TRF1 - 1002380-69.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002380-69.2023.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PEDRO BERNARDO DOS SANTOSEMBARGADO: PRATA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUDSON SANDER PRATA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro cível distribuídos por PEDRO BERNARDO DOS SANTOS em face de PRATA CONSTRUTORA EIRELI – EPP, JUDSON SANDER PRATA e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF por dependência aos autos nº 1003150-33.2021.4.01.3601 (id.
Num. 1744138064 - Pág. 1/8).
Recebida a petição inicial (id.
Num. 1751115552 - Pág. 1/3), os embargados PRATA CONSTRUTORA EIRELI – EPP, JUDSON SANDER PRATA foram citados (id.
Num. 1762423583 - Pág. 1) e nada manifestaram nos autos.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela procedência do pedido e pela não imposição de ônus sucumbenciais (id.
Num. 1765159547 - Pág. 5) e, intimado para o embargante para se manifestar a respeito do interesse na lide, este informou não mais possui-lo em razão do levantamento da restrição nos autos principais (id.
Num. 2025445655 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 17 do Código de Processo Civil – CPC determina que “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo o interesse de agir traduzido pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Estes se manifestam quando for imperativa a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pelo jurisdicionado (necessidade), que deve pleitear, por meio da via processual própria (adequação), o provimento jurisdicional que lhe proporcione posição jurídica mais vantajosa (utilidade).
O § 3º do art. 485 do CPC afirma que “Art. 485. (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, devendo as condições da ação se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão, desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.
Como informado pela parte embargante, o bem foi liberado nos autos da ação principal e não há interesse atual no prosseguimento do feito de sua parte e, igualmente, não houve resistência do MPF quanto ao levantamento da constrição.
Sobre os ônus sucumbenciais, anulada a sentença, registro que o STJ possui jurisprudência relativizando a imposição de ônus às partes afirmando que “4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes”[1], ou, ainda, em casos de embargos de terceiros: (…) (…) os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". (…)[2] O presente caso é sui generis, pois houve demora no levantamento da indisponibilidade do bem imóvel pelo Cartório de Registro de Imóveis, como se observa na decisão de id.
Num. 1751115552 - Pág. 1/3, pelo que entendo que a situação não comporta a imposição de ônus processuais pois nenhuma das partes deu causa ao presente dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O FEITO proposto por PEDRO BERNARDO DOS SANTOS sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Deixo de condenar o autor em custas processuais, nos termos do §3 do art. 90 do CPC; bem como em honorários advocatícios, com base na fundamentação supra. 3.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019. [2] REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016. -
03/08/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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