TRF1 - 1001129-70.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/03/2025 09:03
Juntada de Informação
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20/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:00
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 19:03
Juntada de apelação
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04/02/2025 20:35
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001129-70.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DECISÃO 1.
Em foco pedido do impetrante (Id 2157556954) em que requer a concessão da medida liminar pleiteada na inicial, alegando que, na sentença proferida nos autos (Id 2148843456), que concedeu a segurança, para reconhecer o seu direito a se submeter aos percentuais de 8% e 12% para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, não houve apreciação do seu pedido de liminar. 2.
A União, por sua vez, também compareceu (Id 2159228906), para informar que houve equívoco na sua citação através da Procuradoria Regional da União, que não possui competência para representar o ente público em causas de natureza fiscal.
Requereu, assim, a intimação da União/Fazenda Nacional, com a devolução integral do prazo para aquele órgão. 3.
Decido. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o órgão de representação judicial da autoridade impetrada não foi cientificado acerca desta ação mandamental, uma vez que a intimação foi erroneamente direcionada à União (PRU). 5.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, embora o art. 7º , inciso II , da Lei 12.016 /09 preveja que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa de direito público interessada em mandado de segurança, não se declara a nulidade do processo quando a ausência de notificação não caracterizar efetivo prejuízo (Nesse sentido: AgRg no AREsp 427.527/PI , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1.171.812/ES , Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 8/4/2014). 6.
Consta dos autos que houve a regular notificação da autoridade coatora (Id 2128875688), que prestou as informações com a adequada defesa do ato impugnado (Id 2128383441).
Desse modo, não se verifica a ocorrência de prejuízo a justificar eventual declaração de nulidade da sentença. 7.
Quanto ao pedido do impetrante, registre-se que a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/09, não obsta a execução provisória do decidido na sentença de mérito, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, tornando inquestionável a possibilidade de adoção das medidas necessárias para a consecução da ordem deferida. 8.
O § 3º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, assim prescreve: Art. 14. (...) § 3º.
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (...). 9.
Desta forma, desnecessária a concessão de medida liminar na sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o recurso tem efeito apenas devolutivo, podendo a decisão ser executada provisoriamente. 10.
Por outro lado, a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos somente poderá ser objeto de cobrança após o trânsito em julgado da sentença. 11.
Ante o exposto, intime-se o impetrado para dar cumprimento à ordem contida no item 28, alínea “a”, da sentença do Id 2148843456, autorizando o impetrante a efetuar o recolhimento do IRPJ e da CSLL no percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua base de cálculos. 12.
Intime-se, também, a Procuradoria da Fazenda Nacional sobre a sentença proferida nos autos (Id 2148843456), podendo, caso queira, interpor recurso de apelação. 13.
Proceda a Secretaria à retificação da representação judicial da autoridade impetrada, excluindo a União (PRU) e incluindo a Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação. 14.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. 15.
Cumpridas as providências supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso de apelação, se houver, e da remessa necessária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:13
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:49
Juntada de manifestação
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18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001129-70.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, com o fito de obter provimento jurisdicional no sentido de autorizar o recolhimento do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquida – CSLL, com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” e art. 20, III, da Lei n. 9.249/95. 2.
Em suma, o impetrante alega que: I – é pessoa jurídica de direito privado estabelecida para o desempenho de serviços médicos, optante pelo regime do lucro presumido, sujeitando-se ao recolhimento do IRPJ e da CSLL; II – segundo entendimento confirmado pela Receita Federal na IN n. 1700/17, quando houver a prestação de serviços hospitalares, a base de cálculo para a apuração do IRPJ e da CSLL deve ser mediante a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente; III – apesar disso, o conceito de “serviços hospitalares” empregado pela autoridade coatora traz restrição não prevista em lei, violando o princípio da legalidade e, por isso, tem efetuado os recolhimentos dos tributos mediante a aplicação de percentuais acima daqueles a que a impetrante faz jus, não restando outra alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2126472245). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id *12.***.*34-41). 6.
Com vista, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 2133892698). 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 8.
Inicialmente, registro a ciência do agravo de instrumento interposto pelo impetrante e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 9.
A controvérsia dos autos reside na suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora na aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL devidas pela impetrante, que por se enquadrar no conceito de “prestação de serviços hospitalares” teria direito à redução das alíquotas dos referidos tributos. 10.
