TRF1 - 1004944-38.2020.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004944-38.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004944-38.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JACIARA REIS CALDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004944-38.2020.4.01.3306 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA que, ao julgar parcialmente procedente a Ação de Indenização por Desapropriação Indireta proposta por JOSEFA CANDIDA OLIVEIRA REIS E OUTROS, declarou desapropriado o imóvel denominado “Fazenda Laura”, localizado à margem direita da BR 235/BA, próximo ao Povoado Ramos, zona rural do Município de Jeremoabo/BA.
Para tanto, determinou ao Recorrente o pagamento de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) a título indenizatório, atualizados pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC c/c art. 27, § 1º, do DL nº 3.365/41 (ID 418164514).
Inconformado, o DNIT interpôs o presente recurso de apelação (ID 418164517).
Em suas razões, sustenta que a verba indenizatória deve corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor do terreno, uma vez que a propriedade do bem não restou comprovada nos autos, mas tão somente a mera posse em favor dos Expropriados.
Sem Contrarrazões.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 418301119). É o relatório.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004944-38.2020.4.01.3306 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, na presente Apelação, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT requer que seja a indenização arbitrada em 60% (sessenta por cento) do valor atribuído à terra nua, posto que destinada a legítimo possuidor, sem título dominial.
Todavia, sem razão o Recorrente.
Isso porque a dominialidade da área desapropriada em favor dos Apelados restou devidamente comprovada nos autos.
Conforme se observa do caderno processual, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Juízo de origem concedeu aos Recorridos o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da Escritura Pública do imóvel objeto da lide (ID 418164445).
Atendendo ao comando judicial, os Expropriados anexaram ao feito o sobredito título de propriedade (ID 418164447).
Na Escritura de Compra e Venda, datada do ano de 1984, consta como outorgantes vendedores, o Sr.
João Amancio de Oliveira e sua esposa, Sra.
Elisa Candida de Oliveira, e como outorgado comprador, o Sr.
José dos Reis Filho, esposo da Expropriada Josefa Candida Oliveira Reis (vide certidão de óbito ID 418164430) e genitor de Jaciara Reis Caldeira (vide identidade ID 418164421).
Por outro lado, outros documentos colacionados ao feito também denotam, de forma verossímil, a propriedade dos bens em favor dos Autores da demanda indenizatória por desapropriação indireta.
A título de exemplo, destaco o recibo de entrega de Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), no qual consta como contribuinte a Sra.
Josefa Candida Oliveira Reis (ID 418164424), bem como o processo administrativo realizado pelo próprio DNIT, que reconhece o Espólio de José dos Reis Filho como proprietário do bem (ID 418164437).
Por fim, calha ressaltar que a pretensão ora ventilada em sede recursal (aplicação do fator redutor de 40% no valor indenizatório decorrente da ausência de título dominial do terreno desapropriado) sequer fora objeto de análise pelo Juízo de origem, uma vez que não suscitada referida tese em Primeiro Grau de jurisdição.
Trata-se de inovação recursal, sem prévia deliberação pelo juízo a quo, o que é inadmissível, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Por tais razões, entendo que não há que se falar em redução da verba indenizatória decorrente de mera posse, não sobejando motivos para modificação do decisum.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004944-38.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004944-38.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: JACIARA REIS CALDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUSTO PREÇO.
DEPRECIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA POSSE.
FATOR REDUTOR DE 40%.
NÃO INCIDÊNCIA.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR LEGÍTIMOS SUCESSORES DO BEM.
QUANTUM MANTIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização devida em favor do legítimo possuidor, sem título dominial, deve ser equivalente a 60% do valor atribuído à terra. 2.
Todavia, devidamente comprovada, por meio de escritura pública, a propriedade de terreno adquirido por particular, deve o Ente Expropriante ser condenado ao pagamento integral de indenização em favor dos legítimos sucessores do bem. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: JACIARA REIS CALDEIRA, JUAREZ DA LUZ CALDEIRA Advogado do(a) APELADO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A Advogado do(a) APELADO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A O processo nº 1004944-38.2020.4.01.3306 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004944-38.2020.4.01.3306 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: JACIARA REIS CALDEIRA e outros Advogado do(a) APELADO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Intimem-se apelados JACIARA REIS CALDEIRA e JUAREZ DA LUZ CALDEIRA, bem como seus advogados, para apresentarem, no prazo legal, contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo DNIT, conforme despacho de ID 418399245. -
10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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