TRF1 - 0001426-09.1997.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001426-09.1997.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-09.1997.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DOMINGOS BORGES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ LIMA - RO6523-A, ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA - AC1538 e ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ - DF13620-A POLO PASSIVO:WILLIAN JOSE CURI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA MORHEB NUNES - RO3737-A, AUDREY CAVALCANTE SALDANHA - MT4946-A e NEY LUIZ DE FREITAS LEAL - RO28-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001426-09.1997.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face da sentença que, nos autos da ação popular movida por DOMINGOS BORGES DA SILVA e GILBERTO ESTRELLA em face de OSWALDO PIANA FILHO, JOSÉ LACERDA DE MELO e WILLIAM JOSÉ CURY, objetivando a condenação dos requeridos no ressarcimento aos cofres públicos de valores apontados como supostamente desviados e utilizados, consubstanciados em repasses fictícios de recursos ao IBAMA, à FUNAI e à CEPLAC, valores esses oriundos do Projeto Agropecuário e Florestal de Rondônia (PLANAFLORO), com grave lesão aos cofres públicos do Estado de Rondônia.
O MM.
Juiz sentenciante, entendendo que deveria ser parte na lide o Estado de Rondônia, inclui-o no polo passivo, julgando incompetente a Justiça Federal para julgar a ação, uma vez que a União foi a tomadora do empréstimo, sendo o Estado de Rondônia o beneficiado, cabendo, assim, ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar originalmente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, nos termos do art. 102 , inciso I, alínea f, da Constituição Federal, declinando da competência em favor do STF (ID 82682084 - fls. 61/73).
A União veio aos autos manifestar anuência quanto ao entendimento de que a competência é do STF para o julgamento da lide (ID 82682084 - fl. 77) O STF, por sua vez, em decisão monocrática, afastou a sua competência originária, determinando a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, por entender que não está configurada a existência de litígio entre a União e o Estado de Rondônia (ID 82682084 - fls. 105-111).
Foi proferida sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que "mesmo havendo a tramitação de 02 (duas) Tomadas de Contas Especiais sobre a questão, não foi apurada a existência de desvio ou malversação de recursos públicos na execução dos convênios e diversos sub convênios relacionados ao PLANAFORO, ainda que a movimentação financeira possa efetivamente não ter se dado de acordo com o planejado inicialmente", concluindo pela insuficiência de elementos probatórios capazes de comprovarem a existência de desvio ou malversação de recursos públicos, não existindo, portanto, nenhuma evidência que os requeridos tenham se apropriado dos valores ou desviado estes para fins ilícitos (ID 82682084 - fls. 185/209).
Em razão da ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/1965.
Intimado, o Ministério Público, manifesta-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001426-09.1997.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 19 da Lei nº 4.717/65, que sujeita obrigatoriamente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024).
No caso em análise, a sentença julgou improcedentes os pedidos, nos autos da ação popular movida por DOMINGOS BORGES DA SILVA e GILBERTO ESTRELLA em face de OSWALDO PIANA FILHO, JOSÉ LACERDA DE MELO e WILLIAM JOSÉ CURY, objetivando a condenação dos requeridos no ressarcimento aos cofres públicos de valores apontados como supostamente desviados e utilizados, consubstanciados em repasses fictícios de recursos ao IBAMA, à FUNAI e à CEPLAC, valores esses oriundos do Projeto Agropecuário e Florestal de Rondônia (PLANAFLORO), com grave lesão aos cofres públicos do Estado de Rondônia.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações (ID 82682084 - fls. 198/: A parte autora informa que houve repasses fictícios de recursos oriundos do Projeto Agropecuário e Floresta! de Rondônia - PLANAFLORO ao IBAMA, à FUNAI e à CEPLAC, tendo o fato caracterizado desvio e malversação de verba publica, conforme atestado na Decisão nº. 124/96, proferida pelo Tribuna! de Contas da União nos autos nº. 425.150/94-1, juntada aos autos.
