TRF1 - 1102315-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Informação
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14/04/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 12:48
Cancelada a conclusão
-
11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 16:11
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102315-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMADEU RANIERI BELLOMUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES - SP167661 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Certificado o trânsito em julgado no dia 06/03/2025 (id 2175204306), a União interpôs apelação no mesmo dia, ao argumento de que o termo real do prazo para recorrer é o dia 06/03/2025, primeiro dia útil subsequente ao dia 05/03/2025 (quarta-feira de cinzas), cujo início das atividades somente iniciou às 13:49, com fundamento no artigo 224, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos e.
TRF1, independente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
21/03/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1102315-06.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para requerer o que entender devido.
Prazo de 10 (Dez) dias.
BRASÍLIA, 6 de março de 2025.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
06/03/2025 18:48
Juntada de apelação
-
06/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:03
Decorrido prazo de AMADEU RANIERI BELLOMUSTO em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 20:18
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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15/07/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AMADEU RANIERI BELLOMUSTO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:49
Decorrido prazo de AMADEU RANIERI BELLOMUSTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AO PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102315-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMADEU RANIERI BELLOMUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES - SP167661 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOIO AO PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL DECISÃO (Vistos em Inspeção) Cuida-se de ação proposta por AMADEU RANIERI BELLOMUSTO em face de PF SAÚDE (PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL), em que requer em sede de tutela de urgência internação em leito de UTI.
Distribuída no plantão, o Juízo plantonista deferiu a tutela de urgência requerida, sendo determinada a transferência do autor para leito de UTI no hospital Daher Lago Sul.
A autora compareceu aos autos para informar ter pedido desistência de demanda idêntica, registrada sob o nº 1102235- 42.2023.4.01.3400, anteriormente distribuída à 21ª Vara Cível desta SJDF, "a fim de se evitar decisões conflitantes e litispendência".
Os autos foram distribuídos à esta 3ª Vara Federal com informação de prevenção com o processo nº 1102235- 42.2023.4.01.3400 (id 1874065185).
O autor peticionou nos autos informando a extinção do processo nº 1102235- 42.2023.4.01.3400.
A União peticionou nos autos requerendo o seu ingresso no feito, bem como informando que solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (PF SAÚDE) o imediato cumprimento da decisão proferida em plantão.
Em sequência, a União interpôs embargos de declaração, requerendo a revogação da tutela deferida nos autos sob a alegação de litigância de má-fé e litispendência com outros 2 processos que tramitam na 21ª Vara Federal, quais sejam: 1090924-54.2023.4.01.3400 e 1102235- 42.2023.4.01.3400 (id 1897730193).
Contestação apresentada nos autos pela União.
A patrona do autor peticionou nos autos informando o falecimento do autor e pedindo a suspensão do processo para fins de sucessão processual (id 1925755195).
Determinada a intimação da parte autora acerca dos embargos de declaração opostos pela União.
A União manifestou-se contrária ao pedido de suspensão, tendo argumentado que o caso não admite sucessão processual, requerendo a extinção do feito (id 1998640690).
Pedido de habilitação do espólio de Amadeu Ranieri Bellomusto formulado nos autos (id 2003186690).
Manifestação apresentada pelo autor acerca dos embargos de declaração (id 2009610177). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente observo que, em que pese terem o mesmo autor e réu, a causa de pedir e o pedido formulado nos autos do processo 1090924-54.2023.4.01.3400 são distintos, razão pela qual não há que se falar em litispendência ou conexão entre as referidas ações.
No entanto, o mesmo não ocorre em relação ao processo 1102235-42.2023.4.01.3400, cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos aos deste processo, sendo típico caso de litispendência, nos termos do disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Segundo alega o autor, tendo ajuizado ação com pedido de tutela de urgência, inicialmente distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal desta SJDF e não obtendo andamento do seu pleito, ajuizou, no mesmo dia, uma segunda ação idêntica, a qual foi distribuída no plantão, tendo o Juiz plantonista deferido a tutela requerida.
A propósito, observo que o próprio autor em sua inicial, neste processo, informa que outra demanda idêntica teria sido distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal, conforme se verifica: Compulsando os autos do processo nº 1102235- 42.2023.4.01.3400, verifico que este foi distribuído por sorteio ao Juízo da 21ª Vara Federal na data de 20/10/2023, às 16:39 (sexta-feira).
No mesmo dia, após obtida decisão favorável em plantão, o autor pediu a desistência da referida ação, sendo proferida sentença extintiva na data de 23/10/2023 (segunda-feira).
Desse modo, ainda que não se possa mais, nesse momento processual, falar em litispendência propriamente dita, posto que a primeira ação restou extinta a pedido do autor, tenho que o caso é de prevenção do Juízo da 21ª Vara, para o qual foi distribuído inicialmente a primeira ação (processo 1102235- 42.2023.4.01.3400), distribuição essa ocorrida, repita-se, no dia 20/10/2023, às 16:39 (sexta-feira).
Acerca da prevenção, o Código de Processo Civil dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 do CPC)[1].
Com efeito, a distribuição da presente ação só foi realizada a esta 3ª Vara Federal na data de 23/10/2023 (segunda-feira), ou seja, após transcorridos 3 (dias) da distribuição da primeira ação.
Ocorre que, tendo a parte autora informado na inicial do presente processo a existência de ação idêntica em tramitação perante a 21ª Vara Federal desta SJDF, tenho que houve erro no setor de distribuição, o qual deveria ter distribuído o presente processo àquele Juízo, posto que configurado, naquela data, a existência de 2 (duas) ações idênticas em tramitação (litispendência).
Assim sendo, as ações deveriam ter sido reunidas perante o Juízo prevento, conforme disposto no art. 58 do CPC[2].
Nesse sentido, destaco que o Provimento COGER – 10126799, datado de 19/04/2020, acerca da distribuição dos processos nos casos de prevenção, dispõe que: Art. 277.
Ajuizada a ação, os setores de protocolo e de registros e informações processuais observarão a correta classificação do feito, com vistas a identificar as áreas de especialização das varas federais, bem como a verificar a existência de prevenção. § 1º O servidor a quem couber a distribuição deverá conferir, obrigatoriamente: (...) VII – a existência, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, de processo físico ou eletrônico em que figurem as mesmas partes e constem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir; Grifei Desse modo, tendo em vista a existência, à época da distribuição, de litispendência entre a presente ação e a ação anteriormente distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal, sendo aquele Juízo prevento, conforme mencionado acima, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao Juízo da 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal a quem compete processar e julgar a causa, incluindo as questões processuais ainda pendentes de apreciação, mormente o pedido de habilitação formulado nos autos.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. [2] Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. -
14/05/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 12:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
14/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 12:31
Declarada incompetência
-
09/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:53
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 19:14
Juntada de procuração/habilitação
-
19/01/2024 21:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:08
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
06/11/2023 15:47
Juntada de contestação
-
06/11/2023 14:20
Juntada de embargos de declaração
-
31/10/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/10/2023 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2023 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 23:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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20/10/2023 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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