TRF1 - 1058248-44.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/10/2024 12:33
Juntada de Informação
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01/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/09/2024 12:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS PABLO DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ZAIDEM ABI JAUDI FERREIRA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MESQUITA ROQUE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de NORIVAL DO NASCIMENTO ALVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GILMAR CUSTODIO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIANA APARECIDA CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GILVANETE CUSTODIO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS FREITAS CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ADERIVALDO LIMA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO DINIZ NUNES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO SIMAO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA ISABELLA DELMONT AQUINO MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ACACIO RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SICLAY ABADIO RODRIGUES DE MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ISAAC SILVA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIANA CRUZ DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DIVINO SERGIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RONICLEI RAMOS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de VILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELLA MORAES DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JERRENIVON GOMES FARIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIAS MIGUEL SALOMAO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON PIRES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1058248-44.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058248-44.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZAIDEM ABI JAUDI FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO SOARES PEREIRA SANTOS E SILVA - GO58769-A, CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO49931-A, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758-A, NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO40884-A, DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148-A, FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A, DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753-A, WISLEY DE ANDRADE RIBEIRO - GO26517-S, MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO25323-A, BRUNA CARLLA ARAUJO OLIVEIRA - GO50781-A, HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO42952-A, PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE - GO22141-A, MARCIO BORGES DA SILVA - GO24390-A, GLAUBER GLEYSON MENDES AMARAL - GO50680-A, RUI DENIZARD ALVES NOVAIS - GO28110, ZAMIR DO NASCIMENTO - GO21995, ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931-A, DIOGO SILVA E SOUZA - GO31174-A, MAURICELIO NUNES DA SILVA - GO58396, RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO45881-A e ANDRESSA BERNARDES DE SENE - GO26524-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE)].
Polo passivo: [ZAIDEM ABI JAUDI FERREIRA FILHO - CPF: *86.***.*56-68 (RECORRIDO), NORIVAL DO NASCIMENTO ALVES - CPF: *46.***.*66-34 (RECORRIDO), PATRICIA ISABELLA DELMONT AQUINO MOREIRA - CPF: *03.***.*60-60 (RECORRIDO), FABIANA APARECIDA CARNEIRO - CPF: *92.***.*48-58 (RECORRIDO), DOUGLAS FREITAS CARNEIRO - CPF: *08.***.*21-69 (RECORRIDO), SICLAY ABADIO RODRIGUES DE MIRANDA - CPF: *13.***.*96-65 (RECORRIDO), FABIANA CRUZ DA SILVA - CPF: *34.***.*80-59 (RECORRIDO), SAMUEL DO CARMO - CPF: *75.***.*91-49 (LITISCONSORTE), SAMUEL DO CARMO FILHO - CPF: *59.***.*06-46 (LITISCONSORTE), , MARCOS VINICIUS MESQUITA ROQUE - CPF: *51.***.*07-37 (LITISCONSORTE), LUCAS PABLO DE ANDRADE - CPF: *44.***.*89-42 (LITISCONSORTE), PAULO SERGIO LIMA VIEIRA - CPF: *45.***.*93-79 (LITISCONSORTE), DIVINO SERGIO DA SILVA - CPF: *74.***.*92-49 (RECORRIDO), , ISAAC SILVA PEREIRA - CPF: *17.***.*59-00 (LITISCONSORTE), ADERIVALDO LIMA PEREIRA - CPF: *93.***.*00-44 (LITISCONSORTE), FREDERICO DINIZ NUNES - CPF: *81.***.*40-49 (LITISCONSORTE), ACACIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *46.***.*02-53 (LITISCONSORTE), GILVANETE CUSTODIO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*37-61 (LITISCONSORTE), SERGIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *62.***.*84-40 (LITISCONSORTE), , RODRIGO PEREIRA DE LIMA - CPF: *11.***.*45-76 (LITISCONSORTE), ROBSON DA SILVA FERREIRA - CPF: *29.***.*89-49 (LITISCONSORTE), DANIELLA MORAES DE ARAUJO - CPF: *61.***.*18-29 (LITISCONSORTE), MARCIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *11.***.*54-49 (LITISCONSORTE), GILMAR CUSTODIO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*91-72 (LITISCONSORTE), VILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*92-11 (LITISCONSORTE), RONICLEI RAMOS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*90-06 (LITISCONSORTE), RENATO SIMAO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*02-42 (LITISCONSORTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , , , , , , , WELLINGTON PIRES DA SILVA - CPF: *41.***.*11-68 (LITISCONSORTE), , , , , ELIAS MIGUEL SALOMAO - CPF: *50.***.*21-64 (LITISCONSORTE), , , , , , , JERRENIVON GOMES FARIAS - CPF: *46.***.*46-68 (LITISCONSORTE), , , , , , , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
06/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:22
Recurso Especial não admitido
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31/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2024 14:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2024 08:00
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:00
Decorrido prazo de VILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:00
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO FILHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:00
Decorrido prazo de RONICLEI RAMOS DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANA CRUZ DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ADERIVALDO LIMA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MESQUITA ROQUE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de NORIVAL DO NASCIMENTO ALVES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANA APARECIDA CARNEIRO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO SIMAO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GILVANETE CUSTODIO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ACACIO RODRIGUES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIELLA MORAES DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FREDERICO DINIZ NUNES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DIVINO SERGIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GILMAR CUSTODIO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SICLAY ABADIO RODRIGUES DE MIRANDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS PABLO DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ISAAC SILVA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:45
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 08:48
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIAS MIGUEL SALOMAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON PIRES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JERRENIVON GOMES FARIAS em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1058248-44.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058248-44.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZAIDEM ABI JAUDI FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO SOARES PEREIRA SANTOS E SILVA - GO58769-A, CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO49931-A, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758-A, NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO40884-A, DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148-A, FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A, DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753-A, WISLEY DE ANDRADE RIBEIRO - GO26517-S, MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO25323-A, BRUNA CARLLA ARAUJO OLIVEIRA - GO50781-A, HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO42952-A, PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE - GO22141-A, MARCIO BORGES DA SILVA - GO24390-A, GLAUBER GLEYSON MENDES AMARAL - GO50680-A, RUI DENIZARD ALVES NOVAIS - GO28110, ZAMIR DO NASCIMENTO - GO21995, ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931-A, DIOGO SILVA E SOUZA - GO31174-A, MAURICELIO NUNES DA SILVA - GO58396, RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO45881-A e ANDRESSA BERNARDES DE SENE - GO26524-A FINALIDADE: Intimar os advogados das partes JERRENIVON GOMES FARIAS (CPF: *46.***.*46-68), WELLINGTON PIRES DA SILVA (CPF: *41.***.*11-68) e ELIAS MIGUEL SALOMÃO (CPF: *50.***.*21-64) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo legal.
