TRF1 - 1004944-38.2020.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004944-38.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004944-38.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JACIARA REIS CALDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004944-38.2020.4.01.3306 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA que, ao julgar parcialmente procedente a Ação de Indenização por Desapropriação Indireta proposta por JOSEFA CANDIDA OLIVEIRA REIS E OUTROS, declarou desapropriado o imóvel denominado “Fazenda Laura”, localizado à margem direita da BR 235/BA, próximo ao Povoado Ramos, zona rural do Município de Jeremoabo/BA.
Para tanto, determinou ao Recorrente o pagamento de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) a título indenizatório, atualizados pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC c/c art. 27, § 1º, do DL nº 3.365/41 (ID 418164514).
Inconformado, o DNIT interpôs o presente recurso de apelação (ID 418164517).
Em suas razões, sustenta que a verba indenizatória deve corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor do terreno, uma vez que a propriedade do bem não restou comprovada nos autos, mas tão somente a mera posse em favor dos Expropriados.
Sem Contrarrazões.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 418301119). É o relatório.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004944-38.2020.4.01.3306 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, na presente Apelação, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT requer que seja a indenização arbitrada em 60% (sessenta por cento) do valor atribuído à terra nua, posto que destinada a legítimo possuidor, sem título dominial.
Todavia, sem razão o Recorrente.
Isso porque a dominialidade da área desapropriada em favor dos Apelados restou devidamente comprovada nos autos.
Conforme se observa do caderno processual, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Juízo de origem concedeu aos Recorridos o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da Escritura Pública do imóvel objeto da lide (ID 418164445).
Atendendo ao comando judicial, os Expropriados anexaram ao feito o sobredito título de propriedade (ID 418164447).
Na Escritura de Compra e Venda, datada do ano de 1984, consta como outorgantes vendedores, o Sr.
João Amancio de Oliveira e sua esposa, Sra.
Elisa Candida de Oliveira, e como outorgado comprador, o Sr.
José dos Reis Filho, esposo da Expropriada Josefa Candida Oliveira Reis (vide certidão de óbito ID 418164430) e genitor de Jaciara Reis Caldeira (vide identidade ID 418164421).
Por outro lado, outros documentos colacionados ao feito também denotam, de forma verossímil, a propriedade dos bens em favor dos Autores da demanda indenizatória por desapropriação indireta.
A título de exemplo, destaco o recibo de entrega de Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), no qual consta como contribuinte a Sra.
Josefa Candida Oliveira Reis (ID 418164424), bem como o processo administrativo realizado pelo próprio DNIT, que reconhece o Espólio de José dos Reis Filho como proprietário do bem (ID 418164437).
Por fim, calha ressaltar que a pretensão ora ventilada em sede recursal (aplicação do fator redutor de 40% no valor indenizatório decorrente da ausência de título dominial do terreno desapropriado) sequer fora objeto de análise pelo Juízo de origem, uma vez que não suscitada referida tese em Primeiro Grau de jurisdição.
Trata-se de inovação recursal, sem prévia deliberação pelo juízo a quo, o que é inadmissível, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Por tais razões, entendo que não há que se falar em redução da verba indenizatória decorrente de mera posse, não sobejando motivos para modificação do decisum.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004944-38.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004944-38.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: JACIARA REIS CALDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUSTO PREÇO.
DEPRECIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA POSSE.
FATOR REDUTOR DE 40%.
NÃO INCIDÊNCIA.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR LEGÍTIMOS SUCESSORES DO BEM.
QUANTUM MANTIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização devida em favor do legítimo possuidor, sem título dominial, deve ser equivalente a 60% do valor atribuído à terra. 2.
Todavia, devidamente comprovada, por meio de escritura pública, a propriedade de terreno adquirido por particular, deve o Ente Expropriante ser condenado ao pagamento integral de indenização em favor dos legítimos sucessores do bem. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
16/05/2024 00:00
Citação
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Seção Judiciária de Goiás EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) PROCESSO: 0005959-38.2006.4.01.3504 e apensos 0005960-23.2006.4.01.3504, 0000232-93.2009.4.01.3504, 0001022-77.2009.4.01.3504, 0000401-12.2011.4.01.3504 e 0003626-69.2013.4.01.3504 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DIVERSOES ITA PARK LTDA - ME, LOURDES CUNHA MOREIRA, IDILSON ALVES MOREIRA VALOR: R$ 1.062.327,22 (posição em fev/2024) FINALIDADE: CITAR a parte executada LOURDES CUNHA MOREIRA CPF: *04.***.*33-20, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a importância indicada na petição inicial e CDA, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80).
Sendo que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, inciso IV, do CPC/2015.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, e não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, 2º andar, Setor Central, CEP 74030-090, Goiânia/GO E-MAIL: [email protected] Goiânia, 14 de maio de 2024 (documento assinado eletronicamente) MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL -
09/03/2023 01:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 07:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JUAREZ DA LUZ CALDEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JACIARA REIS CALDEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:53
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 16:16
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:14
Decorrido prazo de JACIARA REIS CALDEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:14
Decorrido prazo de JUAREZ DA LUZ CALDEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 19:26
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:11
Juntada de informação
-
11/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 01:46
Decorrido prazo de JACIARA REIS CALDEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:46
Decorrido prazo de JUAREZ DA LUZ CALDEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 08:39
Outras Decisões
-
12/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2021 06:07
Decorrido prazo de JACIARA REIS CALDEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:42
Decorrido prazo de JUAREZ DA LUZ CALDEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 02:27
Decorrido prazo de JACIARA REIS CALDEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:39
Decorrido prazo de JUAREZ DA LUZ CALDEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 09:42
Outras Decisões
-
30/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 03:28
Decorrido prazo de JUAREZ DA LUZ CALDEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:27
Decorrido prazo de JACIARA REIS CALDEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:00
Juntada de informação
-
22/04/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/03/2021 10:45 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA.
-
15/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:10
Juntada de documento comprobatório
-
30/03/2021 10:46
Juntada de Ata de audiência
-
18/03/2021 15:47
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
16/03/2021 07:42
Decorrido prazo de JUAREZ DA LUZ CALDEIRA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 04:52
Decorrido prazo de JACIARA REIS CALDEIRA em 15/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 07:11
Decorrido prazo de JACIARA REIS CALDEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:11
Decorrido prazo de JUAREZ DA LUZ CALDEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
24/01/2021 18:53
Juntada de réplica
-
23/01/2021 01:09
Decorrido prazo de JACIARA REIS CALDEIRA em 21/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 00:35
Decorrido prazo de JUAREZ DA LUZ CALDEIRA em 21/01/2021 23:59.
-
24/11/2020 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 16:09
Juntada de Contestação
-
04/11/2020 10:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/03/2021 10:45 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA.
-
04/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
-
15/09/2020 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/09/2020 09:03
Juntada de emenda à inicial
-
14/09/2020 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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