TRF1 - 1000312-12.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000312-12.2024.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS SOUSA FONSECA JUNIOR IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE URUAÇU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimação das partes acerca da Sentença proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000312-12.2024.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOUSA FONSECA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O e DOUGLAS LUIZ ALENCAR DE FREITAS - MT14245/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE URUAÇU e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE CARLOS SOUSA FONSECA JUNIOR contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Uruaçu/GO, no qual a impetrante pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O impetrante alega que requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária em requerimento administrativo protocolado em 25/07/2023, entretanto, até a data da propositura do presente mandado de segurança ainda não havia recebido nenhuma resposta da autoridade impetrada nem qualquer movimentação do processo administrativo.
Alega violação do direito à razoável duração do processo e desrespeito à Lei 9.784/99, que prevê em seu art. 49 o prazo de até 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo.
Requer seja concedida tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e conclusão do requerimento de concessão do benefício previdenciário.
Inicialmente, foi proferida decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações (ID. 2028233689).
Devidamente notificado, o INSS requereu seu ingresso no feito, e a autoridade impetrada apresentou informações informando que a perícia médica do autor está marcada para o dia 14/06/2024 (ID. 2081566151) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016, de 2009, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
No caso em análise, a parte impetrante não logrou demonstrar a relevância do fundamento que embasa o pedido de tutela liminar, uma vez que não comprovou a alegada inércia injustificada da autoridade administrativa impetrada, não tendo juntado provas documentais que demonstrem a ausência de tramitação e processamento do pedido de benefício por incapacidade temporária.
Ademais, não restou configurado o risco de ineficácia da tutela judicial caso venha a ser deferida na sentença. tendo em vista que o Gerente Executivo da Agência do INSS informou que a perícia médica do autor está agendada para o dia 14/06/2024.
Sendo assim, não é possível conceder a medida liminar para determinar a análise do requerimento administrativo antes da realização da perícia médica agendada para data próxima.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar pleiteado na exordial.
Cite-se a parte impetrada para apresentar contestação no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
01/02/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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