BRASíLIA/DF, 4 de julho de 2024. -
04/07/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 08:00
Decorrido prazo de ADERIVALDO LIMA PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:00
Decorrido prazo de DIVINO SERGIO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:00
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:00
Decorrido prazo de ZAIDEM ABI JAUDI FERREIRA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:00
Decorrido prazo de DANIELLA MORAES DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SICLAY ABADIO RODRIGUES DE MIRANDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO FILHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIANA APARECIDA CARNEIRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS FREITAS CARNEIRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GILMAR CUSTODIO DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ISAAC SILVA PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FREDERICO DINIZ NUNES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NORIVAL DO NASCIMENTO ALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS PABLO DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA ISABELLA DELMONT AQUINO MOREIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GILVANETE CUSTODIO DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RONICLEI RAMOS DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ACACIO RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIANA CRUZ DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO SIMAO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON PIRES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIAS MIGUEL SALOMAO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JERRENIVON GOMES FARIAS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MESQUITA ROQUE em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 21:12
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058248-44.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058248-44.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZAIDEM ABI JAUDI FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO SOARES PEREIRA SANTOS E SILVA - GO58769-A, CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO49931-A, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758-A, NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO40884-A, DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148-A, FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A, DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753-A, WISLEY DE ANDRADE RIBEIRO - GO26517-S, MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO25323-A, BRUNA CARLLA ARAUJO OLIVEIRA - GO50781-A, HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO42952-A, PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE - GO22141-A, MARCIO BORGES DA SILVA - GO24390-A, GLAUBER GLEYSON MENDES AMARAL - GO50680-A, RUI DENIZARD ALVES NOVAIS - GO28110, ZAMIR DO NASCIMENTO - GO21995, ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931-A, DIOGO SILVA E SOUZA - GO31174-A, MAURICELIO NUNES DA SILVA - GO58396, RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO45881-A e ANDRESSA BERNARDES DE SENE - GO26524-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1058248-44.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (ID 374209643) contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação penal, acolheu pedido da defesa, para determinar (ID 374209644): a) a anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo da Comarca de Cachoeira Alta/GO no curso da investigação, como interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão, quebras de sigilo bancário, bloqueio de bens, além do recebimento da denúncia pela Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal; b) o desentranhamento dos autos de todas as provas decorrentes que derivem dos atos jurisdicionais ora impugnados, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; O MPF alega que a decisão é equivocada e ocasiona prejuízo à prestação jurisdicional e infração ao princípio da proibição da proteção deficiente, pelo qual se infere que no presente a decisão adequada, razoável e proporcional que deve ser tomada no presente caso é a ratificação dos atos instrutórios e decisórios que não tenham conteúdo meritório (sentença), consoante a interpretação teleológica do art. 567 do CPP.
Aduz que a questão da competência da justiça federal, no caso, não era escancarada, ao contrário, encontrava-se em zona cinzenta, tanto que foi objeto de conflito de competência, suscitado pelo Juízo federal, e dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça em favor da Justiça Federal.
Sustenta que a organização criminosa sob investigação “produzia e comercializava medicamentos voltados para o emagrecimento à base de anfetamina inibidora de apetite, sibutramina, e dos antidepressivos fluoxetina e diazepam, cujo uso é condicionado a prescrição médica”, ou seja, a fabricação dos “medicamentos” ocorria em solo brasileiro, em laboratórios clandestinos localizados em imóveis dos acusados.
E que, embora a autoridade policial tenha indicado, em um primeiro momento, que os insumos eras adquiridos no Paraguai, e que tal informação tenha sido repetida em algumas decisões durante a fase investigativa, a referida informação não foi corroborada por nenhuma prova carreada nos 06 (seis) inquéritos policiais que instruem a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás; e que até mesmo o STJ, ao julgar o Conflito de Competência 188.135/GO, evidenciou no julgado a incerteza quanto à importação de matérias-primas do Paraguai.
Assim, a seu ver, a complexidade do caso impunha dúvida objetiva, e não subjetiva, a respeito de elementos concretos quanto à transnacionalidade da conduta delitiva, que justificasse a competência da Justiça Federal, e não houve má-fé dos órgãos de persecução penal, ou do judiciário estadual, o que impõe o reconhecimento e aplicação ao caso da teoria da aparência, com consequente ratificação dos atos instrutórios e decisórios da Justiça Comum Estadual, ao invés de sua anulação, com sérios prejuízos a instrução processual e descoberta da verdade real, que é o interesse maior da sociedade e da Justiça, conforme uma interpretação teleológica e sistemática do art. 567 do CPP.
