TRF1 - 1002520-97.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002520-97.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139 e RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS32377 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BOA ESPERANÇA AGROPECUÁRIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra indigitado ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que permita a Autoridade Coatora lançar e exigir o IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativo ao imposto previsto no inciso II, do artigo 155, da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora (Id n. 1621212380).
A União manifestou interesse na demanda (Id n. 1601782877).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1649690469). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, o pedido de desistência formulado após a contestação exige a anuência da parte contrária para sua homologação.
Analisando os autos, a parte impetrante requer a desistência e extinção da presente ação mandamental (Id n. 1897219655), no entanto não houve intimação da parte impetrada.
Sem maiores delongas, registro que perfilho do entendimento jurisprudencial de que o condicionamento da parte ré em concordar com o pedido de desistência somente se houver demonstração de efetivo prejuízo.
Nesse contexto, considerando a matéria tratada nos autos, reputo que o pedido de desistência deve ser homologado, pois não vislumbro prejuízo capaz de legitimar eventual recusa da parte contrária ou empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
24/04/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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