOS estão agindo com extrema má-fé” (sic); b) “em agosto de 2014, adquiriu um IMÓVEL EDIFICADO, de Vanimar Maria Borbas, através de um Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação, tendo como credor fiduciário a Caixa Econômica Federal, como consta no contrato anexo (...), tendo sido o referido contrato registrado na matrícula do imóvel, conforme documento anexo (doc. 02).
Repita-se, o Contestante adquiriu um imóvel edificado, tendo sido o mesmo inclusive vistoriado pela Caixa Econômica Federal para a celebração do instrumento de compra e venda.
O Contestante não comprou lote, não comprou área sem construção, não comprou nº 51, nº 49, ou qualquer nome que se queira dar para o referido imóvel, e sim uma chácara com construção edificada, a qual o Contestante visitou, esteve presente in loco antes de adquirir” (sic); c) “Como consta na Certidão de Matrícula de Inteiro Teor, a construção constante na chácara, que veio a ser adquirida pelo Contestante, foi averbada pela própria Contestada, na margem da matrícula nº 1.155, que conforme a referida Certidão corresponde à chácara nº 51.
Tal averbação, indicada por Av3-1.155, é datada do dia 01 de julho de 2011, ou seja, 03 (três) anos antes do Contestante ter adquirido o imóvel” (sic); d) “Restou comprovado então, pela própria Contestada, que das 03 (três) chácaras que esta era proprietária, ao menos até o dia 21 de junho de 2019, constava construção apenas em uma delas, a de nº 49.
Concorda então o Contestante, que conforme documentos levantados junto à Prefeitura de Goianápolis-GO, houve um equívoco por parte do Cartório de Registro de Imóveis ao numerar a sequência das chácaras, de forma que o mapa apresentado na prefeitura indica que a chácara registrada sob o nº 51, deveria ser a chácara nº 49, e vice e versa” (sic); e) “O Contestante, ao ser procurado extrajudicialmente pela Contestada e seus procuradores, jamais impôs entraves a solução desta questão junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Goianápolis-GO, se disponibilizando a assinar qualquer documento que viabilizasse a ratificação da matrícula, mencionando exclusivamente que não arcaria com qualquer custo, por não ter dado causa a toda esta situação.
Ocorre Excelência, que a conversa da Contestada e de seus procuradores, sempre foi no sentido de que o Contestante havia edificado a construção no lugar errado, que ele estaria ocupando a chácara ilegalmente, que deveria deixar o imóvel e indenizar a Contestada, e todos estes absurdos que foram trazidos a este nobre Juízo através do ajuizamento da presente ação” (sic); f) “como já exposto e devidamente comprovado, o Contestante comprou uma chácara com construção, em agosto de 2014, construção esta que foi averbada pela própria Contestada, em julho de 2011, na matrícula nº 1.155, correspondente à chácara nº 51, tendo sido a referida construção inclusive vistoriada pela Caixa Econômica Federal para aprovar o instrumento de compra e venda.
Apesar de exaustivo, volta-se a expor, o Contestante não comprou números, o negócio não se realizou por 49 ou 51, e sim por uma chácara com construção edificada, que conforme documentação do Cartório de Registro de Imóveis que lhe fora apresentada correspondia à nº 51” (sic); g) “Se há divergência na numeração dos lotes da Prefeitura Municipal de Goianápolis-GO com o registro realizado perante o Cartório, há que ser feita uma retificação de registro público, perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer ônus para o Contestante, tendo em vista este não ter dado causa a qualquer evento que resultou no erro” (sic); h) falta de interesse de agir; i) “como já exposto e devidamente comprovado, o Contestante comprou uma chácara com construção, em agosto de 2014, construção esta que foi averbada pela própria Contestada, em julho de 2011, na matrícula nº 1.155, correspondente à chácara nº 51, tendo sido a referida construção inclusive vistoriada pela Caixa Econômica Federal para aprovar o instrumento de compra e venda.
Ademais, o Laudo Técnico apresentado pela própria Contestada, confirma que das 03 (três) chácaras que esta era proprietária, ao menos até o dia 21 de junho de 2019, constava construção apenas em uma delas, a de nº 49, ou seja, se havia algum erro, era apenas quanto à numeração das chácaras ao serem registrados no Cartório, não restando qualquer dúvida de que o Contestante havia assumido a propriedade do imóvel correto, de forma legítima” (sic); i) “o ajuizamento da presente ação não passa de um ato absurdo de extrema má-fé da Contestada e de seus procuradores, que devem ser responsáveis pela análise dos documentos que os próprios anexaram aos autos, que comprovam cabalmente que o Contestante jamais praticou qualquer ato que resultasse em qualquer ônus à Contestada.