Defende que o processo é instrumento para a realização de fins, e, assim, formalidades eventualmente desrespeitadas não levam à nulidade do ato, se não demonstrado prejuízo.
Por fim, assevera que, no presente caso constata-se que o feito se encontra em ordem e que os atos praticados pelo Juízo Estadual observaram as formalidades legais, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, da busca da verdade real, da realização da justiça e da tutela dos bens protegidos pelas normas penais em questão (saúde pública), convém e é adequado que a Justiça Federal ratifique os atos e decisões proferidos pela Justiça Estadual Pede, dessa forma, seja conhecido e provido o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO para que seja reformada a decisão de ID 1646871873 que anulou os atos decisórios e instrutórios praticados pela Justiça Estadual a fim de que os referidos atos decisórios e instrutórios sejam ratificados pela Justiça Federal (ID 374209643) Com contrarrazões (ID 399436645).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 402296152). É o relatório.
V O T O PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1058248-44.2023.4.01.3500 V O T O O recurso é cabível, nos termos do art. 581, XIII, do Código de Processo Penal.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos de ação penal, acolheu pedido da defesa, para determinar anulação de atos decisórios no processo oriundo da Justiça Estadual de Goiás.
Colhe-se da decisão impugnada (ID 374209644): (...) A defesa afirma que atos apresentados pela autoridade policial e ministerial ao Juízo da Comarca de Cachoeira-Alta, Goiás já traziam evindências da transnacionalidade da conduta.
Conclui desse modo que não há espaço para a aplicação da teoria do juízo aparente no presente caso, porquanto o elemento que denota a internacionalidade da conduta – a internalização da substância acompanhada de batedores – era fato de conhecimento das autoridades tanto no início das investigações quanto nas decisões jurisdicionais proferidas em seu curso, e foi o fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar a competência deste juízo.
Pois bem, razão assiste à defesa.
O relatório preliminar produzido pela Polícia Civil do Estado de Goiás já evidenciava que parte da organização criminosa trazia matéria prima/insumos do Paraguai, conforme se observa a seguir (Id 499874870 - fls. 25/26): "Conforme determinação da autoridade policial para realizarmos diligências em torno de denúncia anônima referente a comercialização de medicamentos com possível finalidade para emagrecimento, sem a devida fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, sendo a venda praticada pelas pessoas, SAMUEL DO CARMO, ZAILDEM, MÁRCIO, DIVINO, LUCAS, ELIAS, SICLAY, SÉRGIO Vulgo "Serginho", SAMUEL FILHO, ISAAC, FREDERICO Vulgo "Fred", WELLINGTON Vulgo "Etin", ACÁCIO Vulgo "Farmacinha", SÉRGIO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR e JERRENIVON, relatamos que: 4) Foi nos narrado que parte da matéria prima/insumos, dentre elas, a denominada, SIBUTRAMINA, que estão sendo utilizados na manufatura, é trazida em parte, do Paraguai, sendo o transporte, realizado por alguns dos elencados na investigação, enquanto outros fazem o serviço de acompanhamento/"batedores", que avisam a presença da polícia, onde recebem um valor pelo serviço de "escolta".
Tais fatos foram apresentados à Autoridade Policial e ao Ministério Público e replicados na Representação pela Interceptação Telefônica em face dos investigados.
Ainda, no deferimento de quebra de sigilo de comunicação telefônica, o Juízo da Comarca de Cachoeira Alta/GO mencionou que (fls. 05/20 e 129/130 - Id 499874870): "(...) Consta, ainda, que, em diligências investigatórias, apurou-se que a organização criminosa adquire o princípio ativo utilizado na produção - anfetamina inibidora de apetite, sibutramina - no Paraguai, sendo transportado por "batedores", diretamente para o laboratório clandestino, possivelmente, situado na propriedade rural localizada há, aproximadamente, 9km (nove quilômetros) do centro da cidade de Cachoeira Alta-GO, na estada vicinal à esquerda da rodovia GO-174, localizada nas seguintes coordenadas geográficas 18.6477995 - 50.9665149.
Também, em pedido de busca e apreensão domiciliar, o representante do Ministério Público individualizou a conduta de um dos integrantes da organização criminosa, nos seguintes termos, “- Samuel do Carmo Filho - "batedor" do transporte de insumos (anfetaminas) vindos do Paraguai e auxiliar do pai" (fls. 07/08 - Id 499500071).
Tais fatos, inclusive, foram expressamente citados no voto condutor do Conflito de Competência nº 188.135/GO (2022/0134735-8), que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar o feito (Id 1503045886): "Embora o Juízo suscitante afirme, após o exame minucioso dos cadernos investigativos (Inquéritos Policiais ns. 242/2019, 243/2019, 244/2[019, 245/2019, 246/2019 e 247/2019), q que não foi possível identificar a existência de nenhum elemento de informação objetivo suficiente para a atrair a competência da Justiça federal, assim o fez a fim de justificar a inexistência de imputação na denúncia em relação à conduta consistente em "importar" produto destinado a fins terapêuticos.
Em outras palavras, malgrado a investigação não haja logrado demonstrar, estanque de dúvidas, que houve a importação dos produtos ou das matérias-primas, a ponto de justificar a imputação penal dessa conduta na denúncia, também não se mostrou possível desprezar o fato de que houve o reconhecimento da existência de referências à aquisição de insumos no Paraguai. É o que se infere das seguintes passagens (fls. 3.835- 3.836): Muito embora a Autoridade Policial tenha feito referência à aquisição de insumos no Paraguai, circunstância que foi repetida em decisões da fase investigativa, da análise das provas juntadas aos diversos cadernos investigativos, não foi possível identificar um único elemento informativo que corrobore essa informação, conforme a bem elaborada manifestação do RMP (id. 619457365).
