TRF1 - 1041618-19.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041618-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART - BA24624 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE/BA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela provisória de urgência, para “suspensão por nulidade de atos administrativos do ministério da educação, da Portaria nº. 067/2022, de 4 de fevereiro de 2022 e Portaria nº. 017/2023, de 16 de janeiro de 2023, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação”.
Contou que visa, com esta ação, a declaração de nulidade das Portarias nº 67/2022 e nº 17/2023, que ‘apresentam’ os reajustes do piso salarial nacional para o profissional do magistério público da educação básica, sem lei específica autorizativa, devendo o ato ser reconhecido como inexistente.
Aduziu que a União, através das Portarias MEC 067/2022 e 017/2023, estabeleceu reajustes de 33,24% e 14,95% para o piso Nacional do Magistério, nos anos de 2022 e 2023, totalizando uma elevação de despesas de 48,19%, sendo que o Município autor não teria recebido este mesmo percentual de crescimento de receita do FUNDEB.
Alegou que há fundamento e verossimilhança para o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade da Portaria nº. 067/2022 e da Portaria nº. 17/2023 - sem autorização de lei específica, pois fundamentada em parecer nº 02/2022 do MEC, sem qualquer base legal e com teleologia meramente opinativa.
Sustentou que os pareceres que embasaram as mencionadas Portarias do MEC e que trataram da aplicação do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para os anos de 2022 e 2023, sem lei, confessam que não há legalidade, mas para preencher lacuna aplicam a lei revogada, havendo necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional da nova Lei do Piso Salarial.
Relatou que a Lei do Piso tem lastro na Lei Federal nº. 11.494/07, que regulava o FUNDEB, foi revogada pela Lei Federal nº 14.113/20, sendo, portanto, ilegais a edição e publicação das portarias que instituíram o reajuste do piso nacional nos anos de 2022 e 2023, com reajustes de 33,24% e 14,95% por não possuírem autorização legal.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas isentas, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Pedido de ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande – SSPM, como amicus curiae, no presente feito.
Manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela de urgência e juntando documentos.
Despacho proferido nos autos postergando a análise da tutela para após a apresentação da contestação e determinando a oitiva do MPF.
Contestação apresentada pela União, requerendo o indeferimento da tutela de urgência requerida.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela improcedência da ação. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo a análise do pedido de ingresso no feito como amicus curiae formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande – SSPM.
Nesse sentido, observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883642/AL, com repercussão geral, firmou a tese de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (TEMA 823).
Na espécie, tenho que a intervenção no feito do referido sindicato, em contribuição ao juízo, poderá ocorrer na modalidade de amicus curiae, conforme requerido, trazendo, assim, as suas ideias sobre o tema, expondo os seus argumentos, de forma que o juízo tenha um conhecimento mais amplo sobre a temática, sem, com isso, comprometer a eficiência do desenvolvimento regular do processo.
Destaca-se, por oportuno, que a intervenção na qualidade de amicus curiae cinge-se à apresentação de informações úteis à formação do convencimento e análise da situação fática discutida na espécie, e que a admissão como amicus curiae pode, inclusive, ocorrer de ofício e por decisão irrecorrível, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia[1], o que verifico no caso presente.
Em prosseguimento, passo a análise da tutela de urgência requerida.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[2], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida na ADI n° 4.848 - DF, de 01/03/2021, reconheceu a constitucionalidade da atualização do piso do magistério previsto no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 11.738/2008, cujo julgado segue abaixo ementado: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Grifei.
Ademais, em pesquisa feita no site oficial do STF, observa-se que, no bojo da ADC 4848/DF[3], na qual foi fixada a tese de que é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, em 30/03/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor, verbis: 1.
Considerando que a conclusão do julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade se deu após o advento da Emenda Constitucional nº 108/2020 e, ainda, a promulgação superveniente da Emenda Constitucional nº 128/2022, intime-se a União para prestar informações adicionais, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos recursos financeiros utilizados para complementação e repasse aos Estados com o objetivo de implementação do piso nacional do magistério.
Em questão, sobretudo, a prestação de informações a respeito da manutenção da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 11.738/2008 após a nova redação conferida ao art. 60 do ADCT. 2.
Faculto, ainda, a manifestação dos Estados requerentes sobre a mesma questão, em prazo conjunto.
Grifei.
Com isso, tem-se que o ponto central da presente ação está em debate no ordenamento jurídico, inclusive, de forma indireta, na Suprema Corte que, por sua vez, deu voz à União para se manifestar a respeito da manutenção da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 11.738/2008 após a nova redação conferida ao art. 60 do ADCT.
Em relação ao perigo da demora, conquanto tenha o Município Autor alegado que não tem como suportar o aumento do piso dos professores e que os reajustes inviabilizarão a própria gestão da educação na municipalidade, não se pode perder de vista as seguintes questões, senão vejamos: a) o município não comprovou nos autos a impossibilidade de custear com os valores decorrente do reajuste do piso salarial; b) não se pode alegar que os reajustes de 2022 e 2023 representam despesa de excepcional imprevisibilidade, posto que o reajuste do piso salarial vinha ocorrendo regularmente desde a edição da Lei n. 11.949/2007 até sobrevir a Lei n. 14.113/2020; c) a repercussão social da medida que, in casu, representaria prejuízo à política educacional conduzida pelo Poder Público em nível nacional, prejuízo econômico aos professores da municipalidade (inclusive com violação da isonomia em relação a profissionais de outros entes municipais) e eventual prejuízo à manutenção dos serviços de educação básica no ensino público municipal.
Assim, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela, por ora, é medida que se impõe.
Forte em tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, defiro o ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande – SSPM no feito na condição de amicus curiae.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. [2] Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [3] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4297652 (acesso em 28/07/2023) -
26/04/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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