TRF1 - 1001186-91.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 15:15
Juntada de Informação
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01/04/2025 19:07
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 19:05
Juntada de manifestação
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01/04/2025 19:03
Juntada de contrarrazões
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24/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 18:21
Juntada de cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:06
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 15:17
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001186-91.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI APARECIDA MAIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE FICAGNA - MT25455/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
A carência necessária para o caso de empregado rural, como é o caso dos autos, deve compreender o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, jurisprudência recente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
EMPREGADO RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CNIS E CTPS TEM VALOR PROBATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3.
As alegações de que a parte autora não se enquadraria como segurado especial não merece prosperar.
Importa frisar que a lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido. 4.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), presumindo-se que a relação jurídica entre empregado e empregador ali registrada é válida e perfeita, exceto quando haja indício de fraude, o que não é o caso.
Desta feita, nem mesmo a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado, pois estas são de responsabilidade do empregador, conforme art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91. 5.
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo. 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5010664-65.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019, grifos nossos) A parte autora possuía, na data do requerimento administrativo (17/01/2024), 56 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
No caso dos autos, é possível reconhecer o tempo de carteira assinada na qualidade de segurado especial, pois a atividade desenvolvida era de natureza rural, isto é, cozinheira rural.
Como prova material de sua atividade rural, constam nos autos cadastro específico do INSS em nome do empregador (lavoura e pecuária), CTPS e CNIS que comprovam o seguinte período na qualidade de empregado rural: 01/09/2014 a 17/01/2024 (data do requerimento administrativo), totalizando aproximadamente 09 anos.
Ainda, juntou os documentos: documento escolar referente a colégio rural em nome da autora (1975, 1976, 1977 e 1978), certidão de casamento na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor (1985), certidões de nascimento dos filhos nas quais consta a profissão do pai/cônjuge como agricultor (1986, 1990), cédula rural pignoratícia (1986), certificado de participação em curso de apicultura (1998), extrato de vacinação (2005), CCE/MT (2008), notas fiscais de produtos rurícolas (2008, 2010, 2011, 2012) e autodeclaração de segurado especial, totalizando aproximadamente 11 anos, correspondente ao período de 28/01/2003 a 30/08/2014.
Assim, verifica-se que a autora possui mais de 15 anos de atividade laboral rural.
Quanto a renda mensal inicial, deve-se observar os artigos 29 e 50 da Lei nº 8.213/91, já que no caso dos autos o autor possui períodos como empregado rural, quando contribuiu em valores correspondentes a sua remuneração, fazendo jus, portanto, a um cálculo diferenciado, conforme assevera a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
ART. 29 e 50, AMBOS DA LEI 8.213/1991.
HONORÁRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1.
A parte autora não se enquadra na categoria de trabalhador rural em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/1991, mas sim empregado rural.
De consequência, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve ser calculada em conformidade com a legislação em vigor na época do cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, no caso, os art. 29 e 50, ambos da Lei 8.213/1991. 2.
A aposentadoria por idade devida aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, se destina aos trabalhadores campesinos que desenvolveram a atividade em regime de economia familiar e não verteram contribuições para o regime previdenciário (art. 39, I da Lei 8.213/1991). (...) (APELAÇÃO 00654413020084019199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:12/05/2016).
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condeno o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - EMPREGADO RURAL, no valor a ser calculado, desde a data do requerimento administrativo em 17/01/2024 (DIB) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/12/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: SUELI APARECIDA MAIA ALVES Filiação: HERCULES MAIA TEREZINHA MARIA MAIA Cadastro pessoa física (CPF): *51.***.*81-00 Data e local de nascimento: 17/01/1968 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) EMPREGADO RURAL Data de início do benefício (DIB): 31/03/2023 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/12/2024 15:11
Juntada de manifestação
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03/12/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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29/08/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 17:52
Juntada de Ata de audiência
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24/07/2024 15:04
Juntada de impugnação
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24/07/2024 15:03
Juntada de impugnação
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23/07/2024 15:19
Juntada de manifestação
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23/07/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:45
Juntada de contestação
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07/05/2024 13:53
Juntada de manifestação
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07/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:20
Juntada de manifestação
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06/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001186-91.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SUELI APARECIDA MAIA ALVES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
03/05/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI APARECIDA MAIA ALVES - CPF: *51.***.*81-00 (AUTOR)
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03/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/04/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 17:20
Declarada incompetência
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04/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/04/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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