TRF1 - 1067597-89.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1067597-89.2023.4.01.3300 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: ALEXSANDRO SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971-A VOTO/EMENTA TRIUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGA INDENIZADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da União, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de restituição dos valores descontados à título de IRPF sobre a rubrica "indenização de folga", no período de 2020 até Maio de 2023, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) resta sedimentado na Jurisprudência que, para definição da natureza da verba, é indispensável a análise das circunstâncias ensejadoras do seu pagamento, independentemente do nomen iuris que tenha sido utilizado.
Caso o pagamento tenha sido auferido em função da supressão de direitos, é incontestável a natureza de indenização de que se reveste a verba, como compensação pela perda de proteção jurídica experimentada. É o que se verifica no caso em tela, no qual as verbas pagas a título de indenização por folga correspondem a uma compensação pela perda do direito ao descanso previsto no inc.II, do art. 4º da Lei 5811/72, prevista no próprio art. 9º do mesmo diploma legal Com efeito, julgo que a indenização em tela não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza, nos moldes preconizados pelo inc.43 do CTN.
Efetivamente, a indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas destina-se a indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, sendo auferido, portanto, em função da supressão de direitos.
Nesse contexto, é incontestável a natureza de indenização de que se reveste a verba, como compensação pela perda de proteção jurídica experimentada. (...)” 4.
Em arremate, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, publicado em 16/03/2020, a TNU fixou tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.
Assim, quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto.
Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o réu, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1067597-89.2023.4.01.3300 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: ALEXSANDRO SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e RECORRIDO: ALEXSANDRO SILVA NASCIMENTO O processo nº 1067597-89.2023.4.01.3300 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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