TRF1 - 1004765-81.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004765-81.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NATANAEL OLIVEIRA DE MORAIS - MT24673/O, WILLIAM MACEDO FRANCA - MT24832/O REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Osvaldo Pereira Silva contra a União visando à indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em serviço militar como causa de incapacidade permanente.
Requereu, ainda, a reforma militar com promoção hierárquica.
O autor relata que ingressou no Exército Brasileiro em 28/02/2001, na condição de soldado temporário.
Em 27/04/2006, quando já ocupava o posto de Cabo Efetivo Profissional, sofreu acidente de trabalho durante atividade esportiva organizada pelo Comando da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, nas instalações do Comando Militar da Amazônia, no contexto dos preparativos para os jogos comemorativos do Dia Nacional das Comunicações.
O acidente decorreu de buraco no gramado do campo de futebol militar, resultando em entorse e lesão grave no joelho esquerdo, conforme registrado em sindicância anexada e laudos médicos.
Alega que a lesão o tornou definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, caracterizando omissão estatal, uma vez que os responsáveis militares teriam falhado na manutenção da infraestrutura do local do acidente.
Quanto à alteração de patente, alega que tem direito ao recebimento de remuneração compatível com grau hierarquicamente superior.
Invoca a aplicação do artigo 110 da Lei 6.880/80.
Decido.
Há uma questão de ordem pública ainda não enfrentada, que é determinante ao futuro do processo.
Os pedidos de dano moral e de dano material têm como causa de pedir direta o acidente ocorrido no ambiente de trabalho no ano de 2006.
De acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam partes ou interessadas, no entanto o dispositivo legal excetua as ações de falência, as de acidentes de trabalho, as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
Logo, causas que envolvam acidentes de trabalho, ainda que tenham como partes as pessoas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, estão fora da competência da Justiça Federal.
A Justiça do Trabalho também não tem competência para julgar o feito, por não envolver relação de trabalho, conceito no qual não se inclui o vínculo estatutário ou militar, conforme artigo 114, VI, da Constituição Federal e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-DF.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. 1.
No julgamento da ADI 3.395, o Supremo reconheceu que “a interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores”. 2.
Caberá à Justiça comum processar e julgar pedido de indenização por danos decorrentes do manuseio de substância química no exercício do trabalho se ocorrida a descoberta da contaminação após submetido o trabalhador ao regime estatutário. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - Rcl: 43027 RO, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022) Desse modo, não sendo competência da Justiça do Trabalho e tampouco da Justiça Federal o julgamento da presente demanda, remanesce a competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
AUTARQUIA FEDERAL.
A competência para apreciar e julgar as causas em que se pleiteia indenização por acidente de trabalho, mesmo naquelas que envolverem servidor estatutário e ente público federal, será da Justiça Comum Estadual, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, excluídas da competência da Justiça Federal.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 115766 CE 2011/0025693-0, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) Igualmente nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRA MINUTA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO TEMPORÁRIO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de intimação para contraminuta não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 527 do CPC, ao magistrado é permitido eleger o trajeto mais adequado ao caso concreto.
Precedentes da Corte. (AGA 0042702-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030). 2.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação n. 20729-2010.4.01.3900, com determinação da remessa à Justiça Estadual, na qual o Agravado (servidor público temporário federal), contratado pela Comissão de Aeroportos da Região Amazônica COMARA, pleiteava a condenação da União em indenização a título de danos morais, porque alegou ter sofrido acidente de trabalho. 3.
Na conformidade do entendimento do STJ, esposado em conflitos de competência dirigidos àquele Tribunal Superior, II - Esta Corte já firmou o entendimento de que o julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, que envolverem servidor estatutário e o ente público, ainda que federal, a competência será da Justiça estadual.
III - Impossibilidade de incidência da Súmula Vinculante n. 22, pois o caso concreto envolve servidor público estatutário e ente público. ( AgRg no CC n. 127.312/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018). 4.
Agravo de instrumento a que se conhece e nega provimento. (TRF-1 - AG: 00468477520124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/09/2022 PAG PJe 14/09/2022 PAG) O entendimento está consolidado na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a propósito, segundo a qual “compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Importante ressaltar que não há exceção, na Constituição Federal ou na jurisprudência, em relação ao militar, de maneira que o fato de o autor ser militar não afasta a incompetência absoluta da Justiça Federal.
A matéria inerente aos pedidos de dano moral e dano material, por envolver acidente de trabalho, não é da competência da Justiça Federal, seja o autor militar ou servidor estatutário.
De acordo com o artigo 45, §1º, do CPC, os autos não devem ser remetidos para a Justiça Federal se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação; e a solução em relação à parte que não seja da competência do juízo também está prevista no mesmo artigo, no §2º: “a hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas”.
Esse mesmo entendimento aplica na situação contrária, quando o feito tramita inicialmente na Justiça Federal.
Isso significa que o juízo que primeiramente recebeu o processo (Justiça Federal ou Estadual) deve extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à parte para a qual não detém competência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR PLEITO INDENIZATÓRIO CONTRA O INSS.
EXEGESE DO ART. 292, § 1º, I, DO CPC/1973 (ART. 327, § 1º, II, DO CPC/2015) E DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a ação contiver pedidos cumulados e algum destes for de competência do juízo em que proposta a ação originalmente, e se existir também pedido cuja apreciação for de competência de juízo federal, o original deixará de apreciar este último.
Haverá a extinção da ação sem resolução do mérito relativamente a este pedido cuja apreciação for de competência federal" (Wambier, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2016, pp. 45-46). [...] (STJ - Conflito de Competência n. 54.773, rela.
Mina.
Eliane Calmon.
Dje 6.3.2006). (TJ-SC - AC: 03014924620158240078 Urussanga 0301492-46.2015.8.24.0078, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Público) Como a ação foi ajuizada originalmente na Justiça Federal, a solução é extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos de dano moral e material.
Quanto ao pedido de aplicação do artigo 110 da Lei 6.880/80, a análise perpassa mais pela natureza do cargo e do direito intertemporal do que pela causa da invalidez, razão pela qual entendo possível o prosseguimento do feito quanto a esse pedido na Justiça Federal, por não se enquadrar em hipótese de incompetência absoluta.
Considerando que os fundamentos acima são novos, com fundamento no artigo 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação em quinze dias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004765-81.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL OLIVEIRA DE MORAIS - MT24673/O e WILLIAM MACEDO FRANCA - MT24832/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Após a contestação, a União pugnou pela juntada de novos documentos (ID 2007352188) com o intuito de comprovar a ocorrência do transcurso do prazo prescricional.
Asseverou que não ocorreu a interrupção da prescrição com o protocolo da petição inicial, uma vez que mesma não preenchia os requisitos legalmente exigidos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos argumentos apresentados pela União, especialmente quanto à alegada prescrição.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/08/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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