Em suas informações, a autoridade impetrada, por sua vez, afirmou que não seria objetivo da lei abranger toda e qualquer atividade relacionada a saúde, já que teria restringido o termo a “serviços hospitalares”, somente abrangendo aqueles prestados por estabelecimentos qualificados como “hospital”. 11.
Pois bem.
Sobre o tema, dispõe a Lei nº 9.429/95 que: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (destaquei) 12.
Quanto ao termo legal previsto como “serviços hospitalares”, cerne da controvérsia deste mandamus, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1116399 BA 2009/0006481-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). 13.
No caso dos autos, verifico que a impetrante se constituiu na forma de sociedade empresária limitada, de modo que neste ponto está atendido o requisito de organização sob a forma de sociedade empresária, conforme exigido pela legislação, tendo por objeto social: “atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas; atividades de atendimento em pronto de socorro e unidades hospitalares para urgências e emergências, exames laboratoriais, cirurgias em geral.” (vide contrato social juntado no evento nº 2126392213). 14.
Assim, conforme fixado pelo STJ para obtenção da redução nas alíquotas dos tributos devidos, a expressão “serviços hospitalares”, do modo como descrita deve ser interpretada de maneira objetiva, devendo ser realizada análise da atividade do contribuinte, porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si, mas apenas a natureza do serviço prestado. 15.
De modo que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se a simples consulta médica, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 16.
No caso, a impetrante comprova a prestação de serviços médicos, incluindo serviços de natureza hospitalar, conforme se verifica do alvará de licença, não havendo necessidade de comprovação de que realize quaisquer serviços relacionados a internação. 17.
Assim sendo, o art. 4º, §º 10, II da Instrução Normativa da RFB n. 1.515/2014, que afasta a redução da alíquota quanto aos serviços hospitalares prestados com a utilização de ambiente de terceiro, deve ser afastado, pois exige do contribuinte requisito não previsto em lei. 18.
Diante disso, considerando o Contrato Social da Sociedade Empresária e o CNAE, constata-se que a atividade empresarial exercida pela impetrante, excetuando-se as simples consultas e atividades de cunho administrativo, se enquadra no conceito de serviços hospitalares, visto que a natureza do serviço prestado é a assistência à saúde. 19.
Sobre a comprovação de atendimento às normas da ANVISA, foi anexado aos autos ainda o alvará de licença emitido pela Secretaria Municipal de Saúde (evento nº 2126392396).
Ademais, é presumido que a impetrante tenha preenchido tal requisito, já que está em exercício regular de sua atividade, não tendo sido apontado pela autoridade impetrada qualquer elemento que indicasse o descumprimento. 20.
Sendo neste mesmo sentido o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTA REDUZIDA.
LEI 9.249/1995.
REDAÇÃO DA LEI 11.727/2008.
IN/RFB 1.700/2017.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
REQUISITO SUBJETIVO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA.
COMPROVAÇÃO.
ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL EXPEDIDO.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Ao apreciar o REsp 951.251/PR (Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 03/06/2009), o STJ firmou o entendimento de que o art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa e que deve-se entender como `serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde.
Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes. 2.
Em 14/03/2017 foi editada a IN/RFB 1.700, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, a qual previu, em seu art. 33, § 1º, alínea a, da possibilidade de concessão do benefício fiscal pretendido à "prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)". 3.
Sob esse enfoque, abre-se a possibilidade de enquadramento dos serviços prestados pela apelante como serviços hospitalares. 4. À vista da legislação de regência da matéria e da jurisprudência do STJ, a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), exige, além da prestação de serviços médicos hospitalares, estar a contribuinte constituída como sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional da Vigilância Sanitária ANVISA. 5.
Do exame do conjunto probatório acostado aos autos, infere-se que os dois requisitos também restaram atendidos.
Primeiro, porque no cadastro nacional da pessoa jurídica se verifica que a apelada está constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada.
Segundo, porque a apelada juntou os Alvarás Sanitários, expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, anualmente, desde 2016, sendo tais documentos aptos à comprovação da observância das normas da ANVISA, nos termos do § 3º do art. 33 da IN/RFB 1.700/2017. 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10023850920194013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/05/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/06/2021 PAG PJe 07/06/2021 PAG) 21.
Desse modo, atendidos os requisitos previstos em lei, a concessão da segurança é medida que se impõe, exceto no tocante as consultas médicas e atividades meramente administrativas, independentemente do ambiente em que prestadas. 22.
