TRF1 - 1000135-49.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1000135-49.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: TASSIANE SOUSA CORREA - MA18680, WANDESSON LEAO DA ROCHA - MA16914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO B SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 2.
Fundamentação A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 09/06/2022 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento) 01/04/2023 (dia primeiro do mês da apresentação do acordo) Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 13.149,70 ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação nos autos.
III – Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da lei 9.099/95.
Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício do autor, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamenteo benefício, fixo multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a120 dias de descumprimento.
Alcançado o limite fixado para o teto das astreintes sem implementação do benefício acordado, deve a parte interessada (exequente) noticiar o fato mediante petição simples.
Havendo petição do do exequente quanto ao descumprimento da decisão, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido do teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a mais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 (cinco) dias para se manifestar.
Havendo novo descumprimento, devidamente peticionado pelo exequente,a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente amais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 dias para se manifestar.
Caso eventualmente implementado o benefício, a parte exequente deverá peticionar com o cálculo simples do total de dias de atraso, informando o valor devido.
Fica aberto o prazo de 15 dias para a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos de astreintes.
Sobre as astreintes não incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial.
O cálculo deverá ser apresentado considerando a mera somatória dos dias de atraso, contados da notificação da Fazenda sobre cada multa.
Não incidirá multa no tempo compreendido entre o alcance dos tetos financeiros estabelecidos e as novas intimações da Fazenda.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas.
Havendo divergência nos cálculos, retornem os autos conclusos para decisão.
O cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais, que será descontado do valor apurado para a multa devida.
Será considerada procrastinatória a mera petição da Fazenda Pública para diminuição das multas estabelecidas neste acordo, sujeita às sanções processuais cabíveis.
Ultrapassados os prazos assinalados, com 3 intimações para cumprimento da sentença, sem cumprimento da decisão judicial, retornem os autos conclusos, para considerar medidas de maior efetividade, incluindo eventual prisão por descumprimento de decisões judiciais.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato deprestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.Registro digital. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
10/01/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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