TRF1 - 1000151-24.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 19:03
Processo Desarquivado
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13/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:45
Juntada de Ofício enviando informações
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08/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/08/2024 14:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 17/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000151-24.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001340-15.2024.4.01.3505 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: MARIA CECILIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMIVAL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - GO37399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (Maria Cecília de Jesus), contra decisão, proferida em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela ao fundamento da necessidade de dilação probatória. É o breve relato.
Decido.
Segundo o art. 1.007, §§4º e 5º, do NCPC, o recorrente, que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, não sendo admitida nova complementação do valor.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi regularmente intimada a comprovar/realizar o preparo do recurso interposto, com pagamento em dobro das custas processuais (ID - 418556532).
Como a agravante não comprovou o pagamento das custas, resta clara a inobservância do art.1007, §4º, do NCPC e da Portaria PRESI nº 424/2024 do TRF da 1ª Região, estando ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo: o preparo.
Ressalte-se que a inadmissão pode ser feita por decisão monocrática, considerando a disposição constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
13/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 13:10
Não conhecido o recurso de MARIA CECILIA DE JESUS - CPF: *06.***.*49-66 (RECORRENTE)
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11/06/2024 12:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/06/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000151-24.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001340-15.2024.4.01.3505 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: MARIA CECILIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMIVAL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - GO37399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (Maria Cecília de Jesus), contra decisão, proferida em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela ao fundamento da necessidade de dilação probatória. É o breve relato.
Decido.
Segundo o art. 1.007, §§4º e 5º, do NCPC, o recorrente, que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, não sendo admitida nova complementação do valor.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi regularmente intimada a comprovar/realizar o preparo do recurso interposto, com pagamento em dobro das custas processuais (ID - 418556532).
Como a agravante não comprovou o pagamento das custas, resta clara a inobservância do art.1007, §4º, do NCPC e da Portaria PRESI nº 424/2024 do TRF da 1ª Região, estando ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo: o preparo.
Ressalte-se que a inadmissão pode ser feita por decisão monocrática, considerando a disposição constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
06/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000151-24.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001340-15.2024.4.01.3505 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: MARIA CECILIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMIVAL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - GO37399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Ao que nos é dado observar dos autos, não houve o necessário recolhimento do preparo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e no prazo de 5 (cinco) dias, realize e comprove o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Goiânia, 16/05/2024 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
17/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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09/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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