TRF1 - 1089199-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1089199-98.2021.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: DANTE LUIZ ABREU ALVARENGA ASSIS SENTENÇA - C Cuida-se de ação de cobrança proposta pela CEF em face de DANTE LUIZ ABREU ALVARENGA ASSIS, em razão de inadimplemento de valor financiado e não pago pela parte ré.
Despacho ID 1046610784 determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum, bem como determinando diligências de comunicação.
Após tentativa de citação infrutífera, logrou-se êxito no ato realizado por oficial de justiça (ID 1711766987).
Revelia decretada por este Juízo no ID 1959296664.
A parte autora, no ID 2126608462 informa que houve negociação do débito pela via administrativa, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido No caso concreto não há mais mais utilidade do processo, visto que a pretensão foi alcançada na via administrativa, em manifesta perda do interesse processual superveniente. À luz de tal fato, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. À vista de ausência de formalização de negócio jurídico processual para quitação de custas e honorários, fixo a sucumbência com base na causalidade, considerando que a parte ré, ante sua inadimplência, deu causa ao processo.
Por tais razões, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários.
Todas as obrigações de pagamento mencionadas nesta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para os fins do disposto no art. 491 do CPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Transitado em julgado o feito, arquive-se. -
28/10/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
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15/08/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 08:51
Juntada de diligência
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13/06/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
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08/03/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/12/2021 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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