TRF1 - 1000669-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000669-16.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIVIANE GONCALVES FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE PAULA NOGUEIRA LIMA EISMANN - PA17643-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VIVIANE GONÇALVES FURTADO em face de ato atribuído à COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE – SGTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando provimento judicial, em sede liminar, para que seja “confirmado o seu direito à bonificação adicional pela participação no PROVAB, e determinada a inclusão do nome da impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional do PROVAB imediatamente”.
Informou que é médica, registrada no CRM sob o nº 11.827, e que em 2014 participou Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB, programa do Governo Federal criado com o objetivo de levar médicos recém-formados para trabalhar em áreas com baixo acesso à saúde, oferecendo aos participantes, em contrapartida, uma série de benefícios, dentre eles o direito à pontuação adicional de 10% nas provas de seleção para residência médica.
Relatou que se prepara para as provas de residência médica, com intuito de obter título de especialista em Dermatologia, cujo ingresso é feito por meio de aprovação em processos seletivos de conhecida dificuldade, por conta de enorme concorrência, não tendo, contudo, encontrado seu nome da lista do Ministério da Educação, onde consta a lista atualizada de médicos aptos a receber a referida bonificação.
Declarou que solicitou por e-mail a inclusão de seu nome da lista do Ministério da Educação, tendo recebido como resposta que a pontuação adicional do PROVAB tinha validade de 5 anos, com base na resolução nº 35/2018, editada pela Comissão Nacional de Residência Médica e que, por isso, não seria possível utilizar a referida bonificação.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Despacho determinando o recolhimento de custas.
Custas recolhidas. É o relato do necessário.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
A residência médica no país é objeto da Lei nº 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela CNRM: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Grifei Com efeito, o art. 7º do Decreto nº 7.562/2011[1] estabelece que incumbe à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, dentre outros, cadastrar as instituições que oferecem cursos de residência médica e aprovar o respectivo programa, incluindo o processo de seleção a ser observado para fins de admissão em qualquer curso de residência médica.
Por sua vez, o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família[2].
O art. 10 da supramencionada portaria prevê a concessão de bônus na pontuação obtida em qualquer programa de residência médica aos profissionais médicos aprovados no PROVAB, in verbis: Art. 10.
O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus a um bônus em sua pontuação no referido certame nos termos do disposto em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Grifei.
Assim, como forma de viabilizar o cumprimento da aludida portaria interministerial, foi editada a Resolução CNRM nº 3/2011, cujo art. 8º transcrevo a seguir: Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único.
A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo.
Grifei Vale destacar que a Resolução nº 35/2018, que alterou a redação da Resolução CNRM nº 2/2015, estabeleceu prazo de até 5 anos contados da conclusão do PROVAB ou até março/2033 para a utilização da pontuação adicional, verbis: Art. 9º O candidato que anteriormente a data de início do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB da partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios: (...) § 6º A utilização da pontuação adicional deverá ser requerida em até cinco anos da conclusão do PROVAB pelo candidato ou até março de 2023, o que ocorrer primeiro.
Grifei Por fim, a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Grifei Pois bem.
Consta dos autos declaração, datada de 26 de fevereiro de 2015, informando que a impetrante concluiu o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB/ 2014, ou seja, há mais de 5 anos, e por esta razão seu nome não consta na lista de profissionais aptos à bonificação, consoante a justificativa na negativa administrativa (id 1982337693).
Contudo, observo que a Resolução CNRM nº 02/2015 que limitava a validade da utilização da bonificação nos processos seletivos de residência médica, foi revogada, em 21/12/2022, pela Resolução CNRM nº 17/2022[3].
A nova Resolução, ao contrário, veda a concessão de nota de bonificação a qualquer participante, incluindo aqueles participantes do PROVAB e dos MAIS MÉDICOS: Art. 21.
São vedadas às Instituições ou qualquer instância alterações nas pontuações pré-estabelecidas nos editais de processo seletivo para vagas em Programas de Residência Médica, para inclusão de bonificações de qualquer natureza que contrariem os princípios da igualdade e o da livre concorrência para acesso às vagas autorizadas pela CNRM.
Assim, se a Resolução CNRM nº 02/2015 já desbordava dos critérios estabelecidos na Lei nº 12.871/13, que não prevê nenhuma limitação acerca do seu uso, incorrendo, assim, em flagrante ilegalidade, a nova Resolução nº 17/2022 vai ainda mais longe, pois visa abolir, integralmente, a garantia concedida pela Lei dos Mais Médicos.
Um ato infralegal não pode exorbitar do poder regulamentar inovando no ordenamento jurídico.
Deve respeitar os ditames previstos na lei.
Sobre o tema, na vigência da Resolução CNRM nº 02/2015, inclusive, o TRF-1 pacificou o entendimento nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IMPETRAÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI Nº 12.871/2013.
RESOLUÇÃO 35/2018 DO CNRM.
VEDAÇÃO DE USO DA PONTUAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inicialmente, não há que se falar em decadência, uma vez que o termo inicial para o caso dos autos é a data da divulgação da lista sem o nome do impetrante, pois é nesse momento em que há violação ao seu direito líquido e certo. 2.
Nos termos do art. 22, §2º, do art. 22 da Lei 12.871/2013, é assegurado ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB), desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
Hipótese em que ao impetrante foi negada a bonificação, com base na redação do art. 9º, §6º, da Resolução nº 35/2018, cuja limitação do uso do bônus pelo prazo máximo de cinco anos, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece restrição, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 4.
Apelação a que se dá provimento para, confirmando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela concedida nos autos do processo de no 1041362-62.2021.4.01.0000, para compelir a autoridade impetrada a confirmar o direito do impetrante à bonificação pela participação no PROVAB, determinando-se a inclusão de seu nome na listagem dos médicos aptos a receberem tal bonificação. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1074357-16.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG.).
Grifei PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO ADICIONAL DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO À ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
LEI N. 12.871/2013.
RESOLUÇÃO N. 35/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM).
RESTRIÇÃO.
DIREITO DE BONIFICAÇÃO.
VEDAÇÃO DE USO DA PONTUAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
ILEGALIDADE. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para incluir o nome da impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB). 2.
Jurisprudência deste Tribunal: Nos termos do art. 22, §2º, do art. 22 da Lei 12.871/2013, é assegurado ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB), desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 2.
Hipótese em que ao impetrante foi negada a bonificação, com base na redação do art. 9º, §6º, da Resolução nº 35/2018, cuja limitação do uso do bônus pelo prazo máximo de cinco anos, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece restrição, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança (TRF1, AMS 1004257-70.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 30/08/2021). 3.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1067477-08.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2022 PAG.).
Grifei Portanto, diante da controvérsia instalada, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a concessão ao final da demanda poderá se tornar inócua a pretensão da parte impetrante, visto que a não pontuação da bonificação poderá ocasionar a reprovação do candidato ou prejudicar sua classificação no certame, impedindo o acesso à residência médica.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB, imediatamente, devendo comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da ordem nos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 7º Compete à CNRM: I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País. [2] Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização do Pro-fissional da Atenção Básica, com o objetivo de estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família.
Art. 2º Para os fins do disposto no Programa de que trata esta Portaria, serão contemplados: I - profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que já tenham concluído sua graduação na respectiva área e que sejam portadores de registro profissional junto ao respectivo conselho de classe; e II -Municípios considerados áreas de difícil acesso e provimento ou de populações de maior vulnerabilidade, definidos com base nos critérios fixados pela Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011. [3] Disponível em https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/4146/republicada-resolucao-cnrm-n-17 Acesso em 18/09/2022. -
23/01/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 21:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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