Observa-se que, à mingua de elementos que servissem de lastro à formação da convicção do representante do Ministério Público (opinio delicti), a denúncia não imputou a qualquer dos acusados a conduta consistente em “importar” produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Faço lembrar, por oportuno, que a orientação desta Corte não exige prova inconteste acerca da transnacionalidade das condutas para a fixação da competência federal, mas tão somente a existência de indícios concretos de que isso haja ocorrido.
Tais indícios até podem ser insuficientes para lastrear a denúncia na modalidade de importação, mas podem ser suficientes para a fixação da competência, situação que me parece estar devidamente caracterizada na espécie. (...) Ademais, como lembrado em memoriais trazidos pelos interessados, às fls. 8.992-9.005, a existência desses indícios pode ser também reforçada pelo fato de que a própria representação formulada pelo Ministério Público, durante as investigações, para a quebra do sigilo bancário e de bloqueio de bens dos acusados lastreou-se na possível prática de contrabando de anfetaminas inibidoras de apetite oriundas do Paraguai (especificamente à fl. 8.995).
Ou seja, todos os indícios indicavam que esses produtos viriam do Paraguai".
O artigo 567 do CPP, forte na interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca da teoria do juízo aparente e na admissão da chamada translatio iudicii no Processo Penal (ADI 4414), admite o aproveitamento dos atos é possível desde que haja dúvida objetiva (e não subjetiva) do órgão jurisdicional competente, e excluídas hipóteses de erro grosseiro e má-fé.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça recomendam prudência e admitem momentânea instabilidade dos elementos definidores da competência em instante ainda inicial da investigação, o que autoriza, via de consequência, a posterior ratificação dos atos.
Colaciono jurisprudência referendando a aplicação da teoria do juiz aparente em casos iniciais de investigação: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FRAUDE PROCESSUAL E HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL.
ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL.
FASE INVESTIGATIVA.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. 2.
Tal entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente.
Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente.
Precedentes do STF. 3.
No caso em exame, a interceptação telefônica foi autorizada pelo juízo aparente, observados os preceitos legais para o deferimento da medida, não havendo nulidade a ser declarada. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente. 5.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não correu na hipótese. 6.
Recurso não provido. (RHC n. 101.284/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Não obstante, conforme relato acima, os indícios da transnacionalidade da conduta restaram evidenciados desde o início das investigações, ou seja, é inegável o prévio conhecimento pelas autoridades da importação dos produtos ou das matérias-primas tanto no início das investigações quanto nas decisões jurisdicionais proferidas em seu curso, motivo pelo qual a teoria do juízo aparente não é aplicável ao presente caso.
Este magistrado, a exemplo do quanto manifestado em outros processos no tocante à aplicação da teoria do juízo aparente, tem diferenciado casos claros e patentes de investigação por órgão flagrantemente incompetente, de outros, menos óbvios e de análise mais complexa, por meio de um distinguishing que contemple ao menos um dos fatores peculiares, a validar o aproveitamento dos atos: i) haver fator superveniente da descoberta a respeito; ii) a investigação é apenas inicial, sem consideráveis avanços, de forma que o momento vestibular justifica a cautela na apreciação da competência; iii) inexiste má-fé ou erro grosseiro, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, ADI nº 4414, acima citado; iv) complexidade do caso.
Nesse sentido, veja os precedentes abaixo, que invocam, exatamente, cada um desses fatores e admitem aplicação do artigo 567 do CPP: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO GRABATO".
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
NÃO RECONHECIMENTO. 2.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
NÃO APLICAÇÃO. 3.
VERBAS DA UNIÃO.
COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19.
HOSPITAL DE CAMPANHA.
SUPERVISÃO DIRETA E EXPLÍCITA DA CGU.
COMPETÊNCIA FEDERAL MANIFESTA. 4.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
PRIVACIDADE DEVASSADA.
JUÍZO SABIDAMENTE INCOMPETENTE DESDE O INÍCIO.
PROVA ILÍCITA.
ART. 157 DO CPP.
PRECEDENTES. 5.
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O recorrente pretende anular as investigações relativas à "Operação Grabato", em especial a busca e apreensão, bem como as provas derivadas, em virtude de ter sido deferida por Juízo incompetente, situação já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Não se discute, portanto, a incompetência, mas apenas suas consequências. 2.
A situação dos autos não autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente.
Como é de conhecimento, referida teoria autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompeten nte que, à época, era tida por aparentemente competente.
De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito.
Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal. 3.
A própria decisão que deferiu a busca e apreensão destaca que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para combate à pandemia de Covid-19, relativa ao hospital de campanha, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com compartilhamento de provas. (...) (RHC n. 130.197/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
O Tribunal estadual deixou assentado que a internacionalidade/transnacionalidade dos fatos - circunstância que altera a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual para a Justiça Federal - foi evidenciada com o desenvolvimento das investigações, de modo que o Juízo Estadual, em um exame preliminar, era o competente para tal decisão.
Outrossim, efetuada a remessa dos autos ao Juízo Federal, todos os atos decisórios serão por ele apreciados, e ratificados ou não. 4.
Considerada essa conjuntura, não há como reconhecer a ilegalidade apontada pelos Agravantes.
Isso tanto em razão da teoria do juízo aparente, consagrada na jurisprudência, quanto pela possibilidade de posterior ratificação do ato na eventual hipótese de reconhecimento da incompetência do Juízo. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 139.901/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sext ta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 31/3/2022.) EMENTA: I.
