TRF1 - 0000344-97.2007.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000344-97.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000344-97.2007.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Agropecuária Santa Efigênia S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERSON ANTONIO FERNANDES - PA4824-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000344-97.2007.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, interposta pela pessoa jurídica AGROPECUÁRIA SANTA EFIGÊNIA S/A, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa ora apelante e os co-réus ELVIS ANTÔNIO LAZARINI e JOSÉ MÁRIO LAZARINI, a ressarcir o Erário do Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM, no valor de R$ 3.438.000,00 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil reais), referentes ao total do montante desviado, bem como no pagamento de indenização por danos morais coletivos, em igual valor.
No dizer da parte apelante, entre outros fundamentos, o indeferimento da prova pericial cuja produção houvera sido deferida se mostrou prejudicial ao seu direito.
Em Parecer, opinou o MPF pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000344-97.2007.4.01.3903 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A sentença se fundamentou em provas existentes nos autos, as quais se mostraram contundentes, em especial a relativa ao exame das operações financeiras levado a termo pela Receita Federal.
De acordo com os autos, a Empresa-ré foi constituída pelos sócios Elvis Antônio Lazarini e José Mário Lazarini, sob a forma de Sociedade por Responsabilidade Limitada, com capital social da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esse capital foi dividido em 20.000 quotas, no valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma.
Entretanto, conforme alegado, após a constituição da Sociedade, os referidos sócios promoveram sucessivos aumentos do capital social da Empresa, com a finalidade de demonstrar à SUDAM a existência de recursos próprios e obterem, desse modo, a aprovação do projeto da empresa, o que ocorreu, efetivamente, com o recebimento de recursos financeiros da SUDAM, no valor de R$ 3.438.000,00 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil reais). À evidência, esse valor deveria ter sido investido, por meio de recursos próprios, no Projeto aprovado, ao qual a Empresa se dedicaria.
Todavia, de acordo com o Relatório de Auditoria da Delegacia da Receita Federal em Santarém/PA, foram constadas irregularidades, tanto na destinação dos recursos próprios como nos recebidos, e também na emissão de documentos, uma vez que foram detectadas notas fiscais eivadas de irregularidades, ou seja, referentes a serviços não prestados e a bens não adquiridos.
Com efeito, empresas cujos nomes figuraram nas aludidas notas fiscais, negaram a emissão destas, como, por exemplo, a empresa SULPARÁ.
As aludidas notas teriam sido emitidas com a finalidade de demonstrar a utilização dos recursos recebidos, conforme a finalidade a que estes se destinavam.
A sentença salientou (ID 224511958, p. 242/243): (...) O esquema consistia em fazer com que o mesmo dinheiro fosse utilizado por diversas empresas que gozavam de incentivos da SUDAM como prova de depósito dos recursos próprios, com a finalidade de viabilizar as liberações dos recursos do FINAM, as quais só eram autorizadas após a comprovação das integralizações por parte dos acionistas.
Com isso, o dinheiro depositado em conta corrente de uma empresa era imediatamente sacado ou transferido para outra, servindo de contrapartida para muitos projetos sem que os seus acionistas dispusessem realmente dos seus recursos, como determinava o regulamento da SUDAM.
No caso da AGROPECUÁRIA SANTA EFIGENIA, o dinheiro supostamente depositado pelos acionistas do projeto, para fins de comprovação da integralização dos recursos próprios, apenas transitou pela conta corrente, sendo transferido imediatamente por meio de cheques emitidos a outras empresas com projetos na SUDAM.
Dessa feita, alicerçado nas conclusões da auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil — SRFB (relatório conclusivo de fls. 1761/1789), entendo que resta irretorquível que a empresa AGROPECUÁRIA SANTA EFIGÊNIA S/A utilizou-se indevidamente de documentação fiscal fria, forjada, por vezes grosseiramente, com o intuito de ludibriar a fiscalização da SUDAM, para justificar a saída de numerário, bem como simulou a integralização de capital para fins de obtenção do financiamento.
Quanto aos co-réus, os Sócios da Empresa-ré, de modo correto, a sentença estatuiu: (...) Com efeito, ELVIS ANTONIO LARAZINI e JOSÉ MÁRIO LAZARINI eram acionistas controladores da empresa AGROPECUÁRIA SANTA EFIGENIA S/A, conforme documentos de fls. 165/179 anexo I, portanto todos respondem solidariamente pelos desvios dos recursos recebidos da SUDAM por força do art. 17 da Lei 8.167/92.
Desta forma, está caracterizado o pólo passivo da presente demanda.
Não há duvidas acerca da participação dos réus na fraude aventada, as testemunha ouvidas em juízo (fl. 267, 298/301 e 321) nada trouxeram de concreto que isentassem os réus da responsabilidade pela fraude praticada.
Com efeito, percebo que está devidamente comprovado o dano causado ao erário por meio do desvio dos recursos liberados pelo FINAN, que se deu de diversas formas.
Foram apresentadas notas fiscais falsas para comprovar o uso do recurso público, simulação de depósitos para fins de comprovação de recursos próprios, fatos estes demonstrados por meio dos documentos juntados no Relatório da Receita Fiscal que estão nos anexos destes autos.
Portanto, entendo cabível a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário no valor integral dos repasses efetuados, tendo em vista a farta comprovação do aludido dano causado.
Cumpre salientar que, embora o Juízo haja revogado o decisum que já deferira a produção de prova pericial, requerida pelas partes-rés, tal fato, não necessariamente, caracteriza cerceamento de defesa, se as provas documentais existentes no processo se mostram idôneas e contundentes, como no caso em tela.
