TRF1 - 1001131-84.2022.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1001131-84.2022.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001131-84.2022.4.01.3903 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARLISON CORREA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA KALINE ARAUJO GUIMARAES - PA24889-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral.
O autor, ex-militar, postulou em face da União o pagamento do auxílio-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (MP 1.783/99).
Inconformada com o acórdão que manteve a sentença, a União interpôs incidente de uniformização à Turma Nacional de Uniformização.
Retornaram-me, então, os autos conclusos para fins de retratação.
Ao julgar o tema 307, transitado em julgado em 28/08/2023, a TNU firmou a seguinte tese: O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros.
Com efeito, no presente caso, o autor conseguiu nova prova que demonstra o seu prévio requerimento administrativo de auxílio transporte, mediante a publicação do Boletim Interno n. 218 de 2014, à fl. 4.
No citado documento esta claramente observada a solicitação do auxílio transporte e determinação para pagamento, o que nunca ocorreu.
Sendo assim, como efetivamente houve prévio pedido administrativo, não há ausência de interesse processual do autor.
Assim, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXVII), procedo à retratação do julgamento quanto ao acórdão impugnado, e no mérito, mantenho a procedência do pedido, com acréscimo de fundamentação, negando provimento ao recurso da União.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz(a) Federal -
05/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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