TRF1 - 1030190-97.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/07/2024 15:12
Juntada de Informação
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01/07/2024 15:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON SOUZA CHAVES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON SOUZA CHAVES em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:23
Juntada de manifestação
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1030190-97.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030190-97.2020.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO ANDERSON SOUZA CHAVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA - BA41178-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado no Tema 171/TNU.
Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual se discute o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda das contribuições extraordinárias, pagas à Fundação Banrisul, acima do limite dedutível de 12% previsto em lei. É o breve relatório.
Passo à análise.
O Tema 171/TNU traz a seguinte tese de julgamento: "As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)".
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: "REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PEDILEF.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO". (PEDILEF 5008468-36.2017.4.04.7108, Rel.
Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJe 27.2.2019, grifo nosso) O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito , incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado ao Tema 171 da TNU.
Assim, considerando o encaminhamento para fins de juízo de retratação, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF.
LIMITE DE 12%.
TEMA 171/TNU.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1.
Requer a União reforma da sentença que julgou procedente a ação. 2.
Objeto do presente processo é sobre a incidência de Imposto de Renda sem considerar a indisponibilidade jurídica e econômica dos valores correspondentes à “contribuição extraordinária” instituída pela PETROS para custeio de déficit apurado em determinado exercício, os quais afetam a cobertura das obrigações assumidas pelo Plano de Benefícios do qual o Recorrente é beneficiário. 3.
O déficit foi apurado pela contabilidade atuarial do PPSP, realizado pela Petros, e registrou no mês de Junho de 2016, um prejuízo de mais de 22,6 bilhões de reais, relativo ao ano de 2015.
Diante deste viés, as contribuições extraordinárias vêm sendo descontadas desde o mês de março de 2018, inclusive, no contracheque salarial dos participantes ativos e no contracheque de benefícios dos participantes aposentados ou pensionistas (assistidos). 4.
Afirma o autor que a ilegalidade se dá quando a Recorrida tributa os benefícios recebidos pelo Recorrente, ou seja, em seu valor original, sem considerar a redução do total recebido decorrente do plano de equacionamento. 5.
Em março de 2018 a PETROS colocou em prática um processo de equacionamento de déficit técnico existente no plano de previdência privada fechada, imponto aos seus participantes, associados da autora, uma contribuição a 30% do valor do benefício de suplementação de aposentadoria recebido. 6.
O Tema 171/TNU traz a seguinte tese de julgamento: "As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)". 7.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: "REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PEDILEF.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO". (PEDILEF 5008468-36.2017.4.04.7108, Rel.
Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJe 27.2.2019, grifo nosso). 8.
A pretensão da parte autora de redução da base de cálculo do imposto de renda, mediante a dedução integral das contribuições pagas ao plano de previdência complementar, ainda que a título de adicionais (contribuições chamadas de extraordinárias), necessita de lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 176 e art. 111, ambos do CTN e art. 33 da Lei n. 9.250/95 c/c arts. 8º, II e 11 da Lei n. 9.532/97, razão pela qual carece de amparo legal. 9.
Assim, há necessidade de reforma da sentença que a contribuição extraordinária mensal, acrescida à contribuição ordinária mensal, somente seja afastada da base de cálculo do Imposto de Renda, ATÉ O PERCENTUAL DE 12% da renda bruta, e não de forma integral, conforme consolidado pela TNU, no TEMA 171. 10.
Recurso da União provido.
Sentença reformada.
Sem custas e sem honorários.
A C Ó R D Ã O ACÓRDÃO os Juízes da 2ª Turma Recursal com sede na Seção Judiciária do Pará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do juiz Relator, lavrado sob a forma de ementa.
O acórdão recorrido estava em desconformidade com o entendimento acima apontado, havendo nesta oportunidade o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC para DAR provimento ao recurso da União, reformando a sentença para que a contribuição extraordinária mensal acrescida à contribuição ordinária mensal, seja afastada da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12%, de acordo com o Tema 171 da TNU.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
15/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 14:56
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e provido
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15/05/2024 14:56
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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16/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Nacional de Uniformização
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22/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Nacional de Uniformização
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22/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON SOUZA CHAVES em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 21:21
Juntada de manifestação
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10/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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10/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 11:25
Admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
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08/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJPA e da SJAP
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08/09/2023 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/09/2023 09:37
Cancelada a conclusão
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17/03/2023 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/03/2023 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON SOUZA CHAVES em 13/03/2023 23:59.
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06/02/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON SOUZA CHAVES em 31/01/2023 23:59.
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30/11/2022 13:14
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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24/11/2022 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 09:12
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2022 08:43
Incluído em pauta para 23/11/2022 13:30:00 INCLUSÃO EM MESA.
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16/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON SOUZA CHAVES em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON SOUZA CHAVES em 18/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:32
Juntada de documento comprobatório
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19/09/2022 22:08
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2022 14:52
Conhecido o recurso de ANTONIO ANDERSON SOUZA CHAVES - CPF: *40.***.*30-44 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 08:55
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 16:45
Juntada de manifestação
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03/09/2022 12:08
Juntada de manifestação
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30/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:17
Incluído em pauta para 14/09/2022 13:30:00 3ª Relatoria - SALA 02.
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23/09/2021 16:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 23:43
Recebidos os autos
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10/09/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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