Sendo assim, não há que se falar em imissão na posse, em restituição de imóvel e frutos percebidos, ilegalidade da posse por parte do Contestante, tampouco em qualquer tipo de indenização pleiteada pela Contestada, sendo julgada totalmente improcedente a presente ação” (sic); j) promoveu denunciação da lide do Cartório de Registro de Imóveis de Goianápolis-GO; k) a autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
Em petição ID 778146476, a CAIXA alegou que “Em atenção à proposta de acordo ofertada, id 528745365, é esta para aceita-la, DESDE QUE TODAS, absolutamente TODAS as despesas dos procedimentos fiquem a cargo da autora, a qual ofertou a referida proposta” (sic).
Intimado sobre a proposta de acordo apresentada pela autora (em petição ID 528745365), o réu JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA não se manifestou.
Na sequência, determinou-se a remessa dos autos à CEJUC/SJGO a fim de que se realizasse nova audiência de conciliação entre as partes.
Em audiência realizada no dia 17/05/2022, a tentativa de acordo entre as partes restou frustrada.
Em réplica, a autora ratificou a tese inicial.
Em decisão ID 1288198806, foram fixados os seguintes pontos: a) rejeitada a impugnação à concessão de justiça gratuita à autora, formulada pelo réu JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA; b) rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela parte ré em contestação; c) indeferida a lide secundária promovida pelo réu JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA; d) indeferido o pedido de tutela provisória.
Na fase de especificação de provas, a autora e o réu JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA pediram o julgamento do feito, enquanto que a CAIXA alegou não ter interesse na produção de mais provas. É o relatório.
Decido.
De início, observa-se a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação.
O objeto da presente ação possessória gira em torno precipuamente de pedido de reintegração na posse do imóvel denominado chácara 49, situado na “Fazenda Pindobal, lugar denominado ‘Vale das Caraíbas’” (sic), no município de Goianápolis-GO, e registrada sob a matrícula 1.105 do CRI da Comarca de Goianápolis-GO, bem como ao alegado direito da autora ao recebimento de indenização equivalente ao valor locativo do imóvel.
Contudo, dadas as peculiaridades do caso, o deslinde da causa pressupõe análise das alegações fáticas de que, primeiro, a autora era proprietária de três imóveis distintos, a saber: chácara 49 (matrícula 1.105, CRI de Goianápolis), chácara 50 (matrícula 3.222, CRI de Goianápolis) e chácara 51 (matrícula 1.155, CRI de Goianápolis), todas situadas na “Fazenda Pindobal, lugar denominado ‘Vale das Caraíbas’” (sic), no município de Goianápolis-GO; segundo, a autora aparentemente teria perdido a posse das chácaras 49 e 51, em decorrência de alegados erros nos registros de compra e venda do imóvel chácara 49, pois, embora o imóvel que se pretendia vender a terceiros fosse a chácara 49 (em que teria sido edificada uma casa residencial, inclusive), as escrituras e os registros imobiliários acabaram sendo firmados equivocadamente junto à matrícula da chácara 51 (imóvel esse que permanece sem edificações); terceiro, houve erro da CAIXA na avaliação do imóvel dado em garantia pelo réu JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA, pois a casa descrita em contrato estaria edificada na chácara 49 e não na chácara 51.
