TRF1 - 1001676-16.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001676-16.2024.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAGALI TEIXEIRA NOBREGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ROBERTO PIAS THIMOTEO - DF57951 POLO PASSIVO:Diretor da Agéncia da Receita Federal de Formosa-GO e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAGALI TEIXEIRA NOBREGA em face de suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em FORMOSA-GO, objetivando em sede de liminar que seja permitido à Impetrante efetuar regularização de inscrição no CPF de MARIA RODRIGUES MOREIRA, já falecida.
Diz que é parte interessada no processo de usucapião do imóvel situado à Avenida Teotônio Fernandes Graça, Quadra J, Lote 06, Centro, São João d’Aliança-GO, processo este que requer certidões negativas em nome da antiga proprietária, MARIA RODRIGUES MOREIRA, falecida em 17/12/1979.
Aduz que se faz necessário que após a emissão do CPF da de cujus seja posto como inativo pela Receita Federal, promovendo assim a regularização necessária para a continuação do processo de usucapião.
Afirma que ao solicitar a emissão do CPF junto à Receita Federal, a pretensão foi negada sob a alegação de ilegitimidade da requerente, visto que não possui vínculo de parentesco com a falecida.
Sustenta que a exigência, contudo, revela-se completamente alheia ao ordenamento jurídico quanto à matéria, configurando ato coator que impede o impetrante de regularizar a situação do imóvel para o qual busca reconhecimento de propriedade por usucapião.
Junta procuração e documentos no Id 2127315338 a 2127315584.
Recolhimento de custas no Id 2127589940. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumus boni juris; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado, conhecida por periculum in mora.
De forma direta, a liminar requerida não merece deferimento.
Para manejar o mandado de segurança o impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Para tanto, o direito invocado apto para ser amparado pelo mandamus há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, `Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
In casu, a impetrante não demonstrou a existência de violação de direito individual, claro e evidente, apto a ser tido por líquido e certo, que lhe assegure a pretendida regularização de inscrição no CPF de terceiro já falecido.
Com efeito, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) está diretamente relacionado à atribuição fiscal que é desempenhada (atualmente) pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse passo, a legislação de regência é muito clara em atribuir à autoridade fiscal a competência regulamentadora da matéria, veja-se: Lei nº 9.779/99 Art. 16.
Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Decreto-Lei nº 401/68 Art 2º A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas físicas, contribuintes ou não do impôsto de renda e poderá ser procedido " ex officio ".
Art 3º O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibida ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Lei nº 4.862/65 Art 11.
As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão instituir serviço especial de Registro das Pessoas Físicas, contribuintes dêsse impôsto, no qual serão inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos e de bens. (Vide Decreto-Lei nº 401, de 1968) § 1º As pessoas físicas inscritas no Registro de que trata êste artigo apresentarão, anualmente sua declaração de rendimentos durante o mês de abril, ressalvados os casos previstos no art. 32 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962. § 2º As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega ou remessa postal das declarações das pessoas físicas domiciliadas na sua jurisdição, observados os prazos previstos no parágrafo anterior e as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto de Renda. § 3º Até o último dia útil do mês de março de cada ano, é facultado à pessoa física antecipar a entrega da sua declaração de rendimentos.
Nesse passo, foi editada a atual INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2172, DE 09 DE JANEIRO DE 2024, que, naquilo que importa ao caso dos autos, dispõe: Art. 23.
A informação sobre o NI-CPF poderá ser obtida em uma Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou em um dos canais de atendimento da RFB, e será fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador. § 1º No caso de pessoa física com 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) anos de idade, o NI-CPF poderá ser fornecido também a um dos pais, a tutor ou a guardião. § 2º No caso de pessoa física falecida, o NI-CPF poderá ser fornecido: I - ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título, caso haja bens a inventariar; ou II - ao cônjuge, companheiro ou parente, caso não haja bens a inventariar. § 3º O NI-CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados no inciso I do caput do art. 7º, nas hipóteses nele previstas.
Ainda, consta do Anexo IV da referida Instrução Normativa: Como visto, para postular inscrição de outrem no CPF é necessário comprovar legitimidade nos termos do regramento em vigor, o que não foi demonstrado ou sequer alegado pela autora, que se limitou a sustentar a ausência de fundamento jurídico para o ato coator impugnado.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a impetrante.
Notifique-se as autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal, retornando, após, conclusos para sentença.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
14/05/2024 22:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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