Passo agora à análise do pedido de compensação tributária, inexistindo qualquer óbice para a apreciação do pedido, visto que o mandado de segurança constitui a via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula n. 213 do STJ. 23.
O art. 170-A do CTN determina a vedação de compensação de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito julgado da referida decisão. 24.
Por sua vez, o art. 89 da Lei n. 8.212/91 dispõe que as compensações de contribuições previstas em seu texto deverão ser efetuadas nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Como bem salientou o então Ministro Luiz Fux, no julgamento do RESP – RECURSO ESPECIAL – 925921 (Processo: 200700302695 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, 15/05/2007), a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 25.
Sobre os valores eventualmente apurados em compensação, deve incidir a taxa SELIC, conforme art. 89, § 4º da Lei n. 8.212/91, in verbis: Art. 89. § 4º: O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 26.
Por fim, após o início da vigência dos artigos 3º e 4º da LC n. 118/05, os pagamentos efetuados têm como dies a quo de prazo prescricional para a compensação a data do recolhimento do tributo indevido, limitados a 5 (cinco) anos, tudo em sintonia com a jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal (RE 566621, Relatora Ministro Ellen Gracie, Julgado em 04/08/2011, DJe 10/10/2011).
III - DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para: 28. a) reconhecer o direito da impetrante a se submeter aos percentuais de 8% e 12% para a apuração da base de cálculo sobre as quais incidirão, respectivamente, as alíquotas do imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro líquido, tão somente no tocante aos serviços equiparados a hospitalares, ressalvadas as simples consultas, devendo a autoridade impetrada se abster de adotar quaisquer medidas tendentes à cobrança de tais valores; 29. b) reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos no item “a” deste dispositivo, o que deverá ser feito somente após o trânsito em julgado da presente sentença e nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/96, regulamentado pela IN SRF n. 2055/2021 ou a que lhe suceder ao tempo da compensação/restituição, aplicando-se a Taxa SELIC como índice de correção e juros, por ocasião da compensação/restituição do crédito porventura existente em favor da Impetrante, observada a prescrição quinquenal, contada do recolhimento indevido da contribuição. 30.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 31.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 32.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 33.
DÊ-SE ciência acerca da sentença prolatada nos autos ao Desembargador Federal Carlos Moreira Alves (Gab. 22), eminente relator do Agravo de Instrumento interposto pela impetrante sob o nº 1019875-31.2024.4.01.0000. 34.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 35.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/09/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:16
Concedida a Segurança a MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
-
09/07/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 18:13
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 18:32
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001129-70.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MEDICOS CLINICOS JATAI LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de autorizar o recolhimento do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquida – CSLL, com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” e art. 20, III, da Lei n. 9.249/95. 2.
Em suma, o impetrante alega que: I – é pessoa jurídica de direito privado estabelecida para o desempenho de serviços médicos, optante pelo regime do lucro presumido, sujeitando-se ao recolhimento do IRPJ e da CSLL; II – segundo entendimento confirmado pela Receita Federal na IN n. 1700/17, quando houver a prestação de serviços hospitalares, a base de cálculo para a apuração do IRPJ e da CSLL deve ser mediante a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente; III – apesar disso, o conceito de “serviços hospitalares” empregado pela autoridade coatora traz restrição não prevista em lei, violando o princípio da legalidade e, por isso, tem efetuado os recolhimentos dos tributos mediante a aplicação de percentuais acima daqueles a que a impetrante faz jus, não restando outra alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para: “autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito opor cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, III, da Lei nº 9.249/95, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da distribuição da presente medida com a suspensão da exigibilidade dos valores que deixarem de ser recolhidos, na medida em que ocorrerem, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, obstando a autoridade coatora de adotar medidas coercitivas, punitivas ou restritivas em face da impetrante.” 4.
A inicial veio instruída com documentos e procuração assinada digitalmente, a qual conferi sua autenticidade e assinatura por Francis Natal Gouveia Lima, sócio administrador da sociedade, diretamente no site indicado no documento. 6.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (evento nº 2126392427). 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de supostas ilegalidades praticadas pela autoridade coatora na aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL devidas pela impetrante.
Não se evidencia, então, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida, notadamente por conta da brevidade do rito de tramitação do mandado de segurança. 12.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 13.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. 14.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 15.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 16.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 17.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 18.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 19.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 20.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 21.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/05/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/05/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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