TRF1 - 1003181-73.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003181-73.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VANDA DA SILVA PRESTES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanda da Silva Prestes, em que foi condenada pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968, em razão do transporte de cigarros eletrônicos e mercadorias estrangeiras desacompanhadas de comprovação de importação regular.
A sentença de id 2175211722, além de fixar pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, determinou como sanção acessória a cassação ou suspensão do direito de habilitação da ré, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos embargos, a defesa apontou contradição na sentença ao aplicar sanção acessória relativa à habilitação de condutores, visto que a acusada, no momento dos fatos, não conduzia o veículo, sendo apenas passageira em ônibus de transporte rodoviário.
Assim, argumenta que a reprimenda não guarda correlação com o comportamento punido nem encontra respaldo fático nos autos, uma vez que a utilização do veículo como instrumento do crime não foi praticada por ela diretamente, requerendo, portanto, a retirada da penalidade mencionada. (id 2175477782) O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões nos autos, nas quais reconhece a razão da embargante, manifestando-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos.
Sustenta que a aplicação da sanção prevista no art. 278-A do CTB pressupõe que o condenado tenha utilizado veículo automotor como meio para a prática do crime, condição não verificada no caso concreto, pois a ré era apenas passageira e não condutora do ônibus.
Considera, assim, desproporcional a penalidade imposta quanto à habilitação. (id 2180832382) Relatado o necessário, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios da contradição, sob o argumento de que a sentença determinou a suspensão do direito de dirigir com base no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, embora a embargante, no momento do fato, figurasse como passageira de transporte rodoviário, sem conduzir qualquer veículo automotor.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a embargante foi condenada pelo delito de contrabando, nos termos do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, tendo a sentença, dentre as disposições finais, determinado: “(c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou a suspensão do direito de se habilitar pelo mesmo período, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.” Ocorre que, consoante narrado nos autos, a embargante não figurava como condutora de qualquer veículo, mas como passageira de ônibus de linha, conforme se extrai da própria sentença e da denúncia.
A interpretação do art. 278-A do CTB exige a utilização do veículo como instrumento para a prática do delito, circunstância inexistente no caso concreto.
O próprio Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, manifestou-se no sentido do provimento dos embargos, por entender desproporcional a sanção imposta à embargante.
Logo, verifica-se contradição na sentença ao aplicar penalidade acessória desvinculada dos fatos efetivamente apurados.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição identificada, excluindo-se do dispositivo da sentença a determinação contida no item (c), referente à suspensão ou impedimento de obtenção da CNH com fundamento no art. 278-A do CTB.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1003181-73.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VANDA DA SILVA PRESTES S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor VANDA DA SILVA PRESTES, pelo crime previsto no artigo 334-A, do Código Penal c/c art. 3° do Decreto-Lei 399/1968. (cigarros eletrônicos) Narra o MPF, em síntese, que: “No dia 04/08/2023, por volta de 01h00min, na BR 364, km 192, no município de Jataí/GO, policiais rodoviários federais abordaram o ônibus JMbenz/Mpolo Paradiso, cor verde e placa GCX3978, e, em vistoria realizada no bagageiro do veículo encontraram caixas de papelão sem identificação de propriedade.
Os policiais questionaram o motorista sobre quem seria o proprietário da bagagem, e este informou que era a passageira da poltrona nº 25, identificada como VANDA DA SILVA PRESTES.
Em entrevista inicial, VANDA admitiu ser a proprietária da bagagem e consentiu que fosse aberta para averiguação.
Na oportunidade, os policiais encontraram mercadorias proibidas, importadas clandestinamente (960 unidades de Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF e 1020 unidades de Insumo ou acessório para Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF); bem ainda diversas mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de prova e sua regular importação (960 pares de meia; 9 mochilas; 26 varas de pesca; 26 molinetes de pesca; e 03 aparelhos de telefone celular REDMI note12).” O MPF deixou de oferecer proposta de ANPP em razão da habitualidade delitiva (id 1834396188) Denúncia recebida em 23/01/2024, nos termos da decisão de ID 1998451147.
Citada (id 2093428180), a ré ofereceu resposta à acusação, por meio de advogado dativo (id 2127729848).
Decisão de ID 2144300164 verificou-se não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada em 26/11/2024, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação MURILO FERNANDES FERREIRA e SÉRGIO OLIVEIRA SÁ DE SOUSA JÚNIOR, bem como realizado o interrogatório da ré (ata de id 2160257268).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação da ré nos moldes da denúncia (id 2168939153).
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2170964691. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se à ré a prática do fato tipificado no artigo 334-A, do Código Penal.
No caso, uma vez que transportava cigarros eletrônicos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
No caso do contrabando (art. 334-A do Código Penal), se exige a complementação por norma definindo se a mercadoria importada é proibida.
Por exemplo, o contrabando de cigarros, cuja complementação da norma penal em branco é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
Sobre o tema, vale ponderar que se mostra incabível o reconhecimento da insignificância ao caso, uma vez que a destinação comercial da mercadoria é notória.
A conduta configura o crime de contrabando, pois a importação de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) é proibida no Brasil pela Resolução RDC nº 855/2024 da ANVISA. (vide TERMO DE APREENSÃO N° 3149301/2023) A Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da incidência do Princípio da Precaução, proibiu a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS ELETRÔNICOS.
ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
DESTINAÇÃO COMERCIAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO. 1.
Para a aferição de eventual insignificância no crime de contrabando, leva-se em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados - no caso, cigarros eletrônicos, líquidos para cigarros eletrônicos e maços de cigarro - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal. 2.