Dito isso, tenho de bom alvitre determinar a realização de perícia de avaliação de imóveis, a fim de se apurar as características atuais dos imóveis chácara 49 e chácara 51, o valor locativo de cada um e esclarecer exatamente em qual desses imóveis foi edificada a casa residencial que está na posse do JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA e foi dada em garantia de alienação fiduciária à CAIXA, com vistas a se apurar as alegações acerca da existência de erro dos registros de compra e venda ora questionados.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino o seguinte: 1) determino a realização de perícia de avaliação de imóveis que terá por objeto a descrição das características e situação atuais da chácara 49 (matrícula 1.105, CRI de Goianápolis) e da chácara 51 (matrícula 1.155, CRI de Goianápolis), situadas na “Fazenda Pindobal, lugar denominado ‘Vale das Caraíbas’” (sic), bem como a avaliação do valor locativo de cada imóvel; 2) nomear-se-á perito corretor de imóveis cadastrado no sistema AJG, intimando-o a indicar data e horário para realização da perícia ora designada; 3) como a perícia foi designada pelo juízo e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista a complexidade e especialidade do caso, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto na tabela de honorários (Resolução do Conselho da Justiça Federal nº. 305/2014), os quais deverão ser custeados, em momento oportuno, por verba específica da Justiça Federal; 4) intimem-se as partes para que especifiquem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. (art. 465, §1º, II e III, do CPC); 4.1) considerando o princípio da distribuição dinâmica das provas, determino à CAIXA que, no prazo assinalado no item 4 (supra), apresente nos autos certidão atualizada da matrícula dos imóveis ora objeto da perícia, identificados no item 1 (supra); 5) fixo de logo que as partes deverão apresentar diretamente ao perito nomeado eventuais documentos atualizados de que disponham relativamente aos imóveis descritos no item 1 (supra) e necessários aos trabalhos periciais, além daqueles que já se encontram nos autos; 6) o laudo deverá ser entregue em trinta dias contados da data de início dos trabalhos periciais; 7) além dos quesitos apresentados pelas partes, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá prestar a este Juízo os seguintes esclarecimentos: 7.1) descreva, de forma completa e precisa, as características físicas de cada imóvel, a saber: chácara 49 (matrícula 1.105, CRI de Goianápolis) e da chácara 51 (matrícula 1.155, CRI de Goianápolis), situadas na “Fazenda Pindobal, lugar denominado ‘Vale das Caraíbas’” (sic), especificando detalhadamente a existência, ou não, de edificação em cada um desses imóveis; 7.2) apresentar avaliação do valor locativo de cada imóvel descrito, a saber: chácara 49 (matrícula 1.105, CRI de Goianápolis) e da chácara 51 (matrícula 1.155, CRI de Goianápolis), situadas na “Fazenda Pindobal, lugar denominado ‘Vale das Caraíbas’” (sic); 7.2) especificar qual(is) imóvel(is) está(ão) na posse do réu posse do JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA e se existem outros pessoas (terceiros) ocupando algum dos imóveis ora descritos ou ambos os imóveis, identificando-as.
Cumpra-se.
I.
Goiânia – GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
13/06/2023 15:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 16:07
Juntada de manifestação
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01/09/2022 11:03
Juntada de manifestação
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24/08/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:42
Juntada de impugnação
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17/06/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/05/2022 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2021 17:00, 2ª Vara Federal Cível da SJGO.
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17/05/2022 14:38
Juntada de Ata de audiência
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17/05/2022 14:37
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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12/05/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível da SJGO.
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12/05/2022 10:45
Recebidos os autos
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12/05/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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11/05/2022 14:29
Juntada de manifestação
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11/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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17/02/2022 15:59
Juntada de manifestação
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16/02/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 14:23
Juntada de termo
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16/02/2022 14:20
Desentranhado o documento
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16/02/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 14:51
Outras Decisões
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01/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2021 07:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 19:17
Conclusos para decisão
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13/10/2021 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 19:17
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 13:34
Outras Decisões
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13/08/2021 19:57
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 17:03
Outras Decisões
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05/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
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03/07/2021 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 19:01
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2021 16:51
Juntada de contestação
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11/05/2021 14:12
Desentranhado o documento
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11/05/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 18:14
Juntada de procuração/habilitação
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06/05/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 13:27
Juntada de manifestação
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04/05/2021 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/05/2021 19:02
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 06:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:16
Decorrido prazo de SOLANGE RIBEIRO DUTRA em 23/04/2021 23:59.
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26/04/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 16:29
Juntada de contestação
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14/04/2021 00:13
Recebidos os autos
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14/04/2021 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível da SJGO para Central de Conciliação da SJGO
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13/04/2021 14:12
Mandado devolvido cumprido
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13/04/2021 14:12
Juntada de diligência
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22/03/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 16:19
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 13:00
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 17:00 2ª Vara Federal Cível da SJGO.
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19/03/2021 12:57
Juntada de termo
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15/03/2021 11:38
Outras Decisões
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29/01/2021 12:54
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 14:53
Juntada de emenda à inicial
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11/12/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:29
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:28
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 15:28
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 06:09
Decorrido prazo de SOLANGE RIBEIRO DUTRA em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:54
Juntada de emenda à inicial
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05/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 11:02
Conclusos para decisão
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26/10/2020 11:02
Restituídos os autos à Secretaria
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26/10/2020 11:02
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
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23/10/2020 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/10/2020 11:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2020 11:13
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2020 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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