TRF1 - 1000933-35.2022.4.01.3907
1ª instância - 7ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1000933-35.2022.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: REGILENE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO - PA28651 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA REGILENE FERREIRA DA SILVA opôs os presentes embargos de terceiro em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição da penhora que recai sobre o bem imóvel matrícula 227, ficha 027 do Ofício Único Notarial e Registral – Carolina Alves Brant da Comarca de Goianésia do Pará.
Para tanto, sustenta que, após o falecimento Vitório Ben, sócio da empresa executada BRASIL & PINHEIRO TERRAPLENAGEM LTDA – ME, houve a partilha provisória de bens (2014) e o imóvel penhorado foi transferido aos herdeiros.
Aponta ainda que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2016, enquanto a partilha de bens se deu em 2014.
Assim, afirma que não há fraude à execução.
A embargada, por sua vez, aduz que: a) acordos pessoais entre as partes não são oponíveis ao fisco; b) em 2016, data da inscrição em dívida ativa, o imóvel penhorado ainda estava em nome da empresa executada (Id. 1337440776).
Em seguida, a embargante apresentou réplica – Id. 1357770262. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, a pretensão autoral cinge-se à desconstituição da constrição que recaiu sobre o bem imóvel descrito na inicial (imóvel matrícula 227, ficha 027 do Ofício Único Notarial e Registral – Carolina Alves Brant da Comarca de Goianésia do Pará), sob o fundamento de que este não mais integrava o patrimônio da empresa executada.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem demanda própria, que pode ser ajuizada por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Tem legitimidade para os embargos o terceiro, ou seja, aquele que não é parte, nos termos dos §§ 1º e 2º do CPC. É desnecessário, para o afastamento da constrição, que a aquisição do bem se revista do status de direito real, tendo em vista que a própria lei estabelece que a condição de possuidor é suficiente para tornar procedente o pleito, condição esta que deve ser comprovada pelo terceiro, tendo em vista, neste caso, a inscrição do crédito na dívida ativa, com a consequente constrição de bens destinada à satisfação da obrigação.
No caso em exame, entendo que a embargante não assiste razão.
Observa-se que os débitos em questão, objeto da execução original, remontam a 2011, enquanto a partilha de bens mencionada pela parte requerente é meramente provisória (Id. 974529179), não tendo havido ainda a transferência definitiva para os herdeiros.
Além disso, a Fazenda Nacional cumpriu o ônus de demonstrar que, formalmente, o bem penhorado ainda está registrado em nome da pessoa jurídica devedora, conforme atestado documental de evento nº 1337440780.
Diante de todo esse cenário, penso que não merecem acolhida os presentes embargos.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Entretanto, determino a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para a ação principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, caso não haja providência a cumprir.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
03/03/2023 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 10:32
Outras Decisões
-
10/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 13:32
Cancelada a conclusão
-
18/01/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 16:59
Juntada de impugnação aos embargos
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15/09/2022 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 08:54
Outras Decisões
-
16/03/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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16/03/2022 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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