TRF1 - 1005218-31.2022.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1004641-59.2023.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GERALDO BARBOSA FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES - PA32104 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em que a embargante requer a nulidade da execução, tendo em vista a ausência do processo administrativo.
O embargado apresentou impugnação (Id. 1975545664).
Na ocasião, requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido formulado pela embargante é de manifesta improcedência, uma vez que é assente o entendimento jurisprudencial de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, o número de eventual processo administrativo, bem como a forma de cálculo juros e correção monetária.
O § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 enumera os requisitos que devem constar na certidão de dívida ativa – CDA: i) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; iv) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; v) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e vi) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Na sequência, o § 6º da referida lei preceitua que “A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Anota-se, pois, que não há vícios que fulminam de nulidade as CDA’s que embasaram a execução fiscal ajuizada em desfavor da embargante.
Portanto, entendo que a certidão de dívida ativa não padece de vícios a justificar o acolhimento do pedido formulado pela embargante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a embargante em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Determino a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a embargante é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas processuais (art. 7, da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
30/08/2022 14:02
Juntada de aditamento à inicial
-
24/08/2022 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002249-24.2017.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ariane Caroline da Silva Figueiredo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2018 17:45
Processo nº 0001429-98.2014.4.01.3507
Suzete de Oliveira Avelhaneda
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lauriana Copetti do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2014 18:15
Processo nº 0001429-98.2014.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Suzete de Oliveira Avelhaneda
Advogado: Lauriana Copetti do Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2015 13:32
Processo nº 1005093-78.2023.4.01.4001
Francisco Gino da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 15:10
Processo nº 1002593-47.2024.4.01.3502
Anne Michele Galvao do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Leal Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 21:38