Em sua primeira manifestação nos autos (fls. 23-26), o Ministério Público Federal registrou que a Decisão n°. 124/96 somente converteu o Relatório da Fiscalização em Tomada de Contas Especial, sendo que cumpriria a esta, após os procedimentos legais, julgar as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Esclarece, por conseguinte, que se julgadas irregulares e ausente o recolhimento do valer porventura devido pelo responsável, haverá a formação de titulo executivo, cabendo ao Ministério Publico junto ao Tribuna! de Contas cobrar judicialmente a divida (art. 28, Il c/c art. 81, III, ambos da Lei nº. 8.443/92).
Sob estes fundamentos, requereu a extinção do feito por ilegitimidade processual dos demandantes.
Também a União, apesar de se abster de contestar o pedido e requerer, às fls. 19-20, sua atuação no polo ativo ao lado dos autores (art. 6°, § 3°, da Lei n. 4.717/65), em suas alegações finais de fl. 617 se absteve de se manifestar, registrando que não houve pronunciamento definitivo do Tribuna! de Contas da União acerca do mérito da Tomada de Contas Especial e que se porventura for constatadas irregularidades, seus interesses patrimoniais estariam protegidos pelo titulo executivo produzido.
Na espécie, verifico que a Decisão n. 124/96 apenas determinou a transformação do Relatório de lnspeção em Tomada de Contas Especial (art. 47 da Lei nº. 8.443/92), com citação dos requeridos para que apresentassem defesa ou recolhessem a quantia devida (art. 12, Il, da Lei n. 8.443/92) Ou seja, somente após a instrução processual e, em especial, após a formação do contraditório e da ampla defesa, o órgão responsável do TCU julgaria de forma definitiva as contas (§ 2° do art. 10 da Lei n. 8.443/92).
Sob este aspecto, revela-se prematuro o ajuizamento de ações populares perante o Judiciário com base apenas nos relatórios de inspeção transformados em tomadas de contas especial, à mingua de decisão quanto ao mérito.
No mais, em consulta ao sitio eletrônico do TCU, observa-se que, nos autos da Tomada de Contas Especial nº. 425.150/94-1, os Ministros da Corte de Contas, por unanimidade, por meio do Acordão nº. 484/2011 - TCU - 2ª Câmara, determinaram o arquivamento dos autos, sem imputar responsabilidade aos requeridos, acolhendo parecer da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Rondônia- SEXEC/RO.
Confira-se: ACÓRDAO N. 484/2011- TCU- 2a Câmara Os Ministros do Tribuna de Contas da União, reunidos em Sessão de 2a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1°, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1°, inciso Il, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso IV, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante as razões expostas pela Secex/RO. 1.
Processo TC-425.15011994-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1.
Apensos: 005.42212001-0 (REPRESENTAÇAO); 930.16411998-9 (REPRESENTAÇAO) 1.2.
Responsáveis: José Lacerda de Melo (*62.***.*45-00); João Reis Santana Filho (*05.***.*60-78); Osvaldo Piana Filho (*27.***.*53-15); Willian José Curi (*25.***.*85-49). 1.3 Órgão/Entidade: Entidade/órgãos do Governo do Estado de Rondônia 1.4 Unidade técnica: Secretaria de controle Externo - RO (SECEX-RO) 1.5 Advogado constituído nos autos: não há. 1.6 Determinar à Secex/RO que faça a digitalização integral do processo, e de seus 36 apensos, para posterior apensamento quando da entrada neste Tribunal da Tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional.
Não houve, portanto, decisão definitiva na Tomada de Contas Especial julgando as contas irregulares, tampouco imputando débito aos requeridos.
Anoto, ainda, que a Tomada de Contas Especial n. 425.150/94-1 foi apensada à Tomada de Contas Especial n. 031.128/2010-6.
A TCE n. 031.128/2010-6, por sua vez, foi instaurada pelo Ministério da lntegração Nacional em razão de impugnação das despesas realizadas com os recursos transferidos por meio dos Convênios n. 400/1992 e n. 28/1997, celebrado entre a União e o Governo do Estado de Rondônia, tendo por objeto a execução, administração e acompanhamento do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFORO.
Não obstante, na referida TCE também foi determinado, por unanimidade, o arquivamento dos autos, sem imputar responsabilidade aos requeridos, dentre eles Oswaldo Piana Filho e José Lacerda de Melo, réus na presente ação.
Confira-se os termos da decisão: 1.
Processo TC-031.12812010-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1.
Apensos: 425.150/1994-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 029.16512011-3 (REPRESENTAÇAO) 1.2.