Prisão preventiva: alegação de incompetência do juiz: superação.
A questão de competência do Juiz que decretou a prisão preventiva ficou superada com nova decisão que a manteve, proferida pelo mesmo Juiz, quando já investido de jurisdição sobre o caso, por ato cuja validade não se discute. (...).
IV.
Interceptação telefônica: exigência de autorização do "juiz competente da ação principal" (L. 9296/96, art. 1º): inteligência. 1.
Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. 2.
Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais , a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3.
Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas. (STF - HC 81260 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 14/11/2001 Publicação: 19/04/2002) Essas hipóteses dos precedentes acima, contudo, não estão presentes no caso, que inclusive é robusto da apresentação prematura de provas da internacionalidade.
Assim, em detrimento de todos esses julgados, outra lógica jurisprudencial é aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, que rechaça de plano qualquer possibilidade de aproveitamento quando desde o início da investigação se tem notícia da ocorrência do delito em apuração, verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
INVESTI GAÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE CENTRAL DE INQUÉRITOS.
NORMA INSTITUIDORA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS QUE AFASTA OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SUA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE AFIRMADA NA ORIGEM.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE QUE SE IMPÕE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria admite a convalidação dos atos processuais praticados por Juízo incompetente - inclusive dos decisórios - nas hipóteses em que recaia uma dúvida razoável sobre qual é o Juízo competente para processar e julgar determinado caso.
Tal técnica de julgamento é denominada na doutrina e na jurisprudência como Teoria do Juízo aparente, segundo a qual "não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial" (HC 120027, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 17/2/2016 PUBLIC 18/2/2016). 2.
A aplicação da Teoria do Juízo Aparente foi rechaçada pelo Tribunal de origem, haja vista que desde os primeiros momentos da investigação já se tinha a notícia de que os fatos ilícitos ali apurados caracterizariam crimes contra a administração pública e a norma que instituiu a Central de Inquéritos fez ressalva expressa acerca da ausência de competência daquela unidade para processar os feitos em que se apuram crimes dessa natureza. 3.
A consequência legal do reconhecimento da incompetência do Juízo, nos termos do art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal -CPP, é a nulidade das decisões por ele proferidas e, não sendo possível excepcionar a regra por aplicação da Teoria do Juízo aparente, se torna inviável o aproveitamento de tais atos após a remessa dos autos ao Juízo competente. 4.
Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 168.797/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (...) A decisão está correta e deve ser mantida.
Pelo que consta dos autos, já no limiar da investigação, seja em informações policiais seja em pedidos de medidas cautelares, e respectivas decisões, prenunciou-se que a substância — no caso, a Sibutramina, juntamente com outras, utilizadas ilegalmente na produção de medicamentos para emagrecimento — era trazida do Paraguai, sendo o transporte realizado por pessoas ligadas ao grupo criminoso, e que alguns deles tinham por função, no transporte, atuar como batedores, ou seja, desempenhar a função de escolta desde o exterior.
Já havia, assim, evidência clara de transnacionalidade.
A evidência da transnacionalidade se avulta quando se constata que essas informações eram conhecidas pela autoridade policial, pelo Ministério Público Estadual e repetida nas decisões judiciais.
A decisão do Juízo da Comarca de Cachoeira Alta, que autorizou quebra de sigilo das comunicações telefônicas (ID. 374209657, fls. 301-312), se refere à proveniência paraguaia da sibutramina: (...) Consta, ainda, que, em diligências investigatórias, apurou-se que a organização criminosa adquire o princípio ativo utilizado na produção - anfetamina inibidora de apetite, sibutramina - no Paraguai, sendo transportado por "batedores", diretamente para o laboratório clandestino, possivelmente, situado na propriedade rural localizada há, aproximadamente, 9km (nove quilômetros) do centro da cidade de Cachoeira Alta-GO, na estada vicinal à esquerda da rodovia GO-174, localizada nas seguintes coordenadas geográficas 18.6477995 - 50.9665149.
A decisão ora impugnada refere, ainda, que, no pedido de afastamento de sigilo bancário, bloqueio de bens e busca e apreensão domiciliar, o parquet estadual, ao individualizar a conduta de um dos integrantes do grupo criminoso, afirmou, textualmente, sua função de “batedor” do transporte, do transporte de insumos (anfetaminas) vindos do Paraguai.
Essa informação está confirmada nos autos.
De fato, no ID. 374209657, consta o pedido de quebra de sigilo e bloqueio de bens, fls. 153-197.
Nele há diversas referências à origem paraguaia da substância.
No mesmo ID, consta, ainda, o pedido de busca domiciliar (fls. 212-22), com diversas menções à origem estrangeira da sibutramina. Às fls. 204-201, do mesmo ID, há decisão do Juízo da Comarca de Cachoeira Alta, no qual afirma que apurou-se que a organização criminosa adquire o principio ativo utilizado na produção - anfetamina inibidora de apetite, sibutramina - no Paraguai, sendo transportado por batedores", diretamente para o laboratório clandestino, possivelmente, situado na propriedade rural objeto da presente medida cautelar — grifo nosso.
No relatório policial de fls. 332-340, a autoridade policial também prenuncia a internacionalidade do crime.
Já na decisão de fls. 378-389, que defere pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, consta no relatório que: Segundo o Parque, durante os meses de investigação foi possível apurar, em síntese: (i) o contrabando de anfetaminas inibidoras de apetite – sibutramina - do Paraguaia para o Brasil; Não obstante a teoria do juízo aparente já esteja consolidada em nosso ordenamento jurídico, especialmente por meio de decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sua finalidade é, diante de situação de dúvidas objetivas quanto ao juízo competente, prestigiar os atos processuais já praticados, com a possibilidade de ratificação tanto dos atos não decisórios quanto dos decisórios.
