TRF1 - 1021253-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021253-07.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIVAN ALMEIDA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros DECISÃO Verifico que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto buscam os impetrantes, em sede liminar e definitiva, que se proceda a análise de requerimento administrativo para registro e expedição da carteira de pescador, sob o fundamento de omissão administrativa.
Ademais, verifica-se que, em que pese tenha sido juntado aos autos documentos comprobatórios do pedido de registro de pescador dos impetrantes, não foi juntado aos autos histórico de tramitação atualizado de cada processo administrativo, de modo a comprovar, em sede de cognição sumária, a alegada omissão administrativa.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido de tutela de urgência após a vinda das informações e da oitiva do MPF.
Intime-se.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
02/04/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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