Responsáveis: Osvaldo Piana Filho (*27.***.*53-15); Valdir Raupp de Matos (*43.***.*64-20); José de Abreu Bianco (*36.***.*26-20); Luiz Carlos Coelho de Menezes (*20.***.*26-34); José Lacerda de Melo {*62.***.*45-00) 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado de Rondônia 1.4.
Relator: Ministro Valmir Campelo 1. 5.
Representante do Ministério Publico: Procurador Sergio Ricardo Costa Cari bé 1.6.
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo- RO (SECEX-RO). 1.7.
Advogado constituído nos autos: não há. 1. 8.
Determinações/Recomendações/Orientações: não há! ACORDÃO N° 341512013- TCU- 1a Câmara Considerando tratar-se de processo de tomada de contas especial, instaurada em 25/212005 pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da lntegração Nacional - MI, em razão de impugnação total das despesas realizadas com os recursos transferidos por meio dos Convênios 40011992 (SIAFI 055769) e 28/1997 (SIAFI 320814), celebrado entre a União e o Governo do Estado de Rondônia, tendo por objeto a execução, administração e acompanhamento do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - Planafloro.
Considerando o longa transcurso de tempo e demais peculiaridades expostas pela unidade técnica inviabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos responsáveis (peça 12); Considerando a anuência do Ministério Público junto a este Tribunal com a proposta da unidade técnica, pelo arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento lnterno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Ministério da lntegração Nacional e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Percebe-se, portanto, que, mesmo havendo a tramitação de 02 (duas) Tomadas de Contas Especiais sobre a questão, não foi apurada a existência de desvio ou malversação de recursos públicos na execução dos convênios e diversos subconvênios relacionados ao PLANAFORO, ainda que a movimentação financeira possa efetivamente não ter se dado de acordo com o planejado inicialmente.
Conforme consta, os 6órgaos de controle, após o devido trâmite administrativo, não concluíram pela irregularidade na execução dos convênios. É certo que as decisões do TCU podem ser submetidas à analise jurisdicional, quando apontadas e comprovadas irregularidades ou ilegalidades, mas este não parece ser o caso, não havendo razão para se desconsiderar ou desprezar as decisões de arquivamento.
Oportuno observar, ainda, que a parte autora pretendeu à destempo emendar à inicial para requerer genericamente a nulidade dos termos de convênio de repasse de recursos para os entes envolvidos (fls. 525-530), mas o pedido foi indeferido, em razão de ampliar indevidamente a demanda e ofender os princípios da celeridade e economia processual, nos termos da decisão de fl. 533, não tendo havido recurso quanto à referida decisão.
Assim, cabe a este Juízo apenas analisar o pedido formulado na inicial de ressarcimento ao erário dos recursos apontados pela parte autora como desviados do PLANAFORO.
Pois bem.
Prevê o art. 11 da Lei n. 4.717/65 que: Art. 11.
A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
De início, esclareço que, ainda que o autor popular não tenha pedido na inicial a nulidade dos atos supostamente lesivos, restringindo-se a requerer o ressarcimento ao erário, é possível a sua apreciação em relação aos supostos responsáveis e beneficiados pela prática.
Conforme já mencionado, é certo que o Poder Judiciário não fica vinculado à decisão tomada pelo TCU, eis que vigora na ordem jurídica o princípio da independência das instâncias, podendo, da análise dos elementos de prova juntados aos autos, entender pela existência, no caso, de perdas e danos.
Cabe mencionar, porém, que os documentos e relatórios de inspeção juntados aos presentes autos judiciais são àqueles constantes da TCE n°. 425.150/94-1, a qual foi arquivada, não havendo nenhuma informação nova.
Nesse contexto, da mesma forma que ocorreu com as Tomadas de Contas Especiais que apreciaram a questão, constato a insuficiência dos elementos probatórios coligidos aos autos para comprovar a existência de desvio ou malversação de recursos públicos na execução dos convênios e diversos subconvênios relacionados ao PLANAFORO.
Para fins de ressarcimento, ainda que, como já dito, a movimentação financeira possa efetivamente não ter se dado de acordo com o planejado inicialmente, cabia ao autor popular demonstrar a efetiva ocorrência de perdas e danos provocados pelos atos dos requeridos, e que a respectiva verba, ainda que de outra forma, não foi disponibilizada para os fins previstos no Projeto Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia- PLANAFORO.