Diferentemente do cigarro comum, cujo consumo importa em sua destruição imediata, sendo necessária constante reposição, o cigarro eletrônico é reutilizável, de modo que a mesma pessoa pode usar um único dispositivo por meses, ou anos, bastando-lhe repor a essência utilizada para produzir o vapor.
Assim, quando se trata da apreensão significativa de cigarros eletrônicos, como no caso em tela, a destinação comercial é mais facilmente verificável. 3.
Caso em que o réu foi flagrado na posse de 38 (trinta e oito) unidades de cigarros eletrônicos, 203 (duzentos e três) unidades de líquidos para cigarro eletrônico e 20 (vinte) maços de cigarros, estando, assim, mais do que evidente a sua destinação comercial, donde resulta a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, é condenado o réu pela prática do delito previsto no artigo 334-A do Código Penal (destaque nosso) (TRF-4 - APR: 50167571420194047002 PR, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA TURMA) Quanto à busca veicular perpetrada pelas autoridades policiais, vislumbro que estas, realizadas no contexto das abordagens de rotina das forças de segurança e após as entrevistas realizadas com os ocupantes do veículo, estão embasadas em fundadas suspeitas decorrentes da experiência dos policiais, pela rota de viagem escolhida (rota do tráfico, contrabando, descaminho, etc) e pelas características do veículo utilizado.
A abordagem policial seguiu, portanto, a intelecção do art. 240, § 2º, c/c. art. 244, ambos do CPP, aplicáveis por analogia para a busca veicular.
Com efeito, as provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Vejamos: As testemunhas de acusação, Murilo Fernandes Ferreira e Sérgio Oliveira Sá de Sousa Júnior, policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem do ônibus de passageiros da Viação Mota, ao serem questionados sobre os fatos, afirmaram, de forma uníssona, que a equipe identificou quatro embalagens de papelão, que as caixas eram da pessoa que estava na poltrona 25.
A ré admitiu, durante sua entrevista, ser a proprietária das caixas de papelão apreendidas.
Nas caixas havia cigarros eletrônicos e roupas.
Afirmaram que a rota do ônibus era de Campo Grande a Goiânia.
Em seu interrogatório, a ré atualizou seus dados pessoais, disse ser do lar, mas que vendia produtos do Paraguai, sempre trazia perfumes, brinquedos.
Depois do ocorrido nunca mais viajou.
Nunca foi processada criminalmente e que nunca respondeu por procedimentos administrativos.
Ao ser questionada sobre os fatos, disse que estava no ônibus abordado e que estava transportando os componentes eletrônicos de fumo.
Sempre trazia produtos de pesca, perfumes, roupas.
Pensou em trazer os cigarros eletrônicos para ter maior lucro.
A Loja do Paraguai deu a mercadoria para ela pagar depois.
Devia 27 mil reais na loja pelo volume de mercadorias que trouxe.
Tinham mercadorias que estava transportando que não eram suas, mas os dispositivos de fumo eram.
Com efeito, a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pelos seguintes documentos: pelos Termos de Depoimento dos policiais (ID 1796877195, fls. 6/7); pelo Termo de Apreensão nº 3149301/2023 (ID 1796877195, fl. 10); pelo Boletim de Ocorrência (ID 1796877195, fls. 12/18); pela Informação de Polícia Judiciária nº 3150593/2023 (ID 1796877195, fls. 20/29); e pelo Laudo Pericial nº 812/2023-SETEC/SR/PF/GO (ID 1796877195, fls. 68/72), depoimentos das testemunhas em juízo e pelo interrogatório da ré.
Observa-se, portanto, não conter nos autos qualquer circunstância justificantes da conduta da acusada ou causas que afastem a culpabilidade desta, porquanto era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e de que lhe era exigida conduta diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR a acusada VANDA DA SILVA PRESTES., pelos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (cigarros eletrônicos).
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade da ré, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ela transportava significativa carga de 960 cigarros eletrônicos e 1.020 essências/insumos, com nítida destinação comercial. (desfavorável) Os antecedentes são neutros, a ré não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). (neutra) a ré não possui registros criminais anteriores.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
In casu, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento da ré em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar, caso haja, e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos, fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o a pena definitiva resultou em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o que corresponde a 718 (setecentos e dezoito) dias, tem-se que a ré deverá cumprir 718 (setecentos e dezoito) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se à condenada cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada sua hipossuficiência.
Em relação aos cigarros e mercadorias apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou a suspensão do direito de se habilitar pelo mesmo período, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários ao defensor dativo em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003181-73.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VANDA DA SILVA PRESTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 Destinatários: VANDA DA SILVA PRESTES CLEBER ALBOY MONARO INACIO - (OAB: GO31251) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003181-73.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VANDA DA SILVA PRESTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VANDA DA SILVA PRESTES, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 334-A, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/1968.
Denúncia recebida em 23/01/2024 (ID 1998451147).
Citada, a ré apresentou resposta à acusação (Id 2127729848), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003181-73.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VANDA DA SILVA PRESTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 FINALIDADE: Intimar o advogado acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
05/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026193-24.2024.4.01.3300
Vagner Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel de Santana de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 11:43
Processo nº 1005811-94.2022.4.01.4200
Maria do Socorro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynar Pereira Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 20:31
Processo nº 1008970-38.2022.4.01.3200
Antonio Celio da Costa Fernando
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Karoline Andrea da Cunha Catananti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 17:12
Processo nº 1002396-92.2024.4.01.3502
Carlos Antonio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Martins Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 10:57
Processo nº 1036329-57.2022.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Arlindo Casola
Advogado: Jose Guilherme Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 17:57