Assim, se o conjunto probatório coligido é suficiente para formular um juízo de valor acerca das condutas questionadas, o indeferimento do pleito de produção da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa.
Essa matéria, aliás, foi objeto de Embargos de Declaração que, conhecidos, restaram rejeitados.
Quanto ao dano moral coletivo, em que pese não menos acertado se revele o decisum, quanto ao fato de o abalo moral de ordem coletiva consubstanciar dano moral in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.610.821⁄RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 26.02.2021), considero que a sentença deva ser reformada nessa parte, pelas razões que seguem.
O fato jurígeno da reparação dessa espécie danosa, tal como ocorre no dano moral de ordem individual, não se confunde à lesão material, ainda que grave, pois este é reparável pela simples recomposição do erário.
Entretanto, para o fim de caracterizar-se o dano moral coletivo, a conduta antijurídica imputada ao agente e suportada pela coletividade deve ser de tal ordem que caracterize “grave ofensa à moralidade pública”, i.é uma lesão a valores fundamentais que, em si mesma, mostre-se, irreparável e, por isso, deve ser convertida em pecúnia.
No caso dos autos, o dano moral coletivo existe, pois se consubstanciou na própria conduta dos agentes (in re ipsa).
Mas esse dano não pode ser considerado dor moral, ou abalo psicológico de tal monta que exorbite os lindes do que se poderia considerar “tolerável”, em matéria de dano ao erário, já que este será recomposto com a própria determinação da reposição dos valores utilizados de modo indevido.
Não está em cena, nesta causa, a configuração de um dano a direito fundamental coletivo que não seja reparado pela determinação de recomposição do Erário.
No âmbito desta Corte, recente Julgado expôs esse entendimento, como demonstra o item 3 da ementa que se reproduz nas linhas seguintes.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2.
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Conforme alegado pela própria embargante em seu recurso, as ações não são idênticas.
Portanto, afastada a alegação de coisa julgada. 3.
O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.
Ausente demonstração que tenha excedido os limites de tolerabilidade ou representado grave sofrimento à comunidade ou, ainda, atingido direitos de personalidade de grupo massificado, transindividual ou à coletividade, afasta-se a condenação. 4.
Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação em dano moral coletivo. (EDCIV 0004597-32.2015.4.01.4200.
TRF1.
Primeira Turma.
Rel.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA.
PJe 11/03/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença no que tange à condenação consistente na reparação do dano moral coletivo, não suficientemente demonstrado. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000344-97.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000344-97.2007.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Agropecuária Santa Efigênia S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON ANTONIO FERNANDES - PA4824-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO FERREIRA MARINHO - PA18225-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA - FINAM.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
FARTO ACERVO DOCUMENTAL PROBATÓRIO.
DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No caso dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o intuito de que seja ressarcido o Erário do Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM, no valor de R$ 3.438.000,00 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil reais), referentes ao total do montante desviado por sócios de empresa que percebia recursos da SUDAM.
No entanto, de acordo com provas documentais que emprestaram fundamento à sentença, os recursos recebidos não foram empregados no Projeto aprovado, conforme o Relatório de Auditoria da Delegacia da Receita Federal em Santarém/PA.
Desse modo, foram constadas irregularidades, tanto na destinação dos recursos próprios como na dos recebidos, e também na emissão de documentos, uma vez que foram detectadas notas fiscais eivadas de irregularidades, ou seja, referentes a serviços não prestados e a bens não adquiridos. 2.
A revogação de decisão que deferira a produção de prova pericial requerida pelas partes-rés, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, se existentes, no processo, provas documentais que se mostrem idôneas e contundentes.
Assim, a considerar que o conjunto probatório coligido ao feito é suficiente para formular um juízo de valor acerca das condutas questionadas pelo MPF, a revogação do deferimento daquele pleito não caracteriza cerceamento de defesa. 3.
O dano moral coletivo, em que pese se configure in re ipsa, e se caracterize pelo abalo moral de ordem coletiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.610.821⁄RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 26.02.2021), deve traduzir-se em conduta antijurídica de tal ordem que consubstancie “grave ofensa à moralidade” pública, i.é uma lesão a valores fundamentais que, em si mesma, mostre-se, irreparável e, por isso, deve ser convertida em pecúnia.
Precedente desta Corte.
Essa espécie de dano, contudo, não restou suficientemente demonstrada. 4.
Apelação provida em parte, para reformar a sentença, no que tange à condenação relativa à reparação do dano moral coletivo.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGROPECUÁRIA SANTA EFIGÊNIA S/A, JOSE MARIO LAZARINI, Advogado do(a) APELANTE: GERSON ANTONIO FERNANDES - PA4824-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL, ELVIS ANTONIO LAZARINI, .
O processo nº 0000344-97.2007.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 17/06/2024 e encerramento no dia 21/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
09/03/2021 15:18
Juntada de outras peças
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02/03/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2019 19:13
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 19:12
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 19:12
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 19:12
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 19:12
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 19:11
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:48
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:47
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:46
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:46
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:46
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:44
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:44
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:44
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:43
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:43
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:42
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:42
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:42
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:41
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 07:46
Conclusos para decisão
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09/09/2019 11:56
Juntada de Petição (outras)
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27/08/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/05/2019 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2019 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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02/05/2019 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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30/04/2019 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4721886 PARECER (DO MPF)
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30/04/2019 11:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/04/2019 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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