Da justificativa de fls. 56-62, apresentada pelo ex-Governador Oswaldo Piana ao TCU se extrai, em síntese que: a) a programação financeira foi prejudicada, em razão do atraso no repasse das verbas, sendo que grande parte dos projetos e atividades são interdependentes ou ligados a meses específicos, em decorrência das sazonalidades locais (ex: calendário agrícola) e variações pluviométricas (ex: agricultura, edificações e construção de estradas); b) os órgãos federais executores do programa (CEPLAC, IBAMA, EMBRAPA e FUNAI) não apresentaram abertura de projetos e atividades em seus respectivos orçamentos que lhes permitissem executar as ações programadas; c) esse fato exigiu que o Estado realizasse as despesas daqueles órgãos federais pelo seu próprio orçamento, utilizando os recursos que se destinavam a eles, ficando legalmente impedido de transferir os recursos do retrofinanciamento e ressarcimento; d) as planilhas apresentadas demonstram o retrofinanciamento e ressarcimento em sua totalidade (IBAMA US$ 494.187,41, FUNAI US$ 542.100,46, CEPLAC US$ 493.904,63 e EMBRAPA US$ 831.504,68 = US$ 2.361.697, 18), observando que o relatório do Tribunal de Contas somente considerou os valores relativos à FUNAI, IBAMA e CEPLAC (US$ 1.530.192,50); e) o programa exibia um débito acumulado a favor do Estado no montante de US$ 2.782.050, 15, sendo US$ 930.970,58 correspondente a contrapartida não repassada pela União ao Estado, US$ 1.650.711,85 decorrentes de perdas cambiais apuradas entre o saque da conta nacional e o crédito na conta do Estado e US$ 200.367,72 decorrentes de perdas cambiais dos recursos de retrofinanciamento e ressarcimento, permanecendo, ao final, um déficit no caixa do Estado de US$ 420.352,97, conforme demonstram as planilhas; f) julgou ter agido de forma prudente e responsável ao determinar à Secretaria da Fazenda que apropriasse aqueles recursos à conta única do Estado.
Ao que consta, portanto, em razão de entraves burocráticos e demora no repasse das verbas, o repasse dos recursos, a tempo e modo previstos inicialmente, resultou prejudicado, até porque causou um déficit nas contas do Estado.
Extrai-se também do teor do Relatório de lnspeção de fls. 242-256, bem como das decisões pelo arquivamento proferidas nas Tomadas de Contas Especiais, um contexto que demonstra a dificuldade, e praticamente impossibilidade, de se constatar a suposta existência de perdas e danos provocados pelos atos dos requeridos, tais como: a) a extensão e complexidade do projeto e suas peculiaridades; o número de entidades envolvidas na sua execução; o número de convênios firmados objetivando o repasse de valores e cumprimento das metas e o volume dos recursos envolvidos; b) a falta de controle eficaz e o despreparo, tanto das entidades executoras do projeto citadas na inicial (IBAMA, FUNAI e CEPLAC) quanto da Secretaria - Geral do Projeto Agropecuário Florestal de Rondônia - SEPLANAFLORO; c) a falta de conta específica para movimentação dos valores nos órgãos envolvidos.
Tanto é que, após as auditorias feitas pelo TCU e Ministério da lntegração, em regra rigorosas, não houve conclusão pela irregularidade na execução dos convênios e/ou imputação de débitos aos requeridos; Assim, a existência de informação inicial proveniente do IBAMA, FUNAI e CEPLAC de que não receberam recursos classificados como retrofinanciamento e ressarcimento do Programa PLANAFORO (fls. 224, 225, 226) ou que não consta nos arquivos informações referente a recebimentos do PLANAFORO (IBAMA- fl. 299), podem se inserir nesse complexo contexto de necessidade de modificações na execução do projeto inicial e de movimentação financeira em tempo e modo diversos do previsto inicialmente, por meio de convênios posteriores, aliado, ainda, à falta de controle eficaz dos entes envolvidos sobre os valores movimentados.
