TRF1 - 1005203-19.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005203-19.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005203-19.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AGNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento sumarrísimo em desfavor de UNIÃO ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE PALMAS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é portadora de DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID: E10) há 04 anos e realiza o tratamento de insulinoterapia basal-boulos, que é feito com insulina basal associada à insulina ultra-rápida antes das principais refeições; (b) há relatório médico que prescreveu para o melhor tratamento de sua doença o uso das insulinas Glargina – Solução Injetável – 04 frascos (Insulina Lantus Solostar ) por mês e da Insulina Glulisina – Solução Ingetável - 02 frascos por mês (Insulina Apidra Solostar); (c) é pessoa hipossuficiente e não tem condições financeiras (e nem o seu núcleo familiar) de custear os remédios de que necessita, bem como que o não fornecimento dos mencionados fármacos podem agravar o seu quadro clínico e impedir a melhoria de sua qualidade de vida; (d) os demandados têm o dever de fornecer as insulinas de que precisa para controlar/tratar a doença que a acomete, haja vista o direito fundamental à saúde e pelo postulado da dignidade da pessoa humana. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de medida liminar para que os demandados sejam obrigados a entregar os medicamentos de que necessita (Insulina Glargina– Solução Injetável – 04 frascos por mês (Insulina Lantus Solostar) e Insulina Glulisina – Solução Injetável -02 frascos por mês (Insulina Apidra Solostar) pelo tempo necessário para o seu tratamento de saúde; (b) no mérito, a procedência da demanda para obrigar em definitivo, que os demandados lhe entreguem, pelo tempo necessário de seu tratamento, as insulinas pleiteadas, , na quantidade receitada por um período não inferior a 03 (três) anos, no valor de um dos orçamentos juntados aos autos nos valores de R$ 6.732,72, R$ 5.546,16 e R$ 5.181,36 (valores referentes ao período de 12 meses); (c) a fixação de multa diária, no caso de descumprimento da decisão ou de descumprimento da liminar, nos termos do art. 500 do CPC, bem como encaminhamento ao MPF para as providências por eventual delito de desobediência (art. 330 do Código Penal). 03.
A decisão de ID 2132055874 deliberou o seguinte: (a) recebeu a petição inicial; (b) dispensou audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual; (d) postergou a análise da medida urgente para depois da manifestação do NATJUS. 04.
A UNIÃO requereu sua exclusão da demanda afirmando que o fornecimento do medicamento ora requerido é de competencia do Estado e Município (ID 2134358423). 05.
O NATJUS apresentou nota técnica sobre o caso concreto (ID 2135589427). 06.
Na contestação (ID 2139074793) o ESTADO DO TOCANTINS contestou, em síntese, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva devido ser competência administrativa da União a entrega do fármaco, devendo o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito em face do Estado; (b) impugnação ao valor da causa; (c) NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS – TEMA 106; (d) subsidiariamente, no caso de julgamento procedente do(s) pedido(s), que o Juízo direcione inicialmente o cumprimento da obrigação ao ente compete, bem como determine o ressarcimento ao Estado do Tocantins por eventual cumprimento de obrigação de fazer fora do seu âmbito de atribuições com a qual tenha que arcar (e) improcedência dos pedidos autorias. 07.
A UNIÃO (ID 2140116040) contestou, em resumo, o seguinte: (a) inviabilidade de tentativa de conciliação; (b) ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio; (c) no SUS existem alternativas disponíveis e medicamentos adequados ao tratamento da doença que condiciona a parte autora; (d) a autora não esgotou a lista de fármacos para o tratamento de sua patologia e as alternativas apresentadas pelo SUS têm eficácia equivalente às insulinas requeridas na petição inicial; (e) o STJ possui entendimento no sentido de que para que seja possível determinar ao Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, é necessária a observância dos requisitos previstos nos Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ (Tema 106); (f) necessidade de perícia médica especializada para verificação de procedência ou não dos pedidos iniciais; (g) a parte autora não comprovou de forma cabal sua hipossuficiência financeira; (i) caso não acatadas as teses acima elencadas, subsidiariamente, direcionamento da obrigação ao ente federativo pertinente, em razão dos princípios da eficiência e atenção ao melhor interesse do paciente (Estado do Tocantins ou Município de Palmas). 08.
O MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou contestação afirmando que (ID 2142396920 é atribuição administrativa da União Federal e do Estado do Tocantins para disponibilização das insulinas pleiteadas requerendo o direcionamento à União Federal e ao Estado do Tocantins da obrigação de fazer consistente em disponibilizar as insulinas Glargina (Lantus Solostar) e Glulisina (Apidra Solostar), desonerando o Município de Palmas de qualquer ônus decorrente da não entrega dos fármacos. 09.
