TRF1 - 1003362-22.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003362-22.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DALVA SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VASCONCELOS LEITE DOS SANTOS - PA25376 POLO PASSIVO:GERENTE INSS MARABA e outros DECISÃO De saída, cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 2126527696 - Procuração (Procuração Maria Dalva Santos Lima); 2126528015 - Documento de Identificação (RG MARIA DALVA); 2126529299 - Documento Comprobatório (LAUDO MEDICO); 2126529299 - Documento Comprobatório (LAUDO MEDICO). 2.
Cabe advertir que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos (procuração outorgada pela parte autora e declaração de hipossuficiência) são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual; já a declaração de hipossuficiência é documento indispensável análise do pedido de gratuidade de justiça, sua ausência implica em indeferimento da gratuidade, e necessidade de recolhimento de custas iniciais (art. 320, CPC).
Dando sequência a análise dos autos, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DALVA SANTOS LIMA, objetivando a conceção de segurança para determinar a autoridade impetrada que agende a perícia médica no procedimento administrativo do benefício nº 714.461.804-1 para em no máximo 15 dias.
Alega que a data programada é muito distante, e ultrapassa os prazos legais, por esse motivo a impetrante suplica pela intervenção estatal para resolução da presente demanda.
Em sua inicial, indicou a seguinte autoridade coatora: Chefe da Agência da Previdência Social Marabá, porém, compete ao Departamento de Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 2, II, a), 1 do Decreto n.º 11.356/2023, assim, deve figurar também como autoridade coatora o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União Federal/Ministério da Previdência Social/Secretaria de Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, indicação incorreta do ato coator e/ou da autoridade inviabiliza a correta tramitação da ação mandamental, por não restar demonstrada a legitimidade de cada autoridade coatora para figurar no polo passivo da ação.
Desse modo, observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ademais, in casu, verifica-se também ausente o apontamento substancial da pessoa jurídica a que última autoridade coatora se encontra atrelada/vinculada, a qual, frise-se, com ela não se confunde, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessa (pessoa jurídica).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando: procuração em substituição a excluída, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.2 que junte declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 3.3 fazer nela constar a expressa identificação/qualificação das autoridades coatoras e da pessoa jurídica a que cada uma delas pertencem, bem como indicando o ato coator de cada autoridade, e promovendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação. 4.
Não efetuada a juntada da declaração de hipossuficiência devidamente assinada, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Decorrido o prazo sem juntada da declaração de hipossuficiência ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 6.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 7.
Efetuada a emenda nos termos determinado, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 7.1 Retifique-se a autuação, caso necessário. 7.2 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 7.3 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 7.4 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 8.
Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
09/05/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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