TRF1 - 1112665-53.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1112665-53.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZA APARECIDA MASSONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO BUENO DA SILVA - SP312661 POLO PASSIVO:Presidente do COFECI e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEREZA APARECIDA MASSONI em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, em que requer em sede de liminar a suspensão do cancelamento da inscrição da impetrante junto àquele Conselho Federal.
Determinada a emenda a inicial, a parte autora cumpriu a diligência juntando documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda a inicial, porquanto satisfeitos os pressupostos processuais.
Em sequência, verifico que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto busca impetrante, em sede liminar e definitiva, a nulidade do ato proferido pela autoridade coatora que determinou o cancelamento de sua inscrição no CRECI/SP.
Ademais, verifica-se que a impetrante suscita a nulidade de julgamento de recurso em processo administrativo realizado no âmbito do COFECI, realizado na data de 24/09/2021, ou seja, há mais de 2 (dois) anos.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido de tutela de urgência após a vinda das informações e da oitiva do MPF.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos, com prioridade.
Outrossim, tendo vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem ainda a presunção de veracidade que milita a favor da pessoa natural[1], defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
24/11/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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