Os autos vieram conclusos em 13/08/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 09.
De imediato, verifico a ausência do interesse processual. 10.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 11.
Conforme parecer técnico do NATJUS (ID 2135589427) a demandante não apresenta comprovante de requerimento ou negativa do fornecimento da medicação solicitada. 12.
Além disso, em contestação, a UNIÃO informou que as insulinas pleiteadas foram incorporadas ao SUS para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, cujo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do tratamento encontra-se vigente desde 12/11/2019. 13.
Sem o prévio requerimento não teria como a Administração ter a ciência da necessidade da demandante. 14.
A falta do requerimento administrativo estaria superado caso houvesse a pretensão resistida por parte dos demandados, o que não acontece no processo.
A medicação é fornecida pelo SUS, e a demandante poderia ter obtido o medicamento com o simples requerimento. 15.
Desse modo, diante da ausência do interesse de agir da demandante, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, decido decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 09 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005203-19.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser alterado para o montante informado na emenda.
RECEBIMENTO DA INICIAL: Defiro a inclusão do BANCO DO BRASIL como litisconsorte passivo necessário.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Nas demandas referentes ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos é necessário ouvir o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) antes do deferimento de medida urgente (Enunciado nº 18 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ).
Postergo o exame da medida urgente para depois da manifestação do NAT, o que deverá ser feito em 05 dias.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) corrigir o valor da causa para o montante informado na emenda; (f) postergar o exame do pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) intimar o Núcleo de de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) por intermédio do e-mail [email protected], com cópia integral dos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação técnica sobre o fármaco pretendido.
Se não for possível enviar a íntegra do feito por meio eletrônico, a intimação deve ser feita por Oficial de Justiça; (e) intimar as partes para, em 05 dias, juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente para a aquisição do medicamento objeto da lide e, em caso afirmativo, qual é valor de aquisição registrado; (f) intimar as entidades demandadas para, em 05 dias, manifestarem sobre o pedido de concessão da medida urgente; (g) intimar as partes entidades demandadas para, em 05 dias, comprovarem, documental e justificadamente, de quem é a atribuição para fornecer o fármaco de acordo com as regras internas de distribuição das responsabilidades no âmbito do SUS; (h) intimas as demandadas entidades demandadas para, em 05 dias, indicarem a instituição financeira, agência e conta onde poderão ser eventualmente constritos valores para a aquisição do fármaco pretendido pela parte autora. (i) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 12 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005203-19.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. É público e notório que as entidades públicas não cumprem decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços médicos.
A única alternativa para fazer cumprir as determinações judiciais é o sequestro de valores.
Ocorre que a UNIÃO utiliza-se da tática do "entesouramento" para ficar imune ao SISBAJUD.
O cumprimento da ordem de sequestro, portanto, somente pode ser efetivada mediante constrição de valores que estão em poder do Agente Financeiro do Tesouro Nacional que, por determinação artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64, é o BANCO DO DO BRASIL.
A instituição financeira, portanto, deve figurar na lide como litisconsorte passiva necessária.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir esclarecendo se o fármaco pretendido é fornecido pelo SUS; (a.02) descrever qual é o fármaco padronizado pelo SUS para tratamento da doença da parte; (a.03) apresentar causa de pedir descrevendo, pelo princípio ativo, o fármaco pretendido; (a.04) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências (MBE), com as respectivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; o laudo deve conter a descrição clara dos estudos científicos que atenda aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; (a.05) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 03 meses e 12 meses; (a.06) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 03 (Recomendação do CNJ) e 12 meses de tratamento (para definição do valor correto da causa e competência), apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento pelo menor preço; (a.07) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; (a.08) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; (a.09) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); (a.10) indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo); (a.11) promover a citação do BANCO DO BRASIL como litisconsorte passivo necessário; (a.12) requerer a condenação do BANCO DO BRASIL a fazer o depósito em conta judicial remunerada (na Agência 3924 da CEF), do valor necessário para aquisição do medicamento suficiente para 03 meses de tratamento, destacando o montante diretamente dos valores da UNIÃO que estão em seu poder na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional; (a.13) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que a UNIÃO descumpre reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores da UNIÃO que estão com o Agente Financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil); (a.14) juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente relativa ao medicamento pretendido e, em caso afirmativo, quais são os valores registrados. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos; 02.
Palmas, 13 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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