Ademais, o IBAMA informa, à fl. 224, que não recebeu recursos do PLANAFORO, por não ter havido abertura orçamentária, mas que, indiretamente, por meio do Convênio n° 008/92PGE/PLANAFORO/IBAMA/RO, foi contemplada com bens e serviços.
A CEPLAC também, à fl. 297-298, encaminhou demonstrativo dos recursos recebidos do PLANAFORO, por meio dos Convênios n° 065/93-PGE, 027/94-PGE, 035- 95-PGE E 153/96-PGE, totalizando R$ 45.683.705,53 (quarenta e cinco milh6es, seiscentos e oitenta e três mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Já a FUNAI, à fl. 555, informa que não foi contemplada com recursos da sigla retrofinanciamento e ressarcimento, mas anexa demonstrativo de valores recebidos do PLANAFORO mediante termos aditivos (anos de 1994 a 2002) no total de R$ 5.403.445,79 (cinco milhões, quatrocentos e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Embora efetivamente, por diversas razões já elencadas, o montante não tenha sido repassado ao tempo e modo previstos inicialmente no Projeto, inclusive por deficiências nos próprios órgãos envolvidos, decorrentes da não abertura de projeto e atividade nos orçamentos e conta específica, ao que consta os valores foram repassados posteriormente de forma indireta, por meio de convênios.
Não há nenhuma evidência, portanto, de que a verba transferida para a Conta Única do Tesouro Estadual não tenha sido utilizada para os objetivos do PLANAFORO e, por consequência, em benefício da população.
Não há, também, nenhuma evidência de que os requeridos tenham se apropriado dos valores ou desviado estes para fins ilícitos.
Por fim, anoto que os atos praticados na gestão do PLANAFORO podem, em tese, não ter atendido os princípios de uma Administração Pública eficiente, isso por parte de todos os entes envolvidos, inclusive os entes citados na inicial (IBAMA, FUNAI e CEPLAC) e a própria União, mas o que se examina na presente decisão é se houve ou não perdas e danos para fins de ressarcimento pelos requeridos, o que não foi possível constatar.
Assim, não resultou suficientemente demonstrado nos autos a alegada existência de ilegalidade ou lesividade, consubstanciada na produção de "perdas e danos", que justifique a condenação dos requeridos na presente ação, conforme exige o art. 11 da Lei n° 4.717/65, sendo que o ônus da prova competia ao autor popular, nos termos do art. 373 do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 2.2 - Da autoria Não demonstrada suficientemente à materialidade (perdas e danos), desnecessária a análise da autoria.
Contudo, oportuno citar que o próprio Governador do Estado de Rondônia, à época, Oswaldo Piana Filho, informou ao TCU que a movimentação financeira, na forma em que foi efetuada, foi uma decisão exclusiva sua, eximindo os requeridos José Lacerda Filho e Willian José Cury de responsabilidade (fl. 59).
Também os técnicos do TCU (SECEX/MT) propuseram que "seja dada baixa na responsabilidade dos Senhores José Lacerda de Melo e Willian José Curi por não terem gerido os recursos de que trata esta Tomada de Contas Especial" (item "a" do Relatório de lnspeção- fl. 267).
De qualquer forma, inexistindo provas suficientes da materialidade (perdas e danos), não há como se imputar ao ex-Governador Oswaldo Piana Filho o dever de ressarcimento. 3- Da litigância de má-fé Embora fosse prudente que os autores populares esperassem o desfecho da Tomada de Contas Especial pelo TCU, não verifico litigância de má-fé em razão do ajuizamento da ação com base no Relatório de lnspeção transformado em Tomada de Contas Especial, porquanto havia indícios de irregularidades e os fatos citados na inicial poderiam ter sido comprovados no decorrer da instrução processual judicial, o que, todavia, não ocorreu.
Ante o exposto: a) excluo o coautor Gilberto Estrella do feito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, l, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 5°, LXXIII, CF).
Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou o arquivamento das Tomadas de Contas Especiais n. 425.150/91 e 031.128/210-6, sem imputação de responsabilidades aos requeridos, tendo sido prematuro o ajuizamento da ação popular, sem que tivesse havido o julgamento definitivo das contas.