A teoria, contudo, não pode servir à finalidade de permitir abuso na condução de investigações criminais, tampouco desvirtuamento de suas reais intenções.
No contexto dos autos, estava evidenciado, claramente, desde o nascedouro da investigação, que havia prática de crime iniciado em outro país, no caso, o Paraguai, com consumação em território nacional.
Tal situação permitia antever com objetividade a competência da justiça federal, para processar e julgar a causa, inclusive decidir medidas cautelares eventualmente requeridas.
Inaplicável, portanto, ao caso a teoria do juízo aparente, por estar claro que o juízo competente não era o estadual.
O fato de, posteriormente, ter sido suscitado conflito de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça, que dirimiu o conflito e decidiu ser a justiça federal competente para processar e julgar a causa, não altera essa concepção.
O STJ bem consignou no voto que dirimiu o conflito que, malgrado a investigação não tenha logrado demonstrar, estanque de dúvidas, que houve a importação dos produtos ou das matérias-primas, a ponto de justificar a imputação penal dessa conduta na denúncia, também não se mostrou possível desprezar o fato de que houve o reconhecimento da existência de referências à aquisição de insumos no Paraguai (...).
Colhe-se, ainda, do voto condutor do acórdão que: Faço lembrar, por oportuno, que a orientação desta Corte não exige prova inconteste acerca da transnacionalidade das condutas para a fixação da competência federal, mas tão somente a existência de indícios concretos de que isso haja ocorrido.
Tais indícios até podem ser insuficientes para lastrear a denúncia na modalidade de importação, mas podem ser suficientes para a fixação da competência, situação que me parece estar devidamente caracterizada na espécie. (...) Ademais, como lembrado em memoriais trazidos pelos interessados, às fls. 8.992-9.005, a existência desses indícios pode ser também reforçada pelo fato de que a própria representação formulada pelo Ministério Público, durante as investigações, para a quebra do sigilo bancário e de bloqueio de bens dos acusados lastreou-se na possível prática de contrabando de anfetaminas inibidoras de apetite oriundas do Paraguai (especificamente à fl. 8.995).
Ou seja, todos os indícios indicavam que esses produtos viriam do Paraguai. (...) Assim, ante a evidente prática de investigação por órgãos incompetentes, fica afastada a ocorrência de dúvida objetiva a respeito do juízo competente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria do juízo aparente deve ser rechaçada quando nos primeiros momentos da investigação já se tem notícia de que os fatos ilícitos apurados caracterizariam crimes contra a União.
Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE CENTRAL DE INQUÉRITOS.
NORMA INSTITUIDORA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS QUE AFASTA OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SUA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE AFIRMADA NA ORIGEM.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE QUE SE IMPÕE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria admite a convalidação dos atos processuais praticados por Juízo incompetente - inclusive dos decisórios - nas hipóteses em que recaia uma dúvida razoável sobre qual é o Juízo competente para processar e julgar determinado caso.
Tal técnica de julgamento é denominada na doutrina e na jurisprudência como Teoria do Juízo aparente, segundo a qual "não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial" (HC 120027, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 17/2/2016 PUBLIC 18/2/2016). 2.
A aplicação da Teoria do Juízo Aparente foi rechaçada pelo Tribunal de origem, haja vista que desde os primeiros momentos da investigação já se tinha a notícia de que os fatos ilícitos ali apurados caracterizariam crimes contra a administração pública e a norma que instituiu a Central de Inquéritos fez ressalva expressa acerca da ausência de competência daquela unidade para processar os feitos em que se apuram crimes dessa natureza. 3.
A consequência legal do reconhecimento da incompetência do Juízo, nos termos do art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal -CPP, é a nulidade das decisões por ele proferidas e, não sendo possível excepcionar a regra por aplicação da Teoria do Juízo aparente, se torna inviável o aproveitamento de tais atos após a remessa dos autos ao Juízo competente. 4.
Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 168.797/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INJÚRIA.
CRIME MILITAR DE DESRESPEITO A COMANDANTE (ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM).
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
JUSTIÇA COMUM.
POSTERIOR DECLÍNIO PARA JUSTIÇA MILITAR.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
NÃO APLICAÇÃO.
MOMENTO DA DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE SE TRATAR DE CRIME MILITAR.
PRECEDENTES.
DELITOS PUNIDOS COM DETENÇÃO.
VEDAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILOS.
ART. 2º, III, DA LEI N. 9.296/1996.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCECIDA. 1. É pacífica a aplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente (RHC n. 122.565/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/8/2020). 2.
No caso dos autos, tem-se que, no momento da decretação da quebra de sigilo pela 31a Vara Criminal da Comarca da Capital, já se poderia atrair a competência da Justiça Militar, pois a ação delituosa descrita, além de aparentar se tratar de infração militar, foi objeto de denúncia na Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, O que afasta a aplicação da teoria do juízo aparente.
Precedentes. 3.
Ademais, verifica-se que tanto o delito objeto do inquérito originário (injúria) quanto o delito militar de desrespeito a comandante (art. 160, parágrafo único, do CPM) são punidos com detenção, atraindo, assim, a vedação de quebra de sigilo, se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção (art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996). 4.
Ordem concedida para reconhecer a nulidade das medidas cautelares impugnadas, autorizadas na Ação Penal n. 0433795-65.2016.8.19.0001, da Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, devendo o Juízo competente identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas. (HC n. 532.838/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO GRABATO".
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
NÃO RECONHECIMENTO. 2.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
NÃO APLICAÇÃO. 3.
VERBAS DA UNIÃO.
COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19.
HOSPITAL DE CAMPANHA.
SUPERVISÃO DIRETA E EXPLÍCITA DA CGU.
COMPETÊNCIA FEDERAL MANIFESTA. 4.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
PRIVACIDADE DEVASSADA.
JUÍZO SABIDAMENTE INCOMPETENTE DESDE O INÍCIO.
PROVA ILÍCITA.
ART. 157 DO CPP.
PRECEDENTES. 5.
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O recorrente pretende anular as investigações relativas à "Operação Grabato", em especial a busca e apreensão, bem como as provas derivadas, em virtude de ter sido deferida por Juízo incompetente, situação já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Não se discute, portanto, a incompetência, mas apenas suas consequências. 2.
A situação dos autos não autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente.
Como é de conhecimento, referida teoria autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente.
De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito.
Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal. 3.
A própria decisão que deferiu a busca e apreensão destaca que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para combate à pandemia de Covid-19, relativa ao hospital de campanha, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com compartilhamento de provas.
Ademais, é assente na doutrina e na jurisprudência a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos e procedimentos relativos ao desvio de verbas da saúde repassadas pela União, haja vista o dever do governo federal de supervisionar essas verbas (Fundo de Saúde do Distrito Federal, oriundo de repasses da União e fiscalizado pela Controladoria Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União).
Precedentes: AgRg no CC 169.033/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020; RHC 111.715/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019: HC 52.205/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017; RHC 59.287/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015. 4.
A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência do Juízo que determinou a medida de busca e apreensão.
Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por Juízo sabidamente incompetente desde o início.
Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária.
Precedente do STJ. 5.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas, com o consequente desentranhamento do caderno investigatório. (RHC n. 130.197/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.) No mesmo sentido, julgado desta Terceira Turma: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES ELEITORAIS.
CAIXA 2.
ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
PROCESSO ANULADO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A questão acerca da incompetência do juízo, além de poder ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser analisada preliminarmente e, se reconhecida a violação ao princípio do juiz natural, imperioso se faz anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao órgão julgador competente. 2.
A competência criminal da Justiça Eleitoral se estende aos crimes conexos aos delitos eleitorais, nos termos dos artigos 78, IV, e 81, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual, tendo em vista sua especificidade, prevalece sobre a Justiça Comum - Estadual ou Federal.
Com efeito, existindo um crime eleitoral imbricado a um delito comum, a competência para julgamento de ambos será da Justiça Eleitoral, em razão da reunião do processamento por força da conexão. 3.
Os elementos constantes dos autos permitem inferir que os supostos pagamentos ocorreram em anos eleitorais, e, em tese, caracterizam os crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro e de associação criminosa apurados, e tiveram como beneficiários as pessoas indiciadas nas diversas operações policiais instauradas. 4. É possível chegar à conclusão de que os valores não declarados e incorporados aos patrimônios particulares, e que podem ter sido dinheiro destinado a campanhas eleitorais, e, por conseguinte, deviam ser declarados à Justiça Eleitoral, e não o foram, configura, em tese, crime eleitoral, pelo que deve prevalecer a competência da Justiça Eleitoral sobre a Federal incluindo julgamento de crimes conexos, como o que é objeto de apuração nesta ação penal. 5.
Tal constatação afasta, inclusive, eventual tese do juízo aparente de normas, porque, conforme demonstrado, a inicial acusatória já apontava, no limiar do processo, para a prática de crimes eleitorais, a indicar a competência da justiça eleitoral para processar e julgar o processo principal, assim como as ações penais a ele conexas. 6.
No caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto.
De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral (STJ.
AgRg na APn 865/DF, Corte Especial, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/11/2018). 7. À luz da legislação pertinente e do entendimento jurisprudencial assente nos Tribunais Superiores, em relação ao cometimento do delito denominado de "Caixa 2", ou até de apropriação, por conexão a outros tipos, afigura-se que a competência evidentemente será da Justiça Eleitoral para devida instrução, cabendo a ela, unicamente, decidir sobre o feito. 8.
Apelação provida, para acolher preliminar de incompetência da Justiça Federal, anular o processo e determinar o envio dos autos à Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, local dos fatos. (ACR 1027801-58.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Ney Bello, PJe de 05/04/2024 — grifo nosso).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058248-44.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058248-44.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZAIDEM ABI JAUDI FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO SOARES PEREIRA SANTOS E SILVA - GO58769-A, CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO49931-A, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758-A, NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO40884-A, DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148-A, FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A, DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753-A, WISLEY DE ANDRADE RIBEIRO - GO26517-S, MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO25323-A, BRUNA CARLLA ARAUJO OLIVEIRA - GO50781-A, HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO42952-A, PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE - GO22141-A, MARCIO BORGES DA SILVA - GO24390-A, GLAUBER GLEYSON MENDES AMARAL - GO50680-A, RUI DENIZARD ALVES NOVAIS - GO28110, ZAMIR DO NASCIMENTO - GO21995, ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931-A, DIOGO SILVA E SOUZA - GO31174-A, MAURICELIO NUNES DA SILVA - GO58396, RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO45881-A e ANDRESSA BERNARDES DE SENE - GO26524-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA NO INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
INAPLICABILIDADE.
ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, nos autos da ação penal, acolheu pedido da defesa, para determinar anulação dos atos decisórios proferidos pelo Juízo da Comarca de Cachoeira Alta/GO. 2.
Conforme os autos, já na informação policial preliminar anunciou-se que a substância — no caso, a Sibutramina, juntamente com outras, utilizadas ilegalmente na produção de medicamentos para emagrecimento — era trazida do Paraguai, sendo o transporte realizado por pessoas ligadas ao grupo criminoso, e que alguns deles tinham por função, no transporte, atuar como batedores, ou seja, desempenhar a função de escolta desde o exterior. 3.