Além do mais, ficou evidenciada a insuficiência de elementos probatórios, nos autos, capazes de imputarem aos requeridos a existência de desvio ou malversação de recursos públicos, ou mesmo que tenham eles se apropriado dos valores ou desviados estes para fins ilícitos.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001426-09.1997.4.01.4100 Processo Referência: 0001426-09.1997.4.01.4100 JUIZO RECORRENTE: DOMINGOS BORGES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: WILLIAN JOSE CURI, OSWALDO PIANA FILHO, JOSE LACERDA DE MELO ASSISTENTE: ESTADO DE RONDONIA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DESVIO DE RECURSOS DO PROJETO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (PLANAFORO).
DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65. 2.
No caso em análise, a sentença julgou improcedentes os pedidos, nos autos da ação popular movida por DOMINGOS BORGES DA SILVA e GILBERTO ESTRELLA em face de OSWALDO PIANA FILHO, JOSÉ LACERDA DE MELO e WILLIAM JOSÉ CURY, objetivando a condenação dos requeridos no ressarcimento aos cofres públicos de valores apontados como supostamente desviados e utilizados, consubstanciados em repasses fictícios de recursos ao IBAMA, à FUNAI e à CEPLAC, valores esses oriundos do Projeto Agropecuário e Florestal de Rondônia (PLANAFLORO), com grave lesão aos cofres públicos do Estado de Rondônia. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Percebe-se claramente que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou o arquivamento das Tomadas de Contas Especiais n.425.150/91 e 031.128/210-6, sem imputação de responsabilidades aos requeridos, tendo sido prematuro o ajuizamento da ação popular, sem que tivesse havido o julgamento definitivo das contas.
Além do mais, ficou evidenciada a insuficiência de elementos probatórios, nos autos, capazes de imputarem aos requeridos a existência de desvio ou malversação de recursos públicos, ou mesmo que tenham eles se apropriado dos valores ou desviados estes para fins ilícitos. 5.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DOMINGOS BORGES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ - DF13620-A, ANDRE LUIZ LIMA - RO6523-A, ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA - AC1538 .
RECORRIDO: WILLIAN JOSE CURI, OSWALDO PIANA FILHO, JOSE LACERDA DE MELO, ESTADO DE RONDONIA, Advogado do(a) RECORRIDO: NEY LUIZ DE FREITAS LEAL - RO28-A Advogado do(a) RECORRIDO: AUDREY CAVALCANTE SALDANHA - MT4946-A Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MORHEB NUNES - RO3737-A .
O processo nº 0001426-09.1997.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 16/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA RETIRADO DE PAUTA 13 de junho de 2024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 0001426-09.1997.4.01.4100 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: DOMINGOS BORGES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ - DF13620-A, ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA - AC1538, ANDRE LUIZ LIMA - RO6523-A RECORRIDO: WILLIAN JOSE CURI, OSWALDO PIANA FILHO, JOSE LACERDA DE MELO ASSISTENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MORHEB NUNES - RO3737-A Advogado do(a) RECORRIDO: AUDREY CAVALCANTE SALDANHA - MT4946-A Advogado do(a) RECORRIDO: NEY LUIZ DE FREITAS LEAL - RO28-A -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DOMINGOS BORGES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ - DF13620-A, ANDRE LUIZ LIMA - RO6523-A, ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA - AC1538 .
RECORRIDO: WILLIAN JOSE CURI, OSWALDO PIANA FILHO, JOSE LACERDA DE MELO ASSISTENTE: ESTADO DE RONDONIA , Advogado do(a) RECORRIDO: NEY LUIZ DE FREITAS LEAL - RO28-A Advogado do(a) RECORRIDO: AUDREY CAVALCANTE SALDANHA - MT4946-A Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MORHEB NUNES - RO3737-A .
O processo nº 0001426-09.1997.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 17/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 00:03
Decorrido prazo de OSWALDO PIANA FILHO em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:03
Decorrido prazo de União Federal em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:02
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DA SILVA em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:02
Decorrido prazo de WILLIAN JOSE CURI em 09/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE MELO em 01/02/2021 23:59.
-
05/11/2020 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
04/11/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/11/2020 13:50
Juntada de inicial migração
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19/12/2019 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/12/2019 12:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/12/2019 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
06/12/2019 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/12/2019 11:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4844849 PARECER (DO MPF)
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06/12/2019 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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03/12/2019 11:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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