O fato de que as substâncias eram trazidas do Paraguai foi apresentado à autoridade policial e ao Ministério Público Estadual, e repetida em diversas decisões judiciais que acolheram representação por interceptação telefônica, entre outras medidas cautelares, como busca e apreensão e quebra de sigilo bancário. 4.
No contexto dos autos, estava evidenciado, claramente, desde o nascedouro da investigação, que havia prática de crime iniciado em outro país, no caso, o Paraguai, com consumação em território nacional.
Tal situação permitia antever com objetividade a competência da justiça federal, para processar e julgar a causa, inclusive decidir medidas cautelares eventualmente requeridas, o que afasta aplicação do juízo aparente. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria do Juízo Aparente deve ser rechaçada quando nos primeiros momentos da investigação já se tem notícia de que os fatos ilícitos apurados caracterizariam crimes contra a União.
Precedentes. 6.
Recurso em sentido estrito não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 4 de junhor de 2024 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
07/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:55
Documento entregue
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07/06/2024 09:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/06/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 19:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/06/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:59
Juntada de procuração
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22/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JERRENIVON GOMES FARIAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WELLINGTON PIRES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIAS MIGUEL SALOMAO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), ZAIDEM ABI JAUDI FERREIRA FILHO, NORIVAL DO NASCIMENTO ALVES, PATRICIA ISABELLA DELMONT AQUINO MOREIRA, FABIANA APARECIDA CARNEIRO, DOUGLAS FREITAS CARNEIRO, SICLAY ABADIO RODRIGUES DE MIRANDA, FABIANA CRUZ DA SILVA, SAMUEL DO CARMO, SAMUEL DO CARMO FILHO, MARCOS VINICIUS MESQUITA ROQUE, LUCAS PABLO DE ANDRADE, PAULO SERGIO LIMA VIEIRA, DIVINO SERGIO DA SILVA, ISAAC SILVA PEREIRA, ADERIVALDO LIMA PEREIRA, FREDERICO DINIZ NUNES, ACACIO RODRIGUES DA SILVA, GILVANETE CUSTODIO DE OLIVEIRA, SERGIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, RODRIGO PEREIRA DE LIMA, ROBSON DA SILVA FERREIRA, DANIELLA MORAES DE ARAUJO, MARCIO ANTONIO DA SILVA, GILMAR CUSTODIO DE OLIVEIRA, VILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA, RONICLEI RAMOS DOS SANTOS e RENATO SIMAO DOS SANTOS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: ZAIDEM ABI JAUDI FERREIRA FILHO, NORIVAL DO NASCIMENTO ALVES, PATRICIA ISABELLA DELMONT AQUINO MOREIRA, FABIANA APARECIDA CARNEIRO, DOUGLAS FREITAS CARNEIRO, SICLAY ABADIO RODRIGUES DE MIRANDA, FABIANA CRUZ DA SILVA, DIVINO SERGIO DA SILVA LITISCONSORTE: SAMUEL DO CARMO, SAMUEL DO CARMO FILHO, WELLINGTON PIRES DA SILVA, MARCOS VINICIUS MESQUITA ROQUE, LUCAS PABLO DE ANDRADE, PAULO SERGIO LIMA VIEIRA, ELIAS MIGUEL SALOMAO, ISAAC SILVA PEREIRA, ADERIVALDO LIMA PEREIRA, FREDERICO DINIZ NUNES, ACACIO RODRIGUES DA SILVA, GILVANETE CUSTODIO DE OLIVEIRA, SERGIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, JERRENIVON GOMES FARIAS, RODRIGO PEREIRA DE LIMA, ROBSON DA SILVA FERREIRA, DANIELLA MORAES DE ARAUJO, MARCIO ANTONIO DA SILVA, GILMAR CUSTODIO DE OLIVEIRA, VILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA, RONICLEI RAMOS DOS SANTOS, RENATO SIMAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148-A, NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO40884-A, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758-A, CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO49931-A, CESAR AUGUSTO SOARES PEREIRA SANTOS E SILVA - GO58769-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A Advogados do(a) RECORRIDO: DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148-A, NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO40884-A, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758-A, CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO49931-A, CESAR AUGUSTO SOARES PEREIRA SANTOS E SILVA - GO58769-A Advogados do(a) RECORRIDO: WISLEY DE ANDRADE RIBEIRO - GO26517-S, DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA CARLLA ARAUJO OLIVEIRA - GO50781-A, MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO25323-A Advogado do(a) RECORRIDO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO42952-A Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUBER GLEYSON MENDES AMARAL - GO50680-A, MARCIO BORGES DA SILVA - GO24390-A, PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE - GO22141-A, DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ZAMIR DO NASCIMENTO - GO21995 Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: DIOGO SILVA E SOUZA - GO31174-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: RUI DENIZARD ALVES NOVAIS - GO28110 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MAURICELIO NUNES DA SILVA - GO58396 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MAURICELIO NUNES DA SILVA - GO58396 Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO45881-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE - GO22141-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: WISLEY DE ANDRADE RIBEIRO - GO26517-S Advogado do(a) LITISCONSORTE: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE - GO22141-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FLAVIO SILVA PEREIRA - GO31964-A O processo nº 1058248-44.2023.4.01.3500 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/05/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:06
Incluído em pauta para 04/06/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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05/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/03/2024 22:26
Juntada de parecer
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28/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:29
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:29
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANA APARECIDA CARNEIRO em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:29
Juntada de parecer
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05/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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30/11/2023 